{"id":11267,"date":"2020-06-11T17:00:53","date_gmt":"2020-06-11T20:00:53","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=11267"},"modified":"2020-06-11T12:41:51","modified_gmt":"2020-06-11T15:41:51","slug":"execucao-penal-no-brasil-um-exemplo-de-discricionariedade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.com.br\/2020\/06\/11\/execucao-penal-no-brasil-um-exemplo-de-discricionariedade\/","title":{"rendered":"EXECU\u00c7\u00c3O PENAL NO BRASIL: UM EXEMPLO DE DISCRICIONARIEDADE"},"content":{"rendered":"<h1>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h1>\n<p>Um dos temas recorrentes no sistema penal brasileiro \u00e9 o das m\u00e1s condi\u00e7\u00f5es carcer\u00e1rias, em estabelecimentos penitenci\u00e1rios superlotados e que apresentam constantes e graves viola\u00e7\u00f5es aos direitos humanos.<\/p>\n<p>Ao lado disso, o Brasil tem apresentado um aumento importante do nu\u0301mero de pessoas submetidas ao sistema penal, seja pela priva\u00e7\u00e3o da liberdade, durante o curso do processo penal ou em consequ\u00eancia de condena\u00e7\u00e3o criminal, seja pela imposi\u00e7\u00e3o de penas ou medidas alternativas.<\/p>\n<p>No Brasil contempor\u00e2neo, a puni\u00e7\u00e3o continua sendo identificada com a imposi\u00e7\u00e3o de priva\u00e7\u00e3o da liberdade e, em que pese haver hoje mais pessoas submetidas a penas e medidas alternativas do que encarceradas, isto n\u00e3o mudou a perspectiva social em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 puni\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Neste contexto, muito se tem relacionado o aumento expressivo do contingente carcer\u00e1rio no Brasil, nos u\u0301ltimos vinte anos, com a ado\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas neoliberais, que teriam gerado exclus\u00e3o social e, por consequ\u00eancia, criminaliza\u00e7\u00e3o da pobreza.<\/p>\n<p>Diante deste quadro, no presente texto, pretende-se questionar se o que acontece no Brasil \u00e9 inevit\u00e1vel, em face do modelo social e econ\u00f4mico adotado, como sugerido por muitos, ou se \u00e9 um caso em que a discricionariedade do sistema de justi\u00e7a de criminal tem sido essencial.<\/p>\n<h1>1.\u00a0 EXECU\u00c7\u00c3O PENAL NO BRASIL<\/h1>\n<p>No que se refere \u00e0 base legal, a execu\u00e7\u00e3o penal no Brasil\u00a0 se organiza a partir da Constitui\u00e7\u00e3o da Repu\u0301blica Federativa do Brasil (CF), em conjunto com outros dispositivos, tais como o C\u00f3digo Penal (CP), o C\u00f3digo de Processo Penal (CPP) e a Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal (Lei n\u00ba. 7.210\/84 \u2013 LEP). A LEP, ali\u00e1s, foi a resposta a um anseio antigo, mas tem se mostrado incapaz de, por si s\u00f3, resolver a quest\u00e3o penitenci\u00e1ria no Brasil.<\/p>\n<p>De todo modo, h\u00e1 uma legisla\u00e7\u00e3o que prev\u00ea direitos \u00e0queles submetidos ao sistema penal brasileiro, como nunca antes. Frise-se, a t\u00edtulo ilustrativo, que \u00e9 adotada, de maneira expressa, a jurisdicionaliza\u00e7\u00e3o do processo de execu\u00e7\u00e3o penal, conforme estabelecido, por exemplo, pelos artigos 1\u00ba., 2\u00ba., 66 e 194 da LEP.<\/p>\n<p>Uma outra ressalva preliminar que deve ser feita diz respeito ao fato de que o Brasil, com seus elevados \u00edndices de criminalidade e importante aumento dessas taxas nas u\u0301ltimas d\u00e9cadas, tem assistido ao incremento bastante mais expressivo da taxa de encarceramentos, al\u00e9m de reformas legais no sentido de tornar mais severa a legisla\u00e7\u00e3o penal e de execu\u00e7\u00e3o de penas.