{"id":24433,"date":"2026-08-25T19:06:53","date_gmt":"2026-08-25T22:06:53","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=24433"},"modified":"2026-08-25T19:06:54","modified_gmt":"2026-08-25T22:06:54","slug":"medidas-protetivas-para-alem-do-art-5-da-lei-maria-da-penha-o-tema-1-412-do-stf-e-a-adi-6-138-como-decisoes-complementares","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.com.br\/2026\/08\/25\/medidas-protetivas-para-alem-do-art-5-da-lei-maria-da-penha-o-tema-1-412-do-stf-e-a-adi-6-138-como-decisoes-complementares\/","title":{"rendered":"Medidas protetivas para al\u00e9m do art. 5\u00b0 da Lei Maria da Penha: O tema 1.412 do STF e a ADI 6.138 como decis\u00f5es complementares"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>Resumo:<\/strong>&nbsp;O artigo analisa as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.412 da repercuss\u00e3o geral, que reconheceu a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia da Lei n\u00ba 11.340\/2006 a toda forma de viol\u00eancia contra a mulher baseada no g\u00eanero, ainda que praticada fora das rela\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas, familiares ou \u00edntimas de afeto. Aborda-se especialmente o dever de aprecia\u00e7\u00e3o da medida protetiva pelo ju\u00edzo materialmente incompetente, relacionando-o ao princ\u00edpio do ju\u00edzo imediato anteriormente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Na sequ\u00eancia, examina-se a possibilidade de atua\u00e7\u00e3o de delegados de pol\u00edcia e policiais, a partir da conjuga\u00e7\u00e3o do Tema 1.412 com o decidido pelo STF na ADI 6.138. Por fim, prop\u00f5e-se uma interpreta\u00e7\u00e3o para a express\u00e3o \u201cn\u00e3o houver delegado dispon\u00edvel no momento da den\u00fancia\u201d, constante do art. 12-C, III, da Lei Maria da Penha, buscando compatibilizar a celeridade da prote\u00e7\u00e3o da mulher com a subsidiariedade da atua\u00e7\u00e3o dos demais agentes policiais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Palavras-chave:<\/strong>&nbsp;Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urg\u00eancia. Viol\u00eancia de g\u00eanero. Delegado de Pol\u00edcia. Policial. Ju\u00edzo imediato. Tema 1.412. ADI 6.138.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei Maria da Penha nasceu destinada ao enfrentamento de uma esp\u00e9cie particularmente grave de viol\u00eancia contra a mulher: aquela praticada dentro de rela\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas, familiares ou \u00edntimas de afeto. Essa op\u00e7\u00e3o legislativa est\u00e1 claramente refletida no art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 11.340\/2006.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, a viol\u00eancia baseada no g\u00eanero evidentemente n\u00e3o se limita ao ambiente dom\u00e9stico.<\/p>\n\n\n\n<p>Uma mulher pode ser perseguida, amea\u00e7ada, agredida ou constrangida precisamente por ser mulher em rela\u00e7\u00f5es de vizinhan\u00e7a, no ambiente profissional, acad\u00eamico, institucional ou pol\u00edtico, ainda que entre agressor e v\u00edtima jamais tenha existido v\u00ednculo familiar, conviv\u00eancia dom\u00e9stica ou rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto.<\/p>\n\n\n\n<p>Foi justamente essa aparente insufici\u00eancia protetiva que chegou ao Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n\n\n\n<p>Em 19 de agosto de 2026, no julgamento do ARE 1.537.713\/MG, sob a sistem\u00e1tica da repercuss\u00e3o geral, o Plen\u00e1rio do STF julgou o&nbsp;Tema 1.412, reconhecendo, por unanimidade, que as medidas protetivas de urg\u00eancia previstas na Lei Maria da Penha podem ser utilizadas diante de toda forma de viol\u00eancia contra a mulher baseada no g\u00eanero, independentemente de sua ocorr\u00eancia no \u00e2mbito dom\u00e9stico, familiar ou em rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto.