{"id":22450,"date":"2025-04-25T08:47:10","date_gmt":"2025-04-25T11:47:10","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=22450"},"modified":"2025-05-01T10:34:00","modified_gmt":"2025-05-01T13:34:00","slug":"monitoramento-front-door-e-lei-maria-da-penha-avancos-promovidos-pela-lei-15-125-2025-na-protecao-das-mulheres","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.com.br\/2025\/04\/25\/monitoramento-front-door-e-lei-maria-da-penha-avancos-promovidos-pela-lei-15-125-2025-na-protecao-das-mulheres\/","title":{"rendered":"Monitoramento \u201cfront door\u201d e Lei Maria da Penha: Avan\u00e7os promovidos pela Lei 15.125\/2025 na prote\u00e7\u00e3o das mulheres"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>Introdu\u00e7\u00e3o:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 15.125\/2025 incluiu no bojo da Lei Maria da penha o \u00a7 5\u00ba ao art. 22, passando a prever expressamente que as medidas protetivas de urg\u00eancia poder\u00e3o ser cumuladas com a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica do agressor. A v\u00edtima, por sua vez, poder\u00e1 receber um dispositivo de seguran\u00e7a que a alerte sobre eventual aproxima\u00e7\u00e3o do autor da viol\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>De in\u00edcio, destacamos que a altera\u00e7\u00e3o legislativa contempla a modalidade de <strong>monitoramento eletr\u00f4nico do tipo \u201cfront door\u201d<\/strong> (\u201cfront door monitoring\u201d)<a id=\"_ftnref1\" href=\"#_ftn1\">[1]<\/a>, aplicada desde o in\u00edcio da interven\u00e7\u00e3o judicial, <strong>antes de eventual condena\u00e7\u00e3o<\/strong>. Seu objetivo \u00e9 prevenir o descumprimento das medidas protetivas, protegendo a mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica de forma antecipada e eficaz. Trata-se de uma alternativa ao encarceramento, com alto grau de controle da conduta do agressor.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se desconhece que a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica j\u00e1 era admitida como medida inominada no contexto das medidas protetivas, com respaldo no pr\u00f3prio art. 22 da Lei Maria da Penha, que autoriza o juiz a aplicar \u201coutras medidas protetivas de urg\u00eancia, desde que julgadas necess\u00e1rias para a prote\u00e7\u00e3o da mulher\u201d. Assim, com base na consolida\u00e7\u00e3o da natureza c\u00edvel das medidas protetivas de urg\u00eancia pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a<a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\">[2]<\/a>, e ainda, a partir do car\u00e1ter exemplificativo (<em>numerus apertus) <\/em>do rol de MPUs descritas pelo legislador no art. 22 da LMP (\u201cmedidas que obrigam o agressor\u201d), doutrina majorit\u00e1ria e a jurisprud\u00eancia consolidada reconheciam, mesmo antes da proposta legislativa, a possibilidade de imposi\u00e7\u00e3o da tornozeleira eletr\u00f4nica como medida protetiva de urg\u00eancia at\u00edpica<a href=\"#_ftn3\" id=\"_ftnref3\">[3]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, a partir do acr\u00e9scimo do \u00a75\u00ba ao art. 22 da Lei 11.340\/2006, surge um primeiro questionamento: o monitoramento eletr\u00f4nico, agora previsto expressamente na Lei Maria da Penha, caracteriza-se como uma medida protetiva de urg\u00eancia propriamente dita ou como um instrumento para assegurar as MPUs descritas nos incisos do art. 22 (v.g., afastamento do lar, proibi\u00e7\u00e3o de contato, proibi\u00e7\u00e3o de frequentar determinados locais etc.)? A reda\u00e7\u00e3o empregada pelo legislador parece-nos apontar para a segunda hip\u00f3tese. Vejamos: \u201c<em>Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urg\u00eancia poder\u00e1 ser cumulada com a sujei\u00e7\u00e3o do agressor a monitoramento eletr\u00f4nico, disponibilizando-se \u00e0 v\u00edtima dispositivo de seguran\u00e7a que alerte sobre sua eventual aproxima\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Natureza jur\u00eddica do art. 22, \u00a75\u00ba da Lei Maria da Penha:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A partir do princ\u00edpio geral do direito de que \u201c<em>n\u00e3o se presumem, na lei, palavras in\u00fateis<\/em>\u201d, inicialmente verificamos que o legislador utilizou a express\u00e3o \u201c<em>nos casos previstos neste artigo<\/em>\u201d, fazendo refer\u00eancia \u00e0s medidas protetivas de urg\u00eancia que obrigam o agressor expressamente positivadas pelo legislador no rol do art. 22 da LMP, e, posteriormente, prosseguiu a reda\u00e7\u00e3o do dispositivo em comento concluindo-o nos seguintes termos: \u201c<em>a medida protetiva de urg\u00eancia poder\u00e1 ser cumulada com a sujei\u00e7\u00e3o do agressor a monitoramento eletr\u00f4nico<\/em>\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesta perspectiva, a partir dos m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o consolidados no direito brasileiro (literal, teleol\u00f3gico etc.), \u00e9 poss\u00edvel concluir sem maiores esfor\u00e7os que o parlamento brasileiro diferenciou as MPUs contidas no art. 22 da Lei Maria da Penha da <em>novel <\/em>modalidade de monitoramento eletr\u00f4nico introduzida em nosso ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 mais. O legislador deixou clara a rela\u00e7\u00e3o de acessoriedade entre as medidas protetivas de urg\u00eancia que obrigam o agressor (cautelares aut\u00f4nomas de \u00edndole c\u00edvel, aut\u00f4nomas e inibit\u00f3rias) e a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica do art. 22, \u00a75\u00ba, da Lei 11.340\/2006, instrumento dispon\u00edvel ao sistema de justi\u00e7a para maximizar os efeitos protetivos e assegurar a efetividade das MPUs.