{"id":2343,"date":"2017-05-09T15:06:39","date_gmt":"2017-05-09T18:06:39","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.com.br\/?p=2343"},"modified":"2017-06-07T11:09:14","modified_gmt":"2017-06-07T14:09:14","slug":"infiltracao-de-agentes-de-policia-para-investigacao-de-crimes-contra-dignidade-sexual-de-crianca-e-de-adolescente-lei-13-44117","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.com.br\/2017\/05\/09\/infiltracao-de-agentes-de-policia-para-investigacao-de-crimes-contra-dignidade-sexual-de-crianca-e-de-adolescente-lei-13-44117\/","title":{"rendered":"Infiltra\u00e7\u00e3o de agentes de pol\u00edcia para a investiga\u00e7\u00e3o de crimes contra a dignidade sexual de crian\u00e7a e de adolescente (Lei 13.441\/17)"},"content":{"rendered":"<p>A <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2015-2018\/2017\/Lei\/L13441.htm\" target=\"_blank\">Lei n\u00ba 13.441\/17<\/a> insere no <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/L8069Compilado.htm\" target=\"_blank\">Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente<\/a> os artigos 190-A, B, C, D e E, para dispor a respeito da infiltra\u00e7\u00e3o virtual de agentes policiais com a finalidade de investigar delitos relativos \u00e0 dignidade sexual de crian\u00e7as e adolescentes, cujos atos de execu\u00e7\u00e3o, ou mesmo preparat\u00f3rios, sejam cometidos pela internet.<\/p>\n<p>Vejamos cada um dos artigos, separadamente.<\/p>\n<p><strong>Art. 190-A. A infiltra\u00e7\u00e3o de agentes de pol\u00edcia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/CCIVIL_03\/Decreto-Lei\/Del2848compilado.htm\" target=\"_blank\">Decreto-Lei n<span style=\"text-decoration: line-through;\">\u00ba<\/span>\u00a02.848, de 7 de dezembro de 1940 (C\u00f3digo Penal)<\/a>, obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes regras:\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de <a class='qlabs_tooltip_bottom qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Den\u00edlson Feitoza<span style='width: 180px; '  >Direito processual penal: teoria, cr\u00edtica e pr\u00e1xis. 6\u00aa. ed. rev., ampl. e atual. Niter\u00f3i: Impetus, 2009, p. 820<\/span><\/a>, \u201cinfiltra\u00e7\u00e3o \u00e9 a introdu\u00e7\u00e3o de agente p\u00fablico, dissimuladamente quanto \u00e0 finalidade investigativa (provas e informa\u00e7\u00f5es) e\/ou operacional (\u201cdado negado\u201d ou de dif\u00edcil acesso) em quadrilha, bando, organiza\u00e7\u00e3o criminosa ou associa\u00e7\u00e3o criminosa ou, ainda, em determinadas hip\u00f3teses (como crimes de drogas), no \u00e2mbito social, profissional ou criminoso do suposto autor de crime, a fim de obter provas que possibilitem, eficazmente, prevenir, detectar, reprimir ou, enfim, combater a atividade criminosa deles\u201d. Vale observar que a figura do agente infiltrado n\u00e3o foi inaugurada, em nosso ordenamento, pela lei em exame, pois o mesmo meio de investiga\u00e7\u00e3o \u00e9 estabelecido no <a class='qlabs_tooltip_bottom qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art. 53, inc. I, da Lei n\u00ba 11.343\/06<span style='width: 180px; '  >Art. 53. Em qualquer fase da persecu\u00e7\u00e3o criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, s\u00e3o permitidos, al\u00e9m dos previstos em lei, mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial e ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico, os seguintes procedimentos investigat\u00f3rios: I - a infiltra\u00e7\u00e3o por agentes de pol\u00edcia, em tarefas de investiga\u00e7\u00e3o, constitu\u00edda pelos \u00f3rg\u00e3os especializados pertinentes;<\/span><\/a> (Lei de Drogas) e, principalmente, no <a class='qlabs_tooltip_bottom_center qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art. 10 da Lei n\u00ba 12.850\/13<span style='width: 180px; '  >Art. 10. A infiltra\u00e7\u00e3o de agentes de pol\u00edcia em tarefas de investiga\u00e7\u00e3o, representada pelo delegado de pol\u00edcia ou requerida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, ap\u00f3s manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do delegado de pol\u00edcia quando solicitada no curso de inqu\u00e9rito policial, ser\u00e1 precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autoriza\u00e7\u00e3o judicial, que estabelecer\u00e1 seus limites.<\/span><\/a>.