<\/p>\n\n\n\n<p>A import\u00e2ncia do julgamento, contudo, vai al\u00e9m dessa conclus\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O STF avan\u00e7ou sobre problemas de compet\u00eancia, reconheceu expressamente a necessidade de aprecia\u00e7\u00e3o da medida protetiva at\u00e9 mesmo por juiz materialmente incompetente, abordou a viol\u00eancia pol\u00edtica contra a mulher e reafirmou a possibilidade de concess\u00e3o de medida protetiva por delegados de pol\u00edcia e agentes policiais, remetendo expressamente ao decidido na ADI 6.138. Esses t\u00f3picos apresentam rela\u00e7\u00f5es com outros temas de processo penal que merecem alguma reflex\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Especialmente quanto \u00e0 possibilidade de concess\u00e3o de medidas protetivas por delegados e policiais, analisamos o decidido na ADI 6.138, citada expressamente na Tese 1.412 , explorando a locu\u00e7\u00e3o autorizativa de atua\u00e7\u00e3o de policiais, quando \u201cn\u00e3o houver delegado dispon\u00edvel no momento da den\u00fancia\u201d (art. 12 \u2013 C, III da Lei Maria da Penha).<\/p>\n\n\n\n<p>A resposta possui relevantes consequ\u00eancias pr\u00e1ticas, sobretudo em munic\u00edpios pequenos, nos quais n\u00e3o h\u00e1 delegado permanentemente presente e, muitas vezes, sequer h\u00e1 unidade da Pol\u00edcia Civil funcionando ininterruptamente, embora determinado delegado lotado em outra cidade possua atribui\u00e7\u00e3o sobre aquela circunscri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2 O TEMA 1.412 DO STF: MEDIDAS PROTETIVAS PARA AL\u00c9M DO ART. 5\u00ba DA LEI MARIA DA PENHA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O Tema 1.412 recebeu do STF a seguinte denomina\u00e7\u00e3o:&nbsp;\u201cAbrang\u00eancia das medidas protetivas nas hip\u00f3teses de viol\u00eancia contra a mulher baseada no g\u00eanero, frente \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>A pr\u00f3pria formula\u00e7\u00e3o do tema j\u00e1 demonstra que a controv\u00e9rsia n\u00e3o foi analisada apenas a partir da interpreta\u00e7\u00e3o literal da Lei Maria da Penha.<\/p>\n\n\n\n<p>O STF levou em considera\u00e7\u00e3o o art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal &#8211; denominada em doutrina como \u201ccl\u00e1usula de abertura- e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em mat\u00e9ria de prote\u00e7\u00e3o das mulheres, notadamente a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol\u00eancia contra a Mulher \u2014 Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao final do julgamento, foram fixadas quatro teses.<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira estabelece:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cAs medidas protetivas de urg\u00eancia previstas na Lei n. 11.340\/2006 aplicam-se a toda forma de viol\u00eancia contra a mulher baseada no g\u00eanero, independentemente de sua ocorr\u00eancia no \u00e2mbito dom\u00e9stico, familiar ou em rela\u00e7\u00e3o \u00edntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo ju\u00edzo competente para apreciar a situa\u00e7\u00e3o de risco \u00e0 integridade da ofendida.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>A conclus\u00e3o provoca importante altera\u00e7\u00e3o na compreens\u00e3o tradicional sobre o \u00e2mbito de incid\u00eancia das medidas protetivas.