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, em raz\u00e3o da t\u00e9cnica legislativa empregada pelo Congresso Nacional, nos parece que o monitoramento eletr\u00f4nico introduzido pela 15.125\/2025 <strong>n\u00e3o se caracteriza como uma nova medida protetiva de urg\u00eancia t\u00edpica, <\/strong>mas, em verdade, <strong>como instrumento que objetiva densificar e garantir a efetividade das MPUs j\u00e1 existentes<\/strong> \u00e0 luz do <em>corpus iuris <\/em>protetivo \u00e0s mulheres e meninas v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar<a href=\"#_ftn4\" id=\"_ftnref4\">[4]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, a 15.125\/2025 confere <strong>maior seguran\u00e7a jur\u00eddica, padroniza\u00e7\u00e3o na aplica\u00e7\u00e3o e previsibilidade<\/strong>, evitando interpreta\u00e7\u00f5es restritivas que poderiam comprometer sua efetividade. Tal previs\u00e3o \u00e9 especialmente relevante em um pa\u00eds com dimens\u00f5es continentais e desigualdade no acesso \u00e0 justi\u00e7a e \u00e0 estrutura de monitoramento.<\/p>\n\n\n\n<p>A imposi\u00e7\u00e3o da tornozeleira eletr\u00f4nica ao agressor configura instrumento fundamental na <strong>preven\u00e7\u00e3o da escalada da viol\u00eancia<\/strong>, sobretudo nos casos em que j\u00e1 se verifica hist\u00f3rico de amea\u00e7as ou agress\u00f5es. A medida viabiliza:<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>Monitoramento em tempo real do agressor pelas autoridades competentes;<\/li>\n\n\n\n<li>Alerta autom\u00e1tico \u00e0 v\u00edtima em caso de aproxima\u00e7\u00e3o indevida, ampliando sua sensa\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a;<\/li>\n\n\n\n<li>Refor\u00e7o da efetividade das medidas protetivas de urg\u00eancia, com maior capacidade de fiscaliza\u00e7\u00e3o e resposta;<\/li>\n\n\n\n<li>A\u00e7\u00e3o imediata das for\u00e7as de seguran\u00e7a em caso de descumprimento das ordens judiciais.<\/li>\n<\/ul>\n\n\n\n<p>O Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) e o Conselho Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico (CNMP) j\u00e1 reconhecem e incentivam o uso da tecnologia como ferramenta de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher. O monitoramento eletr\u00f4nico, sobretudo quando combinado ao bot\u00e3o do p\u00e2nico \u2013 conforme introduzido pela 15.125\/2025 \u2013, tem demonstrado <strong>resultados expressivos na redu\u00e7\u00e3o da reincid\u00eancia de agress\u00f5es e no risco de feminic\u00eddios<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>Indo ao encontro da nova altera\u00e7\u00e3o legislativa, o Conselho Nacional de Pol\u00edtica Criminal e Penitenci\u00e1ria (CNPCP), \u00f3rg\u00e3o colegiado vinculado ao Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a e Seguran\u00e7a P\u00fablica (MJSP), j\u00e1 havia publicado em abril de 2024, a Recomenda\u00e7\u00e3o n\u00ba 03\/2024 com o intuito de orientar as autoridades do sistema de justi\u00e7a no sentido de submeter o autor de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher \u00e0 monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, a fim de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urg\u00eancia. O art. 3\u00ba da referida recomenda\u00e7\u00e3o estabelece par\u00e2metros para a decis\u00e3o que determina o monitoramento eletr\u00f4nico do agressor. S\u00e3o eles: a) o fundamento da determina\u00e7\u00e3o (inciso I); b) o per\u00edmetro limite de circula\u00e7\u00e3o do monitorado (inciso II); c) os hor\u00e1rios e prazos de circula\u00e7\u00e3o e de recolhimento (inciso III); d) o prazo m\u00e1ximo para reavalia\u00e7\u00e3o da necessidade de manuten\u00e7\u00e3o da medida (inciso IV) e; e) as permiss\u00f5es e condi\u00e7\u00f5es gerais (inciso V).<\/p>\n\n\n\n<p>No mesmo sentido, a Resolu\u00e7\u00e3o 412\/2021 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a tamb\u00e9m j\u00e1 reconhecia em seu artigo 7\u00ba que: \u201c<em>o monitoramento eletr\u00f4nico nos casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar tem como objetivo aprimorar a fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento das medidas determinadas com fulcro no art. 22, II e III, da Lei no 11.340\/2006<\/em>\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>De igual modo, \u00e9 poss\u00edvel constatar na jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a o mesmo<em> ethos,<\/em> qual seja, a import\u00e2ncia do monitoramento eletr\u00f4nico para \u201c<em>resguardar a integridade f\u00edsica e psicol\u00f3gica das mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica<\/em>\u201d<a href=\"#_ftn5\" id=\"_ftnref5\">[5]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>No \u00e2mbito do F\u00f3rum Nacional de Ju\u00edzas e Ju\u00edzes de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar&nbsp; (FONAVID) o tema tamb\u00e9m j\u00e1 ecoava, podendo ser visualizado a partir do conte\u00fado extra\u00eddo do Enunciado n\u00ba 65: \u201c<em>A ju\u00edza ou o juiz poder\u00e1 determinar a condu\u00e7\u00e3o coercitiva da pessoa autora de viol\u00eancias para a coloca\u00e7\u00e3o de dispositivo de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, a fim de garantir a efic\u00e1cia da Medida Protetiva de Urg\u00eancia<\/em>\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Todos os posicionamentos mencionados compactuam da posi\u00e7\u00e3o destes autores no sentido de compreender a natureza jur\u00eddica do novo \u00a75\u00ba do artigo 22 da Lei Maria da Penha como <strong>um instrumento para assegurar e maximizar a efetividade das medidas protetivas.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Superado este ponto, uma segunda reflex\u00e3o parece-nos oportuna: a \u00edndole (se c\u00edvel ou criminal) da nova hip\u00f3tese de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Car\u00e1ter c\u00edvel da nova esp\u00e9cie de monitoramento eletr\u00f4nico:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Desde j\u00e1, os autores deste texto adiantam sua posi\u00e7\u00e3o: <strong>trata-se de uma esp\u00e9cie de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica de car\u00e1ter c\u00edvel, <\/strong>uma vez que inserida topograficamente dentro do sistema de medidas protetivas de urg\u00eancia da Lei Maria da Penha.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora a Lei 11.340\/2006 possa ser categorizada como um estatuto protetivo de natureza mista, diante da sua composi\u00e7\u00e3o a partir de normas c\u00edveis, penais e processuais, conforme alertamos no in\u00edcio deste texto, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a consolidou em sua jurisprud\u00eancia o car\u00e1ter c\u00edvel das medidas protetivas de urg\u00eancia (Tema 1.249) E foi justamente no centro do sistema das MPUs que o novo dispositivo legal foi inserido.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, caso a inten\u00e7\u00e3o do legislador (<em>mens legislatoris) <\/em>fosse conferir roupagem criminal \u00e0 monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica do art. 22, \u00a75\u00ba, da LMP, bastaria que o legislador introduzisse uma norma remissiva ao regramento das cautelares diversas da pris\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Penal, especificamente ao art. 319, inciso IX, artigo que prev\u00ea dentre o rol de cautelares diversas da pris\u00e3o a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica de investigados e r\u00e9us. O legislador tampouco fez men\u00e7\u00e3o aos comandos normativos contidos na Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal (art. 146-B e seguintes da Lei 7.210\/1984) sobre o assunto, embora nesta \u00faltima oportunidade a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica \u00e9 categorizada como \u201cback-door\u201d, diferenciando-se da hip\u00f3tese prevista na Lei Maria da Penha e tamb\u00e9m daquela contida no C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Cuida-se, portanto, de uma terceira&nbsp; \u2013 e nova \u2013 hip\u00f3tese de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica introduzida pelo legislador em nosso ordenamento jur\u00eddico, visto que concebida com um \u00fanico prop\u00f3sito: aperfei\u00e7oar a efetividade das MPUs, maximizando os direitos fundamentais das v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica.<\/p>\n\n\n\n<p>Outrossim, para al\u00e9m das evid\u00eancias extra\u00eddas da reda\u00e7\u00e3o do art. 22, \u00a75\u00ba da LMP, e da pr\u00f3pria interpreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica (inten\u00e7\u00e3o do legislador), conceber a <em>novel <\/em>esp\u00e9cie de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica como uma ferramenta de \u00edndole penal certamente evidenciaria em um retrocesso na prote\u00e7\u00e3o de mulheres e meninas v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica, tendo em vista o movimento do legislador (v.g., Lei 14.550\/2023) e dos pr\u00f3prios Tribunais Superiores em desvincular a concess\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia a eventual exist\u00eancia de inqu\u00e9ritos policiais ou a\u00e7\u00f5es penais em curso, conforme evidencia o art. 19, \u00a75\u00ba da Lei Maria da Penha (\u201c<em>As medidas protetivas de urg\u00eancia ser\u00e3o concedidas independentemente da tipifica\u00e7\u00e3o penal da viol\u00eancia, do ajuizamento de a\u00e7\u00e3o penal ou c\u00edvel, da exist\u00eancia de inqu\u00e9rito policial ou do registro de boletim de ocorr\u00eancia<\/em>\u201d).