<\/p>\n<p>Assim e correndo os riscos das simplifica\u00e7\u00f5es, pode-se dizer que o sistema penitenci\u00e1rio brasileiro teria cinco caracter\u00edsticas fundamentais: superlota\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria, cultura do autoritarismo, viol\u00eancia sist\u00eamica, falta de condi\u00e7\u00f5es de higiene e oferta insuficiente de trabalho e de estudo.<\/p>\n<p>A superlota\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria decorre do fato de h\u00e1 quase o dobro de presos no Brasil do que vagas no sistema penitenci\u00e1rio, como ser\u00e1 demonstrado adiante. Diante do excesso de presos, existe tamb\u00e9m uma cultura autorit\u00e1ria que tenta se justificar na necessidade de manuten\u00e7\u00e3o de disciplina.<\/p>\n<p>Com isso, desenvolveu-se uma viol\u00eancia sist\u00eamica, isto \u00e9, rela\u00e7\u00f5es violentas entre funcion\u00e1rios da administra\u00e7\u00e3o penitenci\u00e1ria e presos, originando-se nos agentes estatais bem como nos internos. Da mesma forma, a pr\u00f3pria rela\u00e7\u00e3o entre os indiv\u00edduos privados de sua liberdade n\u00e3o raro \u00e9 marcada pela pr\u00e1tica de atos violentos.<\/p>\n<p>Neste ambiente de viola\u00e7\u00f5es de direitos, as condi\u00e7\u00f5es de higiene s\u00e3o muito ruins, tanto como h\u00e1 insuficiente oferta de trabalho e de estudo.<\/p>\n<p>Dentro deste quadro, permanecem os mesmos desafios hist\u00f3ricos da execu\u00e7\u00e3o penal e do sistema penitenci\u00e1rio brasileiro: reduzir a superlota\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria, melhorar as condi\u00e7\u00f5es penitenci\u00e1rias e tornar efetivo um sistema de direitos dos presos.<\/p>\n<h1>2. AUMENTO DA POPULA\u00c7\u00c3O CARCER\u00c1RIA<\/h1>\n<p>A tend\u00eancia brasileira de aumento acelerado da popula\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria tem sido identificado com frequ\u00eancia com a ado\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas neoliberais desde a d\u00e9cada de 90 do s\u00e9culo passado.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, segundo este entendimento, esta seria uma tend\u00eancia mundial. A implanta\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas neoliberais e excludentes teriam gerado aumento do encarceramento em escala planet\u00e1ria.<\/p>\n<p>Diversamente, a compara\u00e7\u00e3o entre sistemas prisionais e \u00edndices de encarceramento de diversos pa\u00edses induz \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o de diferentes realidades e tend\u00eancias, n\u00e3o obstante a uniformiza\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios legais e decis\u00f5es de pol\u00edtica criminal nacionais ou internacionais, podendo-se distinguir tr\u00eas tipos de tend\u00eancias:<\/p>\n<p>De um lado, alguns pa\u00edses situados em diferentes continentes apresentam um crescimento da taxa de encarceramento igual ou superior a cem por cento nas duas u\u0301ltimas d\u00e9cadas. Alguns integrantes desse grupo destacam-se da m\u00e9dia regional. No continente Europeu, a Cro\u00e1cia (276%) e Turquia (203%), e, na Am\u00e9rica do Sul, o Brasil (241%).<\/p>\n<p>Os restantes mant\u00eam percentual entre cem e duzentos pontos percentuais, como por exemplo, na Europa, Maced\u00f4nia (197%), S\u00e9rvia (133%), Chipre (133%), entre outros. Na Am\u00e9rica Latina, Uruguai (157%), Argentina (143%), Peru (123%), M\u00e9xico (101%) e Panam\u00e1 (100%). No Caribe, o Haiti (161%). Na \u00c1sia, Afeganist\u00e3o (145%) e Vietnam (126%). Na Oceania, a Nova Zel\u00e2ndia (154%). Na \u00c1frica, as Seichelles (151%), Angola (146%), S\u00e3o Tom\u00e9 e Pr\u00edncipe (104%) e Burkina Faso (100%).