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 5\u00ba da Lei Maria da Penha define o que se entende por viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher para os demais efeitos da lei. O que o STF reconheceu \u00e9 que&nbsp;a tutela protetiva de urg\u00eancia \u00e0 mulher n\u00e3o pode ser recusada exclusivamente porque a viol\u00eancia de g\u00eanero ocorreu fora das hip\u00f3teses do art. 5\u00ba da lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Dito de outra forma, n\u00e3o se exige mais, para a concess\u00e3o de uma medida protetiva de urg\u00eancia, que agressor e v\u00edtima tenham rela\u00e7\u00e3o conjugal, familiar, dom\u00e9stica ou \u00edntima de afeto.<\/p>\n\n\n\n<p>O elemento decisivo para o deferimento de uma medida protetiva da Lei Maria da Penha passa a ser a exist\u00eancia de&nbsp;viol\u00eancia contra a mulher <em>baseada no g\u00eanero<\/em>, associada a uma situa\u00e7\u00e3o de risco que justifique a tutela protetiva.<\/p>\n\n\n\n<p>A leitura \u00e9 coerente com a finalidade das medidas protetivas. Afinal, se existe risco concreto \u00e0 integridade da mulher decorrente de viol\u00eancia de g\u00eanero e o dever do Estado de proteg\u00ea-la, seria contradit\u00f3rio debilitar a prote\u00e7\u00e3o devida com a utiliza\u00e7\u00e3o de medidas que se pretendem r\u00e1pidas e eficazes simplesmente porque o agressor \u00e9 um vizinho, colega de trabalho ou pessoa sem rela\u00e7\u00e3o afetiva anterior com a v\u00edtima. \u00c9 importante perceber que muitas formas de viol\u00eancia contra a mulher somente ocorrem pelo simples fato de a v\u00edtima ser mulher, e n\u00e3o necessariamente porque ela se encontra em uma das circunst\u00e2ncias descritas nos incisos do art. 5\u00ba da Lei Maria da Penha. A vulnerabilidade da mulher \u00e9 considerada uma hiper vulnerabilidade, pois n\u00e3o bastasse a vulnerabilidade comum a todas as pessoas de figurarem como v\u00edtima de delitos, mulheres \u2013 assim com crian\u00e7as, adolescentes, idosos, comunidade LGBTIQI+, negros \u2013 podem ser v\u00edtimas por sua simples condi\u00e7\u00e3o existencial: serem do sexo feminino.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, isso n\u00e3o significa transformar todo conflito envolvendo uma mulher em viol\u00eancia de g\u00eanero. Continua indispens\u00e1vel demonstrar que a viol\u00eancia ou amea\u00e7a possui&nbsp;fundamento ou significado relacionado ao g\u00eanero, evitando-se que a Lei Maria da Penha se converta em um regime geral de tutela protetiva aplic\u00e1vel indistintamente a qualquer conflito interpessoal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3 O JUIZ MATERIALMENTE INCOMPETENTE TAMB\u00c9M DEVE PROTEGER: DO JU\u00cdZO IMEDIATO \u00c0 TESE DO STF<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A segunda tese fixada no Tema 1.412 possui enorme import\u00e2ncia pr\u00e1tica:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cO requerimento de medida protetiva de urg\u00eancia apresentado a ju\u00edzo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu m\u00e9rito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato \u00e0 integridade f\u00edsica ou ps\u00edquica da v\u00edtima, com o encaminhamento imediato dos autos ao ju\u00edzo competente, \u00e0 Vara Especializada em Viol\u00eancia contra a Mulher, onde houver, para ratifica\u00e7\u00e3o ou reforma da decis\u00e3o.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Aqui ocorre interessante relativiza\u00e7\u00e3o das regras tradicionais de compet\u00eancia em favor da tutela da integridade da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>Em condi\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias, reconhecida a incompet\u00eancia absoluta em raz\u00e3o da mat\u00e9ria, espera-se que o magistrado decline da compet\u00eancia ao ju\u00edzo competente, inclusive como forma de evitar poss\u00edvel nulidade absoluta. Em mat\u00e9ria de prote\u00e7\u00e3o urgente \u00e0 mulher, entretanto, apenas remeter os autos a outro ju\u00edzo significa alongar a situa\u00e7\u00e3o de risco, desguarnecendo a integridade da mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>No julgado em exame, de maneira pragm\u00e1tica, o Supremo Tribunal Federal assentou a ideia de que, primeiro, administra-se o risco, e, posteriormente, resolvem-se as quest\u00f5es de compet\u00eancia. A admiss\u00e3o de um juiz materialmente incompetente n\u00e3o constitui uma inova\u00e7\u00e3o em nosso sistema jur\u00eddico, contudo, o que foi fixado na tese 1.412 pode revelar um aspecto totalmente in\u00e9dito.