<\/p>\n\n\n\n<p>Conclu\u00edmos, portanto, que a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica prevista no art. 22, \u00a75\u00ba da Lei Maria da Penha <strong>n\u00e3o est\u00e1 submetida \u00e0 l\u00f3gica das medidas cautelares penais<\/strong> (CPP), tampouco depende de aferi\u00e7\u00e3o da necessidade, adequa\u00e7\u00e3o ou proporcionalidade em sentido estrito. Trata-se de <strong>instrumento c\u00edvel e preventivo<\/strong>, voltado \u00e0 maximiza\u00e7\u00e3o da efetividade das MPUs, com crit\u00e9rios de aplica\u00e7\u00e3o orientados por elementos como o <strong>grau de risco \u00e0 integridade da v\u00edtima<\/strong>, <strong>verossimilhan\u00e7a das alega\u00e7\u00f5es<\/strong>, e <strong>hist\u00f3rico de viol\u00eancia<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Esp\u00e9cies de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica existentes no ordenamento jur\u00eddico brasileiro<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td><strong>I<\/strong><strong><\/strong><\/td><td><strong>II<\/strong><\/td><td><strong>III<\/strong><\/td><\/tr><tr><td><strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <\/strong><strong>Previs\u00e3o legal<\/strong><strong><\/strong><\/td><td><strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <\/strong><strong>Modalidade<\/strong><strong><\/strong><\/td><td><strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <\/strong><strong>Natureza jur\u00eddica<\/strong><strong><\/strong><\/td><\/tr><tr><td>Art. 319, inciso IX, do CPP<\/td><td><em>Front-door<\/em><\/td><td>Criminal<\/td><\/tr><tr><td>Art. 146-B, da LEP<\/td><td><em>Back-door<\/em><\/td><td>Criminal<\/td><\/tr><tr><td>Art. 22, \u00a75\u00ba, da LMP<\/td><td><em>Front-door<\/em><\/td><td>C\u00edvel<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p>Reconhecido o <strong>car\u00e1ter c\u00edvel <\/strong>da monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica introduzida na Lei Maria da Penha, estes autores se posicionam desde j\u00e1 acerca de uma discuss\u00e3o que certamente aparecer\u00e1 nos debates acad\u00eamicos: a impossibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do instituto da detra\u00e7\u00e3o penal aos casos envolvendo a aplica\u00e7\u00e3o do novo art. 22, \u00a75\u00ba da LMP e eventual condena\u00e7\u00e3o criminal em raz\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica subjacente.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Impossibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do instituto da detra\u00e7\u00e3o penal aos casos de monitoramento eletr\u00f4nico fixados com base no art. 22, \u00a75\u00ba, da Lei Maria da Penha:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O art. 42 do C\u00f3digo Penal prev\u00ea que, na fixa\u00e7\u00e3o da pena, o juiz deve deduzir o tempo de pris\u00e3o provis\u00f3ria ou de cumprimento de medida cautelar diversa da pris\u00e3o, desde que restritiva de liberdade, como o recolhimento domiciliar com monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica (art. 319, IX, CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>Atualmente, \u00e9 pac\u00edfico na jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do instituto da detra\u00e7\u00e3o penal (art. 42 do C\u00f3digo Penal) aos casos envolvendo a aplica\u00e7\u00e3o da monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica enquanto cautelar diversa da pris\u00e3o (art. 319, inciso IX, do CPP), desde que fixado em conjunto o recolhimento domiciliar obrigat\u00f3rio<a id=\"_ftnref6\" href=\"#_ftn6\">[6]<\/a>. Para a Corte, \u201c<em>as horas de recolhimento domiciliar obrigat\u00f3rio devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o per\u00edodo inferior a 24 horas<a id=\"_ftnref7\" href=\"#_ftn7\">[7]<\/a><\/em>\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Seguramente haver\u00e1 quem defenda a extens\u00e3o do entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a aos casos envolvendo a aplica\u00e7\u00e3o da nova esp\u00e9cie de monitoramento eletr\u00f4nico. No entanto, o car\u00e1ter c\u00edvel do art. 22, \u00a75\u00aa da Lei 11.340\/2006 impede a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da detra\u00e7\u00e3o, uma vez constatada a inexist\u00eancia de homogeneidade entre a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica como forma de garantir a efetividade das medidas protetivas de urg\u00eancia e eventuais san\u00e7\u00f5es impostas pelo Direito Penal. Invi\u00e1vel, portanto, a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da detra\u00e7\u00e3o aos casos envolvendo a aplica\u00e7\u00e3o da monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica introduzida pela 15.125\/2025.