Informativo: 866 do STF – Direito Penal
Resumo: Não há limitação de gerações para a incidência da majorante relativa ao crime sexual cometido por ascendente.
Comentários:
De acordo com o art. 226, inciso II, do CP, a pena dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável é aumentada de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela. Justifica-se o agravamento da pena em razão da maior reprovação moral da conduta, em que o agente abusa das relações familiares, de intimidade ou de confiança que mantém com a vítima.
Em recurso ordinário em habeas corpus, o STF foi provocado a decidir a respeito do alcance da expressão ascendente, contida na redação da majorante. Sustentou-se no recurso que o bisavô não poderia sofrer o aumento da pena.
O STF, todavia, negou provimento ao recurso e estabeleceu que o bisavô é ascendente para os efeitos do art. 226, inciso II, do CP.
Julgou com razão o tribunal, pois o art. 1591 do Código Civil dispõe serem parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes, ao passo que o art. 1594 determina que na linha reta os graus de parentesco são contados pelo número de gerações. Não há na lei nenhuma referência a limites no número de gerações para que seja estabelecida a relação de parentesco por ascendência. Dessa forma, para qualquer efeito legal, são ascendentes de alguém todos os parentes em linha reta provenientes das gerações anteriores. A respeito, leciona Sílvio de Salvo Venosa VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Atlas. 2013, p. 223: “Na linha reta, o vínculo refere-se aos ascendentes e descendentes, pais, filhos, netos, bisnetos; pais, avós, bisavós etc. Nessa linha, a contagem de graus é infinita, cada geração referindo-se a um grau. Desse modo, o pai é parente em primeiro grau do filho, em segundo grau do neto, em terceiro grau do bisneto etc. e vice-versa”.
Destacou o tribunal, ademais, que o próprio caso concreto evidenciava a relevância da relação de parentesco entre a vítima e seu bisavô, que cometeu violência sexual por aproximadamente três anos, o que demonstra a proximidade e a confiança que caracterizam as relações familiares e que justificam a existência da causa de aumento de pena: “o recorrente se aproveitou da sua condição especial de ascendente e, em consequência, da confiança dos demais familiares. Assim, não só a relação de parentesco tem relevância jurídica no caso, mas também a autoridade que o recorrente exercia sobre a vítima, ameaçando-a ou presenteando-a para satisfazer o desejo sexual dele”.