<\/p>\n<p>Os crimes cuja investiga\u00e7\u00e3o enseja a infiltra\u00e7\u00e3o virtual s\u00e3o aqueles relativos \u00e0 pornografia envolvendo crian\u00e7as e adolescentes, abrangendo-se todas as formas tipificadas na Lei n\u00ba 8.069\/90, ou seja, a produ\u00e7\u00e3o e a distribui\u00e7\u00e3o do material, a aquisi\u00e7\u00e3o e o armazenamento, a simula\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o em cenas de sexo expl\u00edcito e o aliciamento para praticar ato libidinoso com crian\u00e7a. Al\u00e9m disso, permite-se a infiltra\u00e7\u00e3o virtual para investigar os crimes de invas\u00e3o de dispositivo inform\u00e1tico, estupro de vulner\u00e1vel, corrup\u00e7\u00e3o de menores, satisfa\u00e7\u00e3o de lasc\u00edvia mediante presen\u00e7a de crian\u00e7a ou adolescente e favorecimento da prostitui\u00e7\u00e3o ou de outra forma de explora\u00e7\u00e3o sexual de crian\u00e7a ou adolescente ou de vulner\u00e1vel.<strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Segundo o <em>caput <\/em>do art. 190-A, a infiltra\u00e7\u00e3o se d\u00e1 por agentes de pol\u00edcia. Como \u201cagentes de pol\u00edcia\u201d devem ser entendidos os membros das corpora\u00e7\u00f5es elencadas no art. 144 da <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Constituicao\/ConstituicaoCompilado.htm\" target=\"_blank\">Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/a>, a saber: Pol\u00edcia Federal propriamente dita, rodovi\u00e1ria e ferrovi\u00e1ria; e Pol\u00edcia Estadual (civil, militar e corpo de bombeiros), observadas, nesta \u00faltima hip\u00f3tese, a organiza\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria de cada unidade da federa\u00e7\u00e3o. Mas nem todos estes \u00f3rg\u00e3os possuem atribui\u00e7\u00f5es investigativas. Com efeito, o inc. I deste dispositivo constitucional atribui \u00e0 pol\u00edcia federal a tarefa de \u201capurar infra\u00e7\u00f5es penais\u201d. J\u00e1 o inc. IV, \u00a7 4\u00ba do art. 144 da CF, comina \u00e0s pol\u00edcias civis estaduais essa tarefa investigativa. S\u00e3o, portanto, os policiais federais e civis aqueles habilitados a servirem como agentes infiltrados. Veda-se, destarte, que, por exemplo, agentes do Minist\u00e9rio P\u00fablico atuem como infiltrados. Ou membros de Comiss\u00f5es Parlamentares de Inqu\u00e9rito, de Corregedorias em geral e, ainda, das receitas federais ou estaduais. Tamb\u00e9m os componentes do Sistema Brasileiro de Intelig\u00eancia (Sisbin) e da Ag\u00eancia Brasileira de Intelig\u00eancia (Abin), n\u00e3o podem se infiltrar.<\/p>\n<p><strong>I \u2013 ser\u00e1 precedida de autoriza\u00e7\u00e3o judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecer\u00e1 os limites da infiltra\u00e7\u00e3o para obten\u00e7\u00e3o de prova, ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico;\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Tal como ocorre nas demais formas de infiltra\u00e7\u00e3o, a virtual pressup\u00f5e autoriza\u00e7\u00e3o judicial e oitiva do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 caso n\u00e3o seja ele mesmo o autor do requerimento. Na autoriza\u00e7\u00e3o, necess\u00e1ria em virtude do controle que deve ser exercido sobre agentes de pol\u00edcia que se envolvem em atividades criminosas com prop\u00f3sito investigativo, s\u00e3o estabelecidas as condi\u00e7\u00f5es e os limites sob os quais a prova deve ser colhida.<\/p>\n<p><strong>II \u2013 dar-se-\u00e1 mediante requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou representa\u00e7\u00e3o de delegado de pol\u00edcia e conter\u00e1 a demonstra\u00e7\u00e3o de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando poss\u00edvel, os dados de conex\u00e3o ou cadastrais que permitam a identifica\u00e7\u00e3o dessas pessoas;\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>A infiltra\u00e7\u00e3o pode ser deflagrada mediante representa\u00e7\u00e3o do delegado de pol\u00edcia ou requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Fala-se em \u201crequerimento\u201d do <em>parquet<\/em> porque se trata de parte da rela\u00e7\u00e3o processual. Para o delegado de pol\u00edcia, por n\u00e3o ser parte, emprega-se o voc\u00e1bulo \u201crepresenta\u00e7\u00e3o\u201d. Mas ambos os atos traduzem um pedido formulado ao juiz, no caso, para que seja autorizada a infiltra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 