<\/p>\n<p>Em posi\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria, outros pa\u00edses apresentam crescimento da taxa de encarceramento inferior a cem pontos percentuais. Na Europa, os Pa\u00edses Baixos (87%) a Inglaterra e Pa\u00eds de Gales (70%) e Espanha (58,07%) apresentam os maiores crescimentos desse grupo, seguidos, entre outros, pela Esc\u00f3cia (45,63%), It\u00e1lia (34%), Noruega (31%), Ru\u0301ssia (25,5%), Alemanha (23,94%) Su\u00e9cia (23%) e Fran\u00e7a (16,6%). Na Am\u00e9rica do Norte, cresce nesses patamares a taxa dos Estados Unidos (23%) e na Oceania, a australiana (51%). Na \u00c1frica, Arg\u00e9lia (32,25%), Cabo Verde (76%), Egito (56,45%), Lib\u00e9ria (34%), Qu\u00eania (5,2%) e outros. Na \u00c1sia, Ir\u00e3 (58%) e Brunei (54%).<\/p>\n<p>No extremo oposto ao primeiro grupo, alguns pa\u00edses apresentam taxa de encarceramento decrescente. \u00c9 o caso da Finl\u00e2ndia, Irlanda do Norte, Andorra, Arm\u00eania, Azerbaij\u00e3o, Est\u00f4nia, Lichtenstein e Mold\u00e1via, todos europeus. Constata-se o mesmo fen\u00f4meno na Am\u00e9rica do Sul, no Suriname e na Venezuela, assim como na \u00c1frica, Camar\u00f5es, Botswana, Burundi, Congo, Costa do Marfim, Tanz\u00e2nia, Uganda, Z\u00e2mbia, Zimbabwe, Chad, Comoros, Djibouti, Lesoto e, na Am\u00e9rica do Norte, o Canad\u00e1.<\/p>\n<p>A superlota\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria, por sua vez, \u00e9 frequente, mas n\u00e3o \u00e9 regra, al\u00e9m de seus n\u00edveis variarem de pa\u00eds para pa\u00eds. Como exemplos, podem ser mencionados: Austr\u00e1lia (105,9%), Ir\u00e3 (192%), \u00c1frica do Sul (131,7%), Argentina (101%), It\u00e1lia (140,1%), Inglaterra e Pa\u00eds de Gales (105,2%) e Fran\u00e7a (118,1%), sendo a maior taxa de ocupa\u00e7\u00e3o a do Haiti (417%).<\/p>\n<p>H\u00e1 tamb\u00e9m taxas de encarceramento bastante elevadas, como o caso dos Estados Unidos (707 por 100.000 habitantes) e da Ru\u0301ssia (472 por 100.000 habitantes).<\/p>\n<p>Ressalte-se, todavia, que nestes dois que s\u00e3o seguidamente identificados como Estados penais e que adotaram pol\u00edticas alegadamente neoliberais, a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 bastante distinta da brasileira.<\/p>\n<p>Isto porque n\u00e3o existe superlota\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria no sistema norte-americano (99% das vagas ocupadas) e redu\u00e7\u00e3o do nu\u0301mero de presos de maneira regular desde 2008.<\/p>\n<p>J\u00e1 na Federa\u00e7\u00e3o Russa, ap\u00f3s atingir o nu\u0301mero de 1.009.863 presos e uma taxa de encarceramento de 688 presos por 100.000 habitantes em 1998, em 1 de janeiro de 2014, havia 677.200 presos, 472 presos por 100.000 habitantes e uma taxa de ocupa\u00e7\u00e3o de 83,6%.<\/p>\n<p>Como pode ser percebido dessa pequena amostra de dados de diversos pa\u00edses do mundo e da exist\u00eancia de uma certa tend\u00eancia de aumento do nu\u0301mero de presos em pa\u00edses que adotam um certo modelo ocidental, n\u00e3o existe regra geral e ainda que se considere uma poss\u00edvel influ\u00eancia de pol\u00edticas neoliberais, para que a situa\u00e7\u00e3o em cada pa\u00eds encontre fundamento muito mais em raz\u00f5es locais, do que na ado\u00e7\u00e3o modelos globalizados ou universais.<\/p>\n<p>Se a op\u00e7\u00e3o pelo encarceramento em larga escala parece ser nacional e n\u00e3o decorr\u00eancia natural e inevit\u00e1vel da ado\u00e7\u00e3o modelo neoliberal, \u00e9 preciso entender a realidade brasileira e buscar alternativas a esse modelo.