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 impossibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da detra\u00e7\u00e3o penal aos casos de monitoramento eletr\u00f4nico com base no art. 22, \u00a75\u00ba, da Lei Maria da Penha, resumimos a nossa conclus\u00e3o a partir dos seguintes argumentos:<\/p>\n\n\n\n<p>1. Natureza C\u00edvel e Protetiva da Medida (n\u00e3o penal nem processual penal):<\/p>\n\n\n\n<p>A monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica descrita no \u00a75\u00ba do art. 22 da LMP \u00e9 classificada, conforme fundamentado no estudo, como medida instrumental para assegurar o cumprimento de MPUs, de natureza c\u00edvel. Seu escopo, como alertado, \u00e9 a preven\u00e7\u00e3o de novas agress\u00f5es e a garantia da efetividade das MPUs \u2014 e n\u00e3o a conten\u00e7\u00e3o do agressor no contexto penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Como n\u00e3o se trata de pena nem de medida restritiva de liberdade imposta em sede penal ou processual penal, n\u00e3o h\u00e1 identidade ontol\u00f3gica nem teleol\u00f3gica com as medidas que ensejam a detra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>2. Inexist\u00eancia de conte\u00fado sancionat\u00f3rio:<\/p>\n\n\n\n<p>A monitora\u00e7\u00e3o prevista no art. 22, \u00a75\u00ba da LMP n\u00e3o possui conte\u00fado punitivo. N\u00e3o visa restringir liberdade como forma de antecipa\u00e7\u00e3o de pena ou san\u00e7\u00e3o. Trata-se de uma t\u00e9cnica de controle comportamental destinada a impedir a viola\u00e7\u00e3o de outras medidas protetivas (v.g., afastamento do lar, proibi\u00e7\u00e3o de contato, restri\u00e7\u00e3o de \u00e1reas).<\/p>\n\n\n\n<p>Diferentemente da monitora\u00e7\u00e3o do CPP ou da LEP, n\u00e3o h\u00e1 regime de recolhimento compuls\u00f3rio, tampouco h\u00e1 imposi\u00e7\u00e3o de rotina carcer\u00e1ria ou equipar\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>3. Aus\u00eancia de remiss\u00e3o normativa ao C\u00f3digo Penal ou \u00e0 LEP:<\/p>\n\n\n\n<p>O legislador, ao incluir o \u00a75\u00ba no art. 22 da LMP, optou deliberadamente por n\u00e3o vincular o instituto \u00e0 disciplina das medidas cautelares penais (art. 319, IX, do CPP) nem ao regramento da execu\u00e7\u00e3o penal (arts. 146-B e ss. da LEP).<\/p>\n\n\n\n<p>Se a inten\u00e7\u00e3o fosse permitir a contabiliza\u00e7\u00e3o penal do tempo de monitora\u00e7\u00e3o, bastaria inserir remiss\u00e3o expressa ao art. 319 ou ao art. 42 do CP, o que n\u00e3o ocorreu. Ao contr\u00e1rio, o dispositivo foi inserido no corpo das medidas de prote\u00e7\u00e3o c\u00edvel da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>4. Incompatibilidade com os princ\u00edpios da detra\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>A detra\u00e7\u00e3o tem como premissa a compensa\u00e7\u00e3o de tempo de priva\u00e7\u00e3o de liberdade j\u00e1 experimentado pelo condenado, em raz\u00e3o de medida cautelar penal ou pris\u00e3o provis\u00f3ria. No caso da monitora\u00e7\u00e3o prevista na LMP:<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>N\u00e3o h\u00e1 priva\u00e7\u00e3o da liberdade de ir e vir, mas apenas controle eletr\u00f4nico de localiza\u00e7\u00e3o;<\/li>\n\n\n\n<li>A medida n\u00e3o integra o processo penal;<\/li>\n\n\n\n<li>N\u00e3o se vincula \u00e0 condena\u00e7\u00e3o penal posterior, mas sim a um risco atual \u00e0 v\u00edtima.<\/li>\n\n\n\n<li>&nbsp;<\/li>\n<\/ul>\n\n\n\n<p>Essa desconex\u00e3o total entre a medida c\u00edvel e eventual san\u00e7\u00e3o penal futura torna incab\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do instituto da detra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>5. Precedentes do STJ s\u00e3o restritos \u00e0s medidas do CPP:<\/p>\n\n\n\n<p>Os precedentes que admitem a detra\u00e7\u00e3o em caso de uso de tornozeleira eletr\u00f4nica pressup\u00f5em aplica\u00e7\u00e3o do art. 319, IX, CPP, e somente quando a monitora\u00e7\u00e3o estiver acompanhada de recolhimento domiciliar com restri\u00e7\u00e3o real da liberdade.<\/p>\n\n\n\n<p>A jurisprud\u00eancia n\u00e3o contempla extens\u00e3o autom\u00e1tica a outras formas de monitora\u00e7\u00e3o \u2014 muito menos \u00e0quelas desvinculadas do processo penal, como \u00e9 o caso da prevista na LMP.<\/p>\n\n\n\n<p>Reconhecer o contr\u00e1rio representaria descaracterizar a ess\u00eancia da Lei Maria da Penha, e, como bem pontuado no estudo, promover um retrocesso na prote\u00e7\u00e3o de mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia, ao penalizar indiretamente o uso de instrumentos de salvaguarda de sua integridade f\u00edsica e emocional.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Consequ\u00eancias jur\u00eddicas do descumprimento da nova esp\u00e9cie de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, com base na conclus\u00e3o dos autores de que a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica prevista no \u00a75\u00ba do art. 22 da Lei Maria da Penha possui natureza c\u00edvel e n\u00e3o configura, por si s\u00f3, medida protetiva de urg\u00eancia, mas sim instrumento destinado a assegurar a efic\u00e1cia das medidas protetivas previstas nos incisos do artigo art. 22, entende-se que o seu descumprimento n\u00e3o pode ser enquadrado como crime de desobedi\u00eancia \u00e0 medida protetiva (art. 24-A da LMP). Isso porque, n\u00e3o se tratando de medida protetiva, falta elementar do referido tipo incriminador, sob pena de caracteriza\u00e7\u00e3o de analogia <em>in malam partem.