intuitiva a obriga\u00e7\u00e3o de se demonstrar a necessidade da infiltra\u00e7\u00e3o. O grau de invas\u00e3o na esfera particular do indiv\u00edduo (ainda que se trate de um autor de crime), e o risco inerente \u00e0 dilig\u00eancia que correr\u00e1 o agente infiltrado reclamam que se aponte a necessidade da medida. Como tal se deve entender mesmo a \u201cimprescindibilidade da medida\u201d, isto \u00e9, a impossibilidade de obten\u00e7\u00e3o da prova sen\u00e3o por meio da infiltra\u00e7\u00e3o. Claro: podendo ser colhida a prova por meios outros que n\u00e3o acarretem os inconvenientes acima apontados, n\u00e3o se deve deferir sua realiza\u00e7\u00e3o. A an\u00e1lise ser\u00e1 realizada casuisticamente, frente ao caso concreto que \u00e9 apresentado, cabendo ao juiz, animado pelo bom senso, decidir a respeito.<\/p>\n<p>Um tanto mais complexa, na pr\u00e1tica, ser\u00e1 a demonstra\u00e7\u00e3o do alcance das tarefas dos agentes a se infiltrarem. De pronto se observa que, no mais das vezes, n\u00e3o se tem a exata no\u00e7\u00e3o da real abrang\u00eancia das a\u00e7\u00f5es criminosas, especialmente no meio cibern\u00e9tico. \u00c9 tamanha a rede de tent\u00e1culos, tantas as ramifica\u00e7\u00f5es nessa esp\u00e9cie de criminalidade, que o autor do pedido encontrar\u00e1 dificuldade em apontar a investiga\u00e7\u00e3o a ser desenvolvida pelo policial. E mesmo cada esp\u00e9cie de tarefa a ser cumprida n\u00e3o ser\u00e1 de f\u00e1cil indica\u00e7\u00e3o no pedido. Em coment\u00e1rios atinentes \u00e0 revogada Lei n\u00ba 9.034\/95, <a class='qlabs_tooltip_bottom qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Marcelo Mendroni<span style='width: 180px; '  >Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 3\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2009, p. 111<\/span><\/a> destaca que \u201co mandado judicial pode conter, extensivamente, autoriza\u00e7\u00e3o expressa para que o agente, sendo favor\u00e1veis as condi\u00e7\u00f5es e sem risco pessoal, apreenda documentos de qualquer natureza, desde pap\u00e9is a arquivos magn\u00e9ticos; e, dispondo de equipamentos correspondentes, realize filmagens, fotografias e escutas, ambientais e telef\u00f4nicas. S\u00e3o meios de prova dos quais a Pol\u00edcia n\u00e3o pode prescindir e nada os impede, ao contr\u00e1rio, tudo favorece, sejam realizados pelo agente mediante expressa e pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Seria, a contr\u00e1rio senso, absolutamente invi\u00e1vel a necessidade de que o agente tivesse que buscar autoriza\u00e7\u00e3o judicial para cada situa\u00e7\u00e3o vivida na infiltra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o s\u00f3 pelo evidente risco de <em>periculum in mora<\/em>, mas tamb\u00e9m pela absoluta impossibilidade f\u00e1tica. S\u00e3o tamb\u00e9m provid\u00eancias que se encaixam com o princ\u00edpio da proporcionalidade, pois se o agente pode estar infiltrado no meio dos criminosos, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para que n\u00e3o possa, via de extens\u00e3o e em compatibilidade com a sua fun\u00e7\u00e3o demonstra\u00e7\u00e3o cabal da situa\u00e7\u00e3o criminosa vivenciada\u201d.<\/p>\n<p>Pensamos que assiste raz\u00e3o ao autor. N\u00e3o que se pretenda outorgar verdadeira carta branca ao agente infiltrado, habilitando-o \u00e0 pr\u00e1tica de atos ilegais e que extrapolem seu mandato. Mas n\u00e3o faria o menor sentido que, uma vez imerso na investiga\u00e7\u00e3o, fosse ele proibido de recolher provas relacionadas \u00e0 tarefa da qual se incumbiu. E, de fato, a obrigatoriedade de buscar, a todo momento, autoriza\u00e7\u00e3o judicial, n\u00e3o s\u00f3 se mostraria incompat\u00edvel com a rapidez que se exige nessa esp\u00e9cie de opera\u00e7\u00e3o, como, ademais, colocaria em s\u00e9rio risco a seguran\u00e7a do policial.<\/p>\n<p>Recomend\u00e1vel, ainda, que sejam indicados nomes e apelidos (melhor, dir\u00edamos, codinomes), daqueles que ser\u00e3o investigados, assim como o os dados de conex\u00e3o ou cadastrais que permitam a identifica\u00e7\u00e3o dessas pessoas, desde que, por \u00f3bvio, sejam poss\u00edveis tais informa\u00e7\u00f5es. Por vezes o grande n\u00famero de pessoas envolvidas na pr\u00e1tica delituosa, bem como sua concretiza\u00e7\u00e3o em diferentes locais (cidades, estados e at\u00e9 pa\u00edses diversos), inviabilizam que sejam atendidos esses pormenores, fator que, por\u00e9m, n\u00e3o impede o deferimento do pedido.