<\/p>\n<h1>3. SISTEMA PENITENCI\u00c1RIO BRASILEIRO<\/h1>\n<p>Atualmente, de acordo com o Departamento Penitenci\u00e1rio Nacional (DEPEN), os dados consolidados quanto \u00e0 popula\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria, nu\u0301meros relativos a dezembro de 2012, havia 548.003 presos, sendo 513.713 no sistema penitenci\u00e1rio e 34.290 detentos em outros estabelecimentos. Frise-se que um dos problemas mais graves do atual sistema penitenci\u00e1rio brasileiro consiste na superpopula\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria, pois h\u00e1 apenas 310.687 vagas, o que gera toda sorte de dificuldades e m\u00e1s condi\u00e7\u00f5es no c\u00e1rcere.<\/p>\n<p>Neste contexto, alguns aspectos precisam ser real\u00e7ados. O primeiro diz respeito ao constante aumento do encarceramento no Pa\u00eds. Apenas entre dezembro de 2007 e dezembro de 2010, o contingente prisional passou de 422.590 para os mencionados 496.251 presos.<\/p>\n<p>Outro ponto diz respeito ao fato de que o Estado brasileiro tem feito um esfor\u00e7o muito grande de constru\u00e7\u00e3o de estabelecimentos penitenci\u00e1rios. \u00c9 por esta raz\u00e3o que, em 2003, havia 211.255 vagas nos estabelecimentos penitenci\u00e1rios brasileiros e, em 2010, 298.275 vagas. Ao mesmo tempo, a taxa de encarceramento aumentou muito. Em 1995, havia 95,5 presos por 100.000 habitantes. Em 2003, 181,6<\/p>\n<p>presos por 100.000 habitantes, em 2010, 259,17 presos por 100.000 habitantes, at\u00e9 atingir 287,31 em dezembro de 2012.<\/p>\n<p>Significa dizer que, embora o Brasil esteja construindo mais vagas do as que existem na maior parte dos pa\u00edses do mundo, isto n\u00e3o tem tido um impacto importante na superlota\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria, visto que as taxas de encarceramento seguem muito elevadas e crescendo de maneira acelerada. Neste contexto de superpopula\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria, as condi\u00e7\u00f5es dos presos s\u00e3o, em geral, muito ruins e o respeito \u00e0s regras penitenci\u00e1rias \u00e9 muito dif\u00edcil.<\/p>\n<p>Outro problema \u00e9 a import\u00e2ncia dos presos cautelares nesses nu\u0301meros. A pris\u00e3o cautelar representa mais de um 1\/3 do total das pessoas presas no Brasil. Em dezembro de 2012, havia 229.326 presos cautelares. Al\u00e9m disso, existe uma grande concentra\u00e7\u00e3o no estado de S. Paulo, no qual existiam, em dezembro de 2012, 195.695 presos, com apenas 102.312 vagas. Desse total, outro dado a ser observado \u00e9 que, desse total, havia 62.843 presos provis\u00f3rios, para os quais n\u00e3o havia ainda condena\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>As principais causas de encarceramento s\u00e3o: crimes contra o patrim\u00f4nio (267.975 presos), drogas (138.198 presos) e homic\u00eddio (63.066 presos).<\/p>\n<p>Quanto a este u\u0301ltimo ponto, nota-se que a expans\u00e3o do sistema penitenci\u00e1rio brasileiro n\u00e3o se deveu ao que se convencionou chamar de \u201cexpans\u00e3o do direito penal\u201d, em que haveria novas incrimina\u00e7\u00f5es para novos bens ou interesses, surgidos na sociedade p\u00f3s-moderna, mas, sim, a crimes previstos tradicionalmente e relacionados com o que se convencionou chamar de direito penal liberal.<\/p>\n<h1>4.\u00a0 MEDIDAS NECESS\u00c1RIAS PARA LIDAR COM A SITUA\u00c7\u00c3O CARCER\u00c1RIA<\/h1>\n<p>Pode-se fazer refer\u00eancia a tr\u00eas medidas que seriam necess\u00e1rias e que talvez sejam as respostas mais \u00f3bvias ao desafio que o sistema penitenci\u00e1rio imp\u00f5e: a constru\u00e7\u00e3o de novos estabelecimentos penitenci\u00e1rios, a ado\u00e7\u00e3o de medidas legais para redu\u00e7\u00e3o do contingente carcer\u00e1rio e a conscientiza\u00e7\u00e3o da gravidade da situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Como j\u00e1 foi mencionado, tem havido a constru\u00e7\u00e3o de pris\u00f5es, mas tal inciativa n\u00e3o tem sido suficiente para reduzir a superlota\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria diante do aumento acelerado do nu\u0301mero de pessoas privadas de liberdade no Brasil.