<\/em><br><br>No entanto, o descumprimento da monitora\u00e7\u00e3o pode e deve ser considerado pelo juiz como indicativo da insufici\u00eancia da medida para conter o risco \u00e0 v\u00edtima, podendo fundamentar, com base no art. 313, III, do C\u00f3digo de Processo Penal, <strong>a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva<\/strong>, especialmente quando demonstrado que o comportamento do agressor compromete a efic\u00e1cia das medidas protetivas e a integridade da mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td>&nbsp; <strong>Descumprimento da monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica decretada com base no art. 22, \u00a75\u00ba da Lei Maria da Penha:<\/strong><\/td><td>N\u00e3o caracterizar\u00e1 o crime de previsto no art. 24 da Lei Maria da Penha, mas poder\u00e1 ensejar a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva com base no art. 313, inciso III, do CPP.<\/td><\/tr><tr><td><strong>Descumprimento da monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica decretada com base no art. 22, \u00a75\u00ba da Lei Maria da Penha e ainda, das medidas protetivas de urg\u00eancia fixadas em desfavor do agressor:<\/strong><\/td><td>Haver\u00e1 caracteriza\u00e7\u00e3o do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e poder\u00e1 ensejar a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva com base no art. 313, inciso III, do CPP.<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p><strong>N\u00e3o exist\u00eancia de delimita\u00e7\u00e3o de prazo prefixado pelo legislador:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Prosseguindo, o legislador tamb\u00e9m n\u00e3o fixou um prazo para o monitoramento eletr\u00f4nico, mas apenas mencionou que: \u201c<em>a medida protetiva de urg\u00eancia poder\u00e1 ser cumulada com a sujei\u00e7\u00e3o do agressor a monitoramento eletr\u00f4nico\u201d. <\/em>A n\u00e3o estipula\u00e7\u00e3o de prazo vai ao encontro do atual entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a acerca do dever imposto aos magistrados em aplicar as medidas protetivas de urg\u00eancia sem a fixa\u00e7\u00e3o de prazo determinado, atrelando a vig\u00eancia das MPUs ao risco \u00e0 mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar (Tema 1.249). Em s\u00edntese: enquanto houver situa\u00e7\u00e3o de perigosidade as medidas protetivas de urg\u00eancia dever\u00e3o continuar em vigor, aplicando-se o princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o<a href=\"#_ftn8\" id=\"_ftnref8\">[8]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Durante a fixa\u00e7\u00e3o do Tema 1.249, o pr\u00f3prio Superior Tribunal de Justi\u00e7a foi categ\u00f3rico ao afirmar que as medidas protetivas de urg\u00eancia: \u201c<em>N\u00e3o se submetem a prazo obrigat\u00f3rio de revis\u00e3o peri\u00f3dica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de of\u00edcio ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situa\u00e7\u00e3o de risco. A revoga\u00e7\u00e3o deve sempre ser precedida de contradit\u00f3rio, com as oitivas da v\u00edtima e do suposto agressor. Em caso de extin\u00e7\u00e3o da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340\/2006<a id=\"_ftnref9\" href=\"#_ftn9\">[9]<\/a><\/em>&#8220;.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, uma vez reconhecida a nova esp\u00e9cie de monitoramento eletr\u00f4nico como um instrumento existente para garantir a efetividade das medidas protetivas de urg\u00eancia e maximizar seus efeitos, defendemos a aplica\u00e7\u00e3o do novo art. 22, \u00a75\u00ba da Lei Maria da Penha \u00e0 luz dos par\u00e2metros idealizados pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.249, ou seja, sem a fixa\u00e7\u00e3o de prazo certo e determinado, por\u00e9m suscet\u00edvel a reavalia\u00e7\u00f5es pelo magistrado de of\u00edcio ou a pedido do agressor, quando constatado o desaparecimento da situa\u00e7\u00e3o de risco, aplicando-se, tamb\u00e9m ao art. 22, \u00a75\u00ba da Lei 11.340\/2006, a cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Neste caso, uma vez realizada a oitiva da v\u00edtima antes de eventual revoga\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia, nos termos da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<a href=\"#_ftn10\" id=\"_ftnref10\">[10]<\/a>, e constatado o esvaziamento do risco anteriormente constatado, a revoga\u00e7\u00e3o das MPUs implicar\u00e1 necessariamente na revoga\u00e7\u00e3o do monitoramento eletr\u00f4nico introduzido pela 15.125\/2025. Por outro lado, a revoga\u00e7\u00e3o da nova esp\u00e9cie de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica n\u00e3o possui o cond\u00e3o de revogar as medidas protetivas de urg\u00eancia, visto ser plenamente poss\u00edvel a constata\u00e7\u00e3o pelo sistema de justi\u00e7a da necessidade de aplica\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia requeridas sem, contudo, a aplica\u00e7\u00e3o do monitoramento eletr\u00f4nico. N\u00e3o \u00e0 toa o legislador ao cristalizar o novo art. 22, \u00a75\u00ba utilizou a express\u00e3o \u201c<em>poder\u00e1 ser cumulada com a sujei\u00e7\u00e3o do agressor a monitoramento eletr\u00f4nico\u201d.<\/em><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td><strong>Revoga\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia anteriormente concedidas com cumula\u00e7\u00e3o de monitoramento eletr\u00f4nico:<\/strong><\/td><td>Implicar\u00e1 obrigatoriamente na revoga\u00e7\u00e3o da monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica prevista no art. 22, \u00a75\u00ba da Lei Maria da Penha.