<\/p>\n<p><strong>III \u2013 n\u00e3o poder\u00e1 exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem preju\u00edzo de eventuais renova\u00e7\u00f5es, desde que o total n\u00e3o exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a crit\u00e9rio da autoridade judicial.\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>O prazo, a priori estabelecido para a infiltra\u00e7\u00e3o, \u00e9 de noventa dias. Isso constitui apenas um par\u00e2metro inicial, nada impedindo, como prev\u00ea o texto legal, que prorroga\u00e7\u00f5es ocorram na mesma propor\u00e7\u00e3o que se revelarem necess\u00e1rias \u00e0 elucida\u00e7\u00e3o dos fatos, desde que o total n\u00e3o exceda setecentos e vinte dias. \u00c9 o que se verifica, por exemplo, nas hip\u00f3teses de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nicas, cujo prazo pode ser prorrogado, segundo jurisprud\u00eancia do <a class='qlabs_tooltip_bottom qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Supremo Tribunal Federal<span style='width: 180px; '  >\u201c\u00c9 cedi\u00e7o na Corte que as intercepta\u00e7\u00f5es telef\u00f4nicas podem ser prorrogadas por mais de uma vez, desde que comprovada sua necessidade mediante decis\u00e3o motivada do Ju\u00edzo competente\u201d \u2013 HC 118371 MC \/ BA \u2013 Rel. Gilmar Mendes, j. 02.08.2013<\/span><\/a>.<\/p>\n<p>Para tanto, contudo, \u00e9 de rigor que se indique a necessidade de renova\u00e7\u00e3o do prazo de infiltra\u00e7\u00e3o. O andamento das dilig\u00eancias ainda n\u00e3o finalizadas, a necessidade de descobrir outras pessoas envolvidas na pr\u00e1tica criminosa, suas eventuais ramifica\u00e7\u00f5es em na\u00e7\u00f5es estrangeiras, enfim, a dificuldade que \u00e9 inerente a esse tipo de investiga\u00e7\u00e3o justifica que prazo mais estendido seja concedido para o t\u00e9rmino da dilig\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 1\u00ba\u00a0A autoridade judicial e o Minist\u00e9rio P\u00fablico poder\u00e3o requisitar relat\u00f3rios parciais da opera\u00e7\u00e3o de infiltra\u00e7\u00e3o antes do t\u00e9rmino do prazo de que trata o inciso II do \u00a7 1\u00ba deste artigo.<\/strong><\/p>\n<p>A refer\u00eancia legal trazida neste par\u00e1grafo est\u00e1 errada, pois o prazo da infiltra\u00e7\u00e3o \u00e9 estabelecido no inciso III do <em>caput<\/em> do art. 190-A<\/p>\n<p>Por maior sigilo que deva guardar essa esp\u00e9cie de dilig\u00eancia em raz\u00e3o dos perigos que a cercam, \u00e9 preciso que um m\u00ednimo controle se realize quanto \u00e0 atividade do agente infiltrado. Esse controle se dar\u00e1 por meio de relat\u00f3rio circunstanciado, no qual o agente infiltrado detalha quais foram as medidas adotadas e os resultados obtidos at\u00e9 aquele momento.<\/p>\n<p>Tal relat\u00f3rio dever\u00e1 ser apresentado, obrigatoriamente, ao cabo do prazo de noventa dias de infiltra\u00e7\u00e3o, pois \u00e9 sobre ele que se analisa a necessidade de prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da dilig\u00eancia. Pode ainda ser apresentado a qualquer tempo, mediante requisi\u00e7\u00e3o da autoridade judicial ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Al\u00e9m disso, embora a lei seja silente, \u00e9 poss\u00edvel \u2013 a exemplo do que estabelece a <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2011-2014\/2013\/lei\/l12850.htm\" target=\"_blank\">Lei n\u00ba 12.850\/13<\/a> \u2013 que o delegado de pol\u00edcia requisite relat\u00f3rio do agente sob seu comando.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba Para efeitos do disposto no inciso I do \u00a7\u00a01\u00ba deste artigo, consideram-se:\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>I \u2013 dados de conex\u00e3o: informa\u00e7\u00f5es referentes a hora, data, in\u00edcio, t\u00e9rmino, dura\u00e7\u00e3o, endere\u00e7o de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conex\u00e3o;\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>II \u2013 dados cadastrais: informa\u00e7\u00f5es referentes a nome e endere\u00e7o de assinante ou de usu\u00e1rio registrado ou autenticado para a conex\u00e3o a quem endere\u00e7o de IP, identifica\u00e7\u00e3o de usu\u00e1rio ou c\u00f3digo de acesso tenha sido atribu\u00eddo no momento da conex\u00e3o.