<\/p>\n<p>No que se refere a inova\u00e7\u00f5es legislativas que reduzam contingentes carcer\u00e1rios, nas u\u0301ltimas duas d\u00e9cadas \u2013 per\u00edodo caracterizado pela acelerada expans\u00e3o penitenci\u00e1ria brasileira \u2013 foram adotadas medidas desencarceradoras importantes no \u00e2mbito da pol\u00edtica criminal, quais sejam:<\/p>\n<ul>\n<li>Lei 714\/98, que possibilita a substitui\u00e7\u00e3o de penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito ou pecuni\u00e1rias para infra\u00e7\u00f5es cometidas sem viol\u00eancia com grave amea\u00e7a com pena de at\u00e9 4 anos e o r\u00e9u n\u00e3o for reincidente;<\/li>\n<li>Lei 099\/95, que prev\u00ea possibilidade de transa\u00e7\u00e3o penal, suspens\u00e3o condicional do processo nas infra\u00e7\u00f5es de menor potencial ofensivo;<\/li>\n<li>Lei 258\/10, que introduz o monitoramento eletr\u00f4nico na execu\u00e7\u00e3o penal;<\/li>\n<li>Lei 403\/11, que amplia o rol de medidas cautelares no processo penal<\/li>\n<\/ul>\n<p>N\u00e3o obstante as estrat\u00e9gias adotadas, persiste a tend\u00eancia de crescimento da taxa de encarceramento no Brasil, n\u00e3o se identificando, por\u00e9m, projetos de longo prazo destinado ao enfrentamento da quest\u00e3o, al\u00e9m de um esfor\u00e7o governamental para a amplia\u00e7\u00e3o do nu\u0301mero de vagas e a edi\u00e7\u00e3o de indultos natalinos.<\/p>\n<p>Em realidade, pode-se dizer que as leis pretensamente desencarceradoras serviram mais para aumentar a rede penal, do que para reduzir contingentes carcer\u00e1rios.<\/p>\n<p>Para ilustrar o que aqui foi dito, as penas alternativas foram estabelecidas no direito brasileiro com a Parte Geral do C\u00f3digo Penal brasileiro (Lei n\u00ba 7.209\/1984) e ampliadas com\u00a0\u00a0\u00a0 a Lei n\u00ba 9.714\/1998. Em ambos os casos, pretendia-se reduzir contingentes carcer\u00e1rios. Desde ent\u00e3o, houve uma mudan\u00e7a estat\u00edstica importante no sistema penal brasileiro: o nu\u0301mero de pessoas submetidas a penas e medidas alternativas ultrapassou\u00a0 o nu\u0301mero de pessoas presas. Em 2009, havia, no Brasil, 671.078 pessoas submetidas a penas ou medidas alternativas em 2009, quase 200.000 a mais que presos, incluindo condenados ou presos cautelares.<\/p>\n<p>Nesse sentido, as penas alternativas n\u00e3o foram capazes de reduzir contingentes carcer\u00e1rios e nem sequer reduzir o ritmo de crescimento da popula\u00e7\u00e3o carcer\u00e1ria. Como dito acima, parece, portanto, que, ao inv\u00e9s de haver desencarceramento de indiv\u00edduos com a ado\u00e7\u00e3o de penas alternativas, estaria ocorrendo no Brasil, uma amplia\u00e7\u00e3o do controle penal. Ou seja, indiv\u00edduos que, no passado, talvez n\u00e3o fossem submetidos a nenhuma san\u00e7\u00e3o ou mesmo restri\u00e7\u00e3o penal, passaram a ter impostas medidas alternativas \u00e0 pris\u00e3o, enquanto que o encarceramento segue em alt\u00edssimas taxas.<\/p>\n<p>O que se pode concluir \u00e9 que, com os nu\u0301meros acima apresentado, as penas alternativas, ao inv\u00e9s de desencarcerar, serviram para ajudar o Brasil a se tornar o verdadeiro Estado penal.<\/p>\n<p>Desta maneira, reformas legais que pretendam reduzir contingentes carcer\u00e1rios e promover o respeito aos direitos dos condenados, por si s\u00f3, n\u00e3o dever\u00e3o ser capazes de atingir as metas pretendidas, que \u00e9 o que a experi\u00eancia brasileira tem indicado.