<\/td><\/tr><tr><td><strong>Revoga\u00e7\u00e3o do monitoramento eletr\u00f4nico previsto no art. 22, \u00a75\u00ba da Lei Maria da Penha:<\/strong><\/td><td>N\u00e3o implicar\u00e1 <em>per se <\/em>na revoga\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia anteriormente concedidas.<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p><strong>Outras quest\u00f5es de ordem pr\u00e1tica envolvendo a nova altera\u00e7\u00e3o legislativa:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Outro ponto a ser aprofundado pela doutrina e pela jurisprud\u00eancia ap\u00f3s o advento da altera\u00e7\u00e3o legislativa promovida pela Lei 15.125\/2025, diz respeito a possibilidade da fixa\u00e7\u00e3o da nova esp\u00e9cie de monitoramento eletr\u00f4nica estar ou n\u00e3o necessariamente atrelada a concess\u00e3o do bot\u00e3o do p\u00e2nico ou de dispositivo an\u00e1logo (aplicativos cong\u00eaneres etc.) \u00e0 v\u00edtima. Recapitulemos a reda\u00e7\u00e3o do art. 22, \u00a75\u00ba, da Lei Maria da Penha: \u201c<em>Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urg\u00eancia poder\u00e1 ser cumulada com a sujei\u00e7\u00e3o do agressor a monitoramento eletr\u00f4nico, disponibilizando-se \u00e0 v\u00edtima dispositivo de seguran\u00e7a que alerte sobre sua eventual aproxima\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas que a concess\u00e3o do dispositivo conhecido como \u201cbot\u00e3o do p\u00e2nico\u201d ou o acesso a aplicativos de smartphones que exercem a mesma fun\u00e7\u00e3o certamente potencializam \u2013 e muito \u2013 os efeitos preventivos colimados pelo legislador. Todavia, na opini\u00e3o destes autores, a imposi\u00e7\u00e3o de uma obrigatoriedade na concess\u00e3o do bot\u00e3o do p\u00e2nico pode resultar em preju\u00edzo \u00e0s mulheres e meninas v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica, sobretudo nas unidades da federa\u00e7\u00e3o que trabalham com a \u201cconcess\u00e3o de dispositivos de bot\u00e3o do p\u00e2nico\u201d, dada a finitude de aparelhos a serem disponibilizados.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre este ponto, ali\u00e1s, advertimos aos leitores nossa posi\u00e7\u00e3o no sentido de n\u00e3o ser poss\u00edvel ao Poder P\u00fablico alegar a aus\u00eancia de recursos or\u00e7ament\u00e1rios para a n\u00e3o concess\u00e3o de dispositivos eletr\u00f4nicos popularmente conhecidos como \u201cbot\u00f5es do p\u00e2nico\u201d. \u00c9 incab\u00edvel ao Estado a aplica\u00e7\u00e3o da tese da \u201creserva do poss\u00edvel\u201d no caso em an\u00e1lise, uma vez que o direito \u00e0 integridade f\u00edsica e psicol\u00f3gica das mulheres e meninas v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica constitu\u00ed elemento intr\u00ednseco ao m\u00ednimo existencial das ofendidas e, em tais casos, o Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de alega\u00e7\u00e3o por parte do Estado de aus\u00eancia de recursos financeiros para a implementa\u00e7\u00e3o de determinada pol\u00edtica p\u00fablica e\/ou direito social<a href=\"#_ftn11\" id=\"_ftnref11\">[11]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Deve o Poder P\u00fablico atuar de forma dilig\u00eancia e responsiva para atingir todas as mulheres e meninas v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica que necessitarem do dispositivo conhecido como \u201cBot\u00e3o do P\u00e2nico\u201d. Justamente em raz\u00e3o desta discuss\u00e3o econ\u00f4mico-financeira, os estados da federa\u00e7\u00e3o que optaram por trabalhar com a concess\u00e3o de acesso a determinado aplicativo de <em>smartphone<\/em> \u00e0s v\u00edtimas parecem estar um passo \u00e0 frente em termos de capilaridade da medida.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, n\u00e3o enxergamos nenhum \u00f3bice legal para a concess\u00e3o do monitoramento eletr\u00f4nico sem a concess\u00e3o de dispositivo de seguran\u00e7a \u00e0 v\u00edtima, desde que tal situa\u00e7\u00e3o seja absolutamente excepcional e esteja em vias de ser solucionada pelo Poder P\u00fablico. Interpretar a situa\u00e7\u00e3o em sentido contr\u00e1rio seria reconhecer preju\u00edzo \u00e0s ofendidas, afinal, certamente em termos protetivos, a concess\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia cumulada com o monitoramento eletr\u00f4nico do agressor pelo Estado atinge maiores graus de preven\u00e7\u00e3o se comparada com a concess\u00e3o das MPUs sem o monitoramento eletr\u00f4nico por motivos de aus\u00eancia de dispositivo de seguran\u00e7a a ser disponibilizado \u00e0 v\u00edtima. Contudo, reiteramos novamente: enxergamos a referida situa\u00e7\u00e3o como excepcional\u00edssima e tempor\u00e1ria, devendo ser inclusive fixado pelo ju\u00edzo prazo para o Poder P\u00fablico solucionar a quest\u00e3o e conceder o dispositivo de seguran\u00e7a mencionado no art. 22, \u00a75\u00ba da Lei Maria da Penha \u00e0 ofendida.