\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Novamente, a lei faz refer\u00eancia errada a um inexistente inciso do \u00a7 1\u00ba, que \u00e9 de resto alheio ao assunto aqui tratado.<\/p>\n<p>O \u00a7 2\u00ba n\u00e3o demanda maiores explica\u00e7\u00f5es, j\u00e1 que tem ele mesmo o prop\u00f3sito de explicitar express\u00f5es constantes do inciso II do <em>caput<\/em> do art. 190-A.<\/p>\n<p>A obten\u00e7\u00e3o dos dados de conex\u00e3o e dos dados cadastrais do titular da conex\u00e3o \u00e9 imprescind\u00edvel para a investiga\u00e7\u00e3o de crimes cibern\u00e9ticos. Normalmente s\u00e3o dados requisitados dos provedores de internet, que, por meio do endere\u00e7o IP, conseguem identificar o ponto do qual partiu a conex\u00e3o e podem, com isso, apresentar a identidade de quem acessou determinadas p\u00e1ginas, obteve, por <em>download<\/em>, determinados arquivos ou armazenou material em servidores em nuvem (<em>cloud computing<\/em>). A partir da\u00ed, os \u00f3rg\u00e3os de investiga\u00e7\u00e3o podem identificar a rede de conex\u00f5es que normalmente envolvem diversos agentes, n\u00e3o raro milhares que se espalham por in\u00fameros pa\u00edses.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 3<span style=\"text-decoration: line-through;\">\u00ba<\/span>\u00a0A infiltra\u00e7\u00e3o de agentes de pol\u00edcia na internet n\u00e3o ser\u00e1 admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.<\/strong><\/p>\n<p>Como j\u00e1 dissemos nos coment\u00e1rios ao inciso II do <em>caput<\/em> do art. 190-A, a necessidade da infiltra\u00e7\u00e3o deve ser demonstrada porque se trata de uma esp\u00e9cie de <em>ultima ratio<\/em> dos meios de investiga\u00e7\u00e3o, ou seja, \u00e9 uma forma de apura\u00e7\u00e3o de crimes da qual se deve lan\u00e7ar m\u00e3o apenas quando imprescind\u00edvel, se n\u00e3o houver nada t\u00e3o ou mais eficiente.<\/p>\n<p>Nessa esteira, o \u00a7 3\u00ba do art. 190-A \u00e9 expresso no sentido de que a infiltra\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 deferida se a prova dos crimes de que trata o <em>caput<\/em> puder ser obtida por outros meios. Assim, caso a obten\u00e7\u00e3o dos dados de conex\u00e3o e cadastrais seja suficiente para, por exemplo, identificar o armazenamento de materiais pornogr\u00e1ficos em nome de diversos indiv\u00edduos, a infiltra\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria, pois o pr\u00f3prio material, obtido por meio de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, serve como prova da materialidade do crime, e os dados cadastrais proporcionam ind\u00edcios de autoria. O mesmo pode ser dito a respeito da intercepta\u00e7\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es mantidas por sistemas de inform\u00e1tica, que muitas vezes proporciona a obten\u00e7\u00e3o de material suficiente para comprovar a ocorr\u00eancia do crime.<\/p>\n<p><strong>Art. 190-B. As informa\u00e7\u00f5es da opera\u00e7\u00e3o de infiltra\u00e7\u00e3o ser\u00e3o encaminhadas diretamente ao juiz respons\u00e1vel pela autoriza\u00e7\u00e3o da medida, que zelar\u00e1 por seu sigilo.\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico. Antes da conclus\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o, o acesso aos autos ser\u00e1 reservado ao juiz, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico e ao delegado de pol\u00edcia respons\u00e1vel pela opera\u00e7\u00e3o, com o objetivo de garantir o sigilo das investiga\u00e7\u00f5es.<\/strong><\/p>\n<p>Este dispositivo busca garantir o devido sigilo no tr\u00e2mite da infiltra\u00e7\u00e3o. O <em>caput<\/em> e o par\u00e1grafo \u00fanico explicam-se por si s\u00f3s, sem exigir maiores coment\u00e1rios. Sugere-se, apenas, que, se poss\u00edvel, as informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 infiltra\u00e7\u00e3o sejam entregues pessoalmente nas m\u00e3os do juiz. N\u00e3o haver\u00e1 maior dificuldade nisso se, por exemplo, se cuidar de uma comarca com um \u00fanico magistrado ou mesmo daquelas comarcas em que, em meio a diversos ju\u00edzes, apenas um \u00e9 competente para conhecer da mat\u00e9ria. Dependendo, contudo, do porte da comarca, essa comunica\u00e7\u00e3o restrita pode ser prejudicada.