<\/p>\n<p>Parece que a op\u00e7\u00e3o pelo encarceramento em larga escala, como adotado no Brasil, \u00e9 uma op\u00e7\u00e3o pol\u00edtico criminal brasileira, ou seja, um exemplo evidente de discricionariedade que tem se mostrado inadequado e danoso. Ao inv\u00e9s se mostrar uma solu\u00e7\u00e3o aos problemas contempor\u00e2neos, tal op\u00e7\u00e3o tem sido respons\u00e1vel por p\u00e9ssimas condi\u00e7\u00f5es carcer\u00e1rias, viola\u00e7\u00f5es constantes e graves dos direitos, al\u00e9m de pouco efeito para redu\u00e7\u00e3o de criminalidade.<\/p>\n<p>Sendo assim, \u00e9 absolutamente necess\u00e1rio que ocorra uma conscientiza\u00e7\u00e3o geral da gravidade da situa\u00e7\u00e3o brasileira, que n\u00e3o encontra paralelo no mundo.<\/p>\n<p>No entanto, tomada de consci\u00eancia e modifica\u00e7\u00e3o, em sociedade, da maneira com que a resposta penal \u00e9 entendida e adotada n\u00e3o parece fact\u00edvel a curto prazo e, por isso mesmo, ainda que necess\u00e1ria e urgente, n\u00e3o dever\u00e1 gerar resultados de imediato.<\/p>\n<h1>CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/h1>\n<p>O que se pretendeu demonstrar no presente artigo \u00e9 o que\u00a0 o modelo penal brasileiro, com amplia\u00e7\u00e3o dos contingentes carcer\u00e1rios e, mais ainda, do nu\u0301mero de pessoas submetidas a penas e medidas alternativas, parece ser insustent\u00e1vel.<\/p>\n<p>Certo \u00e9 que, nunca na antes hist\u00f3ria brasileira, houve um conjunto de regras protetivas dos direitos dos presos, decorrentes de documentos internacionais, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e da legisla\u00e7\u00e3o penal e de execu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Esse conjunto legal, todavia, n\u00e3o foi capaz de, por si s\u00f3, modificar a realidade penitenci\u00e1ria.<\/p>\n<p>Sendo assim, modifica\u00e7\u00f5es na execu\u00e7\u00e3o penal e no sistema penitenci\u00e1rio s\u00e3o absolutamente necess\u00e1rias e urgentes.<\/p>\n<p>Ressalte-se que a situa\u00e7\u00e3o do Brasil n\u00e3o decorre de nenhuma inevitabilidade estrutural, mas sim de escolhas nacionais, que, provavelmente s\u00f3 ser\u00e3o realmente modificadas com uma mudan\u00e7a cultural quanto \u00e0 puni\u00e7\u00e3o e ao encarceramento.<\/p>\n<p>Assim, o futuro da pris\u00e3o no Brasil depende, para que a realidade carcer\u00e1ria brasileira seja melhor que a atual, de uma atualiza\u00e7\u00e3o, afastando a ideia do <em>\u201cNothing<\/em> <em>works\u201d<\/em> e de que a pris\u00e3o ser\u00e1 sempre p\u00e9ssima, assim como a naturalidade com se convive com a mis\u00e9ria prisional.<\/p>\n<p>Mais que isso, a situa\u00e7\u00e3o prisional brasileira decorre de uma op\u00e7\u00e3o discricion\u00e1ria do Estado brasileiro e, em particular, do sistema de justi\u00e7a criminal, que tem produzido esta distor\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Para aprofundar-se, recomendamos:<\/strong>\u00a0<a href=\"https:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/a-discricionariedade-nos-sistemas-juridicos-contemporaneos-2019\">A Discricionariedade nos Sistemas Jur\u00eddicos Contempor\u00e2neos (2019)<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>INTRODU\u00c7\u00c3O Um dos temas recorrentes no sistema penal brasileiro \u00e9 o das m\u00e1s condi\u00e7\u00f5es carcer\u00e1rias, em estabelecimentos penitenci\u00e1rios superlotados e que apresentam constantes e graves viola\u00e7\u00f5es aos direitos humanos. 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