<\/p>\n\n\n\n<p>Para finalizar este \u00faltimo ponto, lembramos aos leitores que todo dispositivo previsto na Lei Maria da Penha deve ser interpretado \u00e0 luz do balizador hermen\u00eautico contido no art. 4\u00ba do referido diploma legal: \u201c<em>Na interpreta\u00e7\u00e3o desta Lei, ser\u00e3o considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condi\u00e7\u00f5es peculiares das mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar<\/em>\u201d. Conclu\u00edmos este texto com a certeza de que pontual a altera\u00e7\u00e3o legislativa promovida pela 15.125\/2025 na Lei Maria da Penha consiste em significativo avan\u00e7o em mat\u00e9ria de prote\u00e7\u00e3o de mulheres e meninas v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica em territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> Diferentemente do front door, temos ainda o back door monitoring, aplicado <strong>no final da execu\u00e7\u00e3o penal<\/strong> ou da medida privativa de liberdade, como <strong>condi\u00e7\u00e3o para sa\u00edda antecipada<\/strong> ou progress\u00e3o de regime. Aqui o objetivo \u00e9 assegurar a reintegra\u00e7\u00e3o gradual \u00e0 sociedade com supervis\u00e3o, <strong>evitando a reincid\u00eancia<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a> STJ, REsps 2.070.863\/MG, 2.070.717\/MG, 2.070.857\/MG e 2.0711.109\/MG, relator, Min. Ribeiro Dantas, 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, julgados em 13\/11\/2024<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\" id=\"_ftn3\">[3]<\/a> Nesse sentido, inclusive, dentre as possibilidades de aplica\u00e7\u00e3o do monitoramento eletr\u00f4nico, o Conselho Nacional de Justi\u00e7a j\u00e1 reconhecia, ao menos desde o ano de 2021, a sua aplica\u00e7\u00e3o \u201c<em>medida protetiva de urg\u00eancia nos casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar<\/em>\u201d. (art. 3\u00ba, inciso IV, da Resolu\u00e7\u00e3o 412\/2021-CNJ)<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\" id=\"_ftn4\">[4]<\/a> Em raz\u00e3o da recente decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injun\u00e7\u00e3o n\u00ba 7452, a nova esp\u00e9cie de monitoramento eletr\u00f4nico tamb\u00e9m poder\u00e1 ser aplicada \u00e0s rela\u00e7\u00f5es afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino em epis\u00f3dios de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\" id=\"_ftn5\">[5]<\/a>STJ, AgRg no HC n. 660.414\/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1\u00aa Regi\u00e3o), Sexta Turma, julgado em 17\/8\/2021. No \u00e2mbito da execu\u00e7\u00e3o penal, a tamb\u00e9m j\u00e1 considerou o monitoramento eletr\u00f4nico medida proporcional aos sentenciados por crimes cometidos em contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher (STJ, AgRg no HC 889.040\/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 05\/03\/2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\" id=\"_ftn6\">[6]<\/a> Segundo a orienta\u00e7\u00e3o desta Corte Superior, \u00e0 m\u00edngua de previs\u00e3o legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, prevista no art. 319, IX, do CPP, n\u00e3o deve ser computado para fins de detra\u00e7\u00e3o penal, se n\u00e3o houver intervalo algum de recolhimento domiciliar compuls\u00f3rio&#8221;. (STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 171.734\/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25\/4\/2023, DJe de 3\/5\/2023.) No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC n. 908.522\/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17\/6\/2024<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\" id=\"_ftn7\">[7]<\/a> STJ, AgRg no HC n. 733.909\/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9\/8\/2022<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn8\" href=\"#_ftnref8\">[8]<\/a> HEEMANN, Thimotie Aragon. <em>Princ\u00edpio da Precau\u00e7\u00e3o e Medidas Protetivas de Urg\u00eancia. <\/em>Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/direito-dos-grupos-vulneraveis\/principio-da-precaucao-e-medidas-protetivas-de-urgencia Acesso em 06 de abril de 2025.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref9\" id=\"_ftn9\">[9]<\/a> STJ, REsps 2.070.863\/MG, 2.070.717\/MG, 2.070.857\/MG e 2.0711.109\/MG, relator, Min. Ribeiro Dantas, 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, julgados em 13\/11\/2024<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref10\" id=\"_ftn10\">[10]<\/a> STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341\/SP, relator Ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, Terceira Se\u00e7\u00e3o, julgado em 12\/4\/2023,<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref11\" id=\"_ftn11\">[11]<\/a> STF, ARE 745745 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02-12-2014<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Introdu\u00e7\u00e3o: A Lei 15.125\/2025 incluiu no bojo da Lei Maria da penha o \u00a7 5\u00ba ao art. 22, passando a prever expressamente que as medidas protetivas de urg\u00eancia poder\u00e3o ser cumuladas com a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica do agressor. 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