<\/p>\n<p>Restringe-se o acesso aos autos da infiltra\u00e7\u00e3o \u00e0queles que acompanham as dilig\u00eancias (Minist\u00e9rio P\u00fablico ou delegado de pol\u00edcia) e ao juiz que deve apreci\u00e1-las. A <em>ratio legis<\/em> \u00e9 \u00f3bvia, na medida em que se busca garantir o sigilo e o sucesso da infiltra\u00e7\u00e3o no decurso da fase de investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O sigilo deve presidir todo o tr\u00e2mite da infiltra\u00e7\u00e3o, pois a divulga\u00e7\u00e3o indiscriminada pode certamente culminar no insucesso da dilig\u00eancia e, mais grave, no risco ao policial nela envolvido.<\/p>\n<p>Embora a Lei n\u00ba 13.441\/17 \u2013 ao contr\u00e1rio da 12.850\/13 \u2013 seja silente quanto ao acesso da defesa \u00e0 prova, pensamos que a essa possibilidade existe, mas somente ap\u00f3s a den\u00fancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico, j\u00e1 que os autos da dilig\u00eancia acompanhar\u00e3o a inicial \u2013 e, mesmo assim, deve ser preservada a identidade do agente infiltrado e das v\u00edtimas dos crimes, como ali\u00e1s disp\u00f5e o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 190-E.<\/p>\n<p><strong>Art. 190-C. N\u00e3o comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher ind\u00edcios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei n<span style=\"text-decoration: line-through;\">\u00ba<\/span>\u00a02.848, de 7 de dezembro de 1940 (C\u00f3digo Penal).\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investiga\u00e7\u00e3o responder\u00e1 pelos excessos praticados.<\/strong><\/p>\n<p>O art. 190-C estabelece uma causa de atipicidade em favor do agente que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher ind\u00edcios de autoria e materialidade dos crimes de que trata o <em>caput <\/em>do art. 190-A.<\/p>\n<p>De acordo com a justifica\u00e7\u00e3o apresentada no projeto que se transformaria na Lei n\u00ba 13.441\/17, este dispositivo foi acrescentado para evitar a puni\u00e7\u00e3o do agente policial pelo cometimento do crime tipificado no art. 154-A do C\u00f3digo Penal (invas\u00e3o de dispositivo inform\u00e1tico).<\/p>\n<p>N\u00e3o podemos deixar de notar, no entanto, a pouca t\u00e9cnica de que lan\u00e7ou m\u00e3o o legislador, pois a oculta\u00e7\u00e3o de identidade n\u00e3o \u00e9 caracter\u00edstica do crime de invas\u00e3o de dispositivo inform\u00e1tico, nem comete crime aquele que simplesmente oculta identidade na internet (mesmo o crime de falsa identidade s\u00f3 se caracteriza se cometido com o prop\u00f3sito de obter vantagem, em proveito pr\u00f3prio ou alheio, ou para causar dano a outrem).<\/p>\n<p>Melhor seria se tivesse adotado forma semelhante \u00e0 da Lei n\u00ba 12.850\/13, que simplesmente exclui a puni\u00e7\u00e3o do agente infiltrado que comete crime por inexigibilidade de conduta diversa. \u00c9 certo que no caso da infiltra\u00e7\u00e3o virtual n\u00e3o \u00e9 f\u00e1cil vislumbrar hip\u00f3teses em que o agente policial pudesse ser colocado em uma situa\u00e7\u00e3o na qual lhe seria inexig\u00edvel outra conduta a n\u00e3o ser a criminosa, pois, pelas pr\u00f3prias caracter\u00edsticas dessa forma de infiltra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o deve haver contato pessoal entre ele e os autores dos crimes sob investiga\u00e7\u00e3o. Logo, a probabilidade de risco imediato \u00e0 integridade pessoal \u00e9 amenizada. Mas nada impediria a imposi\u00e7\u00e3o de uma causa excludente da tipicidade tratando expressamente da exclus\u00e3o do crime de invas\u00e3o de dispositivo inform\u00e1tico e de outros crimes eventualmente cometidos por meio virtual.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, se o prop\u00f3sito do legislador foi o de garantir a isen\u00e7\u00e3o de responsabilidade penal, o dispositivo \u00e9 claramente incompleto, pois, durante a infiltra\u00e7\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel que o agente receba, armazene e transmita imagens pornogr\u00e1ficas envolvendo crian\u00e7as e adolescentes. \u00c9 tamb\u00e9m poss\u00edvel que o contato do infiltrado com criminosos igualmente o leve a se comunicar com menores numa situa\u00e7\u00e3o em que poderia se caracterizar o aliciamento ou o ass\u00e9dio. Nesses casos, mantidos os limites necess\u00e1rios para a investiga\u00e7\u00e3o, o policial tamb\u00e9m n\u00e3o pode ser responsabilizado.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante a lei seja omissa, parece-nos necess\u00e1rio estender a atipicidade a essas condutas que podem decorrer das investiga\u00e7\u00f5es promovidas por meio da infiltra\u00e7\u00e3o, especialmente em se tratando de posse e armazenamento de imagens pornogr\u00e1ficas, que, segundo o art. 241-B, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 8.069\/90 n\u00e3o s\u00e3o pun\u00edveis se cometidos com a finalidade de comunicar \u00e0s autoridades competentes a ocorr\u00eancia das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C, desde que a comunica\u00e7\u00e3o seja feita por agente p\u00fablico no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es; por membro de entidade, legalmente constitu\u00edda, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de not\u00edcia dos crimes referidos neste par\u00e1grafo; ou por representante legal e funcion\u00e1rios respons\u00e1veis de provedor de acesso ou servi\u00e7o prestado por meio de rede de computadores, at\u00e9 o recebimento do material relativo \u00e0 not\u00edcia feita \u00e0 autoridade policial, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico ou ao Poder Judici\u00e1rio.\u00a0Ora, se a conduta desses indiv\u00edduos \u00e9 at\u00edpica nas circunst\u00e2ncias apontadas, com muito mais raz\u00e3o deve ser assim considerada a conduta do policial infiltrado que armazena ou tem em sua posse material pornogr\u00e1fico.<\/p>\n<p>O par\u00e1grafo \u00fanico estabelece que o agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investiga\u00e7\u00e3o responder\u00e1 pelos excessos praticados.<\/p>\n<p>A investiga\u00e7\u00e3o deflagrada por meio de infiltra\u00e7\u00e3o pressup\u00f5e proporcionalidade, palavra-chave para orientar a atividade do agente infiltrado e para estabelecer quais as limita\u00e7\u00f5es de sua atua\u00e7\u00e3o e at\u00e9 que ponto pode prosseguir, quando, ent\u00e3o, se o fizer, ter\u00e1 cometido excesso a ser punido, disciplinar e criminalmente.<\/p>\n<p>Dessa forma, com a finalidade de identificar determinado criminoso e de comprovar que se trata de algu\u00e9m que armazena e transmite imagens pornogr\u00e1ficas de crian\u00e7as e adolescentes para posteriormente submet\u00ea-los a prostitui\u00e7\u00e3o ou outra forma de explora\u00e7\u00e3o sexual, o agente infiltrado pode receber tais imagens, pode armazen\u00e1-las para posteriormente junt\u00e1-las ao relat\u00f3rio da investiga\u00e7\u00e3o, como tamb\u00e9m pode transmiti-las caso seja necess\u00e1rio para n\u00e3o dispersar a confian\u00e7a dos criminosos investigados. O mesmo pode ser dito de produ\u00e7\u00f5es pornogr\u00e1ficas envolvendo crian\u00e7as e adolescentes: se o agente policial registra, com finalidade probat\u00f3ria, algo que est\u00e1 sendo transmitido via internet n\u00e3o h\u00e1 crime de sua parte.<\/p>\n<p>Se, no entanto, o agente infiltrado, al\u00e9m de lidar com essas imagens, decidir encontrar uma crian\u00e7a ou um adolescente com a finalidade de praticar atos libidinosos, ainda que sob o pretexto da investiga\u00e7\u00e3o, parece \u00f3bvia a caracteriza\u00e7\u00e3o do excesso pun\u00edvel.<\/p>\n<p><strong>Art. 190-D. Os \u00f3rg\u00e3os de registro e cadastro p\u00fablico poder\u00e3o incluir nos bancos de dados pr\u00f3prios, mediante procedimento sigiloso e requisi\u00e7\u00e3o da autoridade judicial, as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 efetividade da identidade fict\u00edcia criada.\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico. O procedimento sigiloso de que trata esta Se\u00e7\u00e3o ser\u00e1 numerado e tombado em livro espec\u00edfico.<\/strong><\/p>\n<p>Para efetivar a infiltra\u00e7\u00e3o, normalmente \u00e9 necess\u00e1rio criar uma identidade para o policial. Isso se aplica especialmente nas infiltra\u00e7\u00f5es promovidas em organiza\u00e7\u00f5es criminosas, em que os infiltrados lidam pessoalmente com os criminosos, mas tamb\u00e9m pode ser necess\u00e1rio nas infiltra\u00e7\u00f5es virtuais, pois n\u00e3o se descarta que, mesmo \u00e0 dist\u00e2ncia, o infiltrado tenha que se identificar perante aqueles que investiga.<\/p>\n<p>Para que a cria\u00e7\u00e3o da identidade seja otimizada, o art. 190-D estabelece a possibilidade de que, mediante requisi\u00e7\u00e3o da autoridade judicial, os \u00f3rg\u00e3os de registro e de cadastro p\u00fablicos incluam em seus respectivos bancos de dados as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 efetividade da identidade fict\u00edcia criada.<\/p>\n<p>O par\u00e1grafo \u00fanico parece n\u00e3o ter liga\u00e7\u00e3o com o <em>caput<\/em>, pois, sem tratar especificamente de algum aspecto ligado \u00e0 identidade fict\u00edcia, estabelece que o procedimento disciplinado na Se\u00e7\u00e3o criada pela Lei n\u00ba 13.441\/17 \u2013 todo o procedimento de infiltra\u00e7\u00e3o \u2013 deve ser numerado e tombado (registrado) em livro espec\u00edfico.<\/p>\n<p><strong>Art. 190-E. Conclu\u00edda a investiga\u00e7\u00e3o, todos os atos eletr\u00f4nicos praticados durante a opera\u00e7\u00e3o dever\u00e3o ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, juntamente com relat\u00f3rio circunstanciado.\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico. Os atos eletr\u00f4nicos registrados citados no\u00a0caput\u00a0deste artigo ser\u00e3o reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inqu\u00e9rito policial, assegurando-se a preserva\u00e7\u00e3o da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crian\u00e7as e dos adolescentes envolvidos.<\/strong><\/p>\n<p>A autora portuguesa Isabel Oneto, ao comentar a lei daquele pa\u00eds que trata das chamadas \u201cac\u00e7\u00f5es controladas\u201d (Lei 101\/2001), indica que \u201ca exig\u00eancia processual de comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade judici\u00e1ria dos actos praticados ao abrigo de autoriza\u00e7\u00e3o tem subjacentes duas imposi\u00e7\u00f5es \u2013 a primeira, dirigida \u00e0 entidade policial, no sentido de a vincular aos precisos termos em que a autoriza\u00e7\u00e3o foi concedida; a segunda, destinada \u00e0 autoridade judici\u00e1ria, impondo-lhe a obriga\u00e7\u00e3o legal de aferir a conformidade da ac\u00e7\u00e3o desenvolvida ao \u00e2mbito e limites constantes da autoriza\u00e7\u00e3o concedida\u201d (<em>O Agente infiltrado. Contributo para a compreens\u00e3o do regime jur\u00eddico das ac\u00e7\u00f5es encobertas<\/em>. Coimbra: Coimbra, 2005, p. 192).<\/p>\n<p>E nem poderia ser diferente. A gravidade da dilig\u00eancia e os riscos que acometem o agente reclamam um rigoroso controle judicial da infiltra\u00e7\u00e3o, quer da parte do juiz, quer da parte do Minist\u00e9rio P\u00fablico, que tamb\u00e9m ser\u00e1 destinat\u00e1rio do relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Juntamente com o relat\u00f3rio circunstanciado, o agente infiltrado deve encaminhar todo o material eletr\u00f4nico armazenado durante sua investiga\u00e7\u00e3o. Trata-se, evidentemente, de algo imprescind\u00edvel porque, se a infiltra\u00e7\u00e3o \u00e9 virtual, os dados obtidos a partir dela s\u00e3o a prova da materialidade dos crimes investigados.<\/p>\n<p>A infiltra\u00e7\u00e3o \u00e9 autuada apartadamente e \u00e9 apensada ao processo criminal em conjunto com o inqu\u00e9rito policial instaurado para apurar os crimes, assegurando-se \u2013 como j\u00e1 destacamos antes \u2013 a preserva\u00e7\u00e3o da identidade do infiltrado, assim como a intimidade das crian\u00e7as e dos adolescentes envolvidos, pois normalmente se trata de material que re\u00fane imagens ou mesmo textos constrangedores, que, aliados \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas, podem trazer consequ\u00eancias extremamente nocivas.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Para se aprofundar, recomendamos:<\/strong><\/p>\n<p>Curso:\u00a0<a href=\"https:\/\/goo.gl\/vDVTu9\">Carreira Jur\u00eddica (m\u00f3d. I e II)<\/a><\/p>\n<p>Curso:\u00a0<a href=\"https:\/\/goo.gl\/HWHJAI\">Intensivo para o Minist\u00e9rio P\u00fablico e Magistratura Estaduais + Legisla\u00e7\u00e3o Penal Especial<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Lei n\u00ba 13.441\/17 insere no Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente os artigos 190-A, B, C, D e E, para dispor a respeito da infiltra\u00e7\u00e3o virtual de agentes policiais com a finalidade de investigar delitos relativos \u00e0 dignidade sexual de crian\u00e7as e adolescentes, cujos atos de execu\u00e7\u00e3o, ou mesmo preparat\u00f3rios, sejam cometidos pela internet. 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