<\/p>\n\n\n\n<p>Inicialmente, lembremos que a decis\u00e3o sobre medidas urgentes (em sentido amplo) por ju\u00edzes incompetentes \u00e9 mitigada em nosso sistema processual pelo reconhecimento da Teoria do Ju\u00edzo Aparente. Toda vez que um juiz aparentemente competente decide, mas se revela incompetente em momento posterior, permite-se a an\u00e1lise do caso pelo ju\u00edzo posterior sobre a validade dos atos j\u00e1 praticados, permitindo-se a ratifica\u00e7\u00e3o, aplicando-se os princ\u00edpios da instrumentalidade, do aproveitamento dos atos processuais, da aus\u00eancia de preju\u00edzo, da celeridade e da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo.<\/p>\n\n\n\n<p>Posteriormente, podemos citar a ado\u00e7\u00e3o pela Terceira Se\u00e7\u00e3o do STJ (CC 190.666\/MG), do denominado&nbsp;princ\u00edpio do ju\u00edzo imediato, em que se reconheceu a compet\u00eancia do ju\u00edzo do domic\u00edlio da v\u00edtima para apreciar medidas protetivas de urg\u00eancia, mesmo quando os fatos que originaram o pedido havia ocorrido em local diverso. A teoria do ju\u00edzo imediato em mat\u00e9ria de medidas protetivas visa a permitir o efetivo e r\u00e1pido acesso \u00e0 justi\u00e7a pela mulher que necessita de medida protetiva de urg\u00eancia, relativizando-se a regra de que as medidas protetivas devem ser deferidas apenas pelo ju\u00edzo competente para o processo e julgamento do fato.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1, contudo, uma diferen\u00e7a t\u00e9cnica importante entre a aplica\u00e7\u00e3o da teoria do ju\u00edzo aparente, da teoria do ju\u00edzo imediato e a tese firmada pelo STF no Tema 1.412. Perceba-se que a situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 a de um juiz aparentemente competente que se revela incompetente. Tamb\u00e9m n\u00e3o se trata do reconhecimento de um ju\u00edzo espec\u00edfico como o do domic\u00edlio da v\u00edtima para decidir sobre medidas protetivas. Trata-se de um juiz absoluta e sabidamente incompetente que recebe autoriza\u00e7\u00e3o jurisprudencial para decidir sobre um espec\u00edfico instrumento jur\u00eddico: medidas protetivas.<\/p>\n\n\n\n<p>Ilustrando um caso de evidente incompet\u00eancia material, mas em que estaria o juiz autorizado a deferir medidas protetivas, o professor Renato Brasileiro<a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\"><sup>[1]<\/sup><\/a> menciona o caso de uma reclamat\u00f3ria trabalhista em que a empregada, em audi\u00eancia, narra situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia praticada no ambiente laboral. Neste caso, poderia haver o deferimento de medida protetiva de urg\u00eancia pelo juiz trabalhista com posterior remessa ao ju\u00edzo competente. Essa \u201creconhecida compet\u00eancia de um ju\u00edzo sabidamente incompetente\u201d parece ser uma inova\u00e7\u00e3o bastante marcante, permitindo-se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ainda que involuntariamente, forneceu novos contornos ao princ\u00edpio da kompetenz-kompetenz (princ\u00edpo&nbsp; da compet\u00eancia at\u00f4mica ou compet\u00eancia m\u00ednima): por esse princ\u00edpio, todo juiz possui a compet\u00eancia m\u00ednima para se manifestar sobre a pr\u00f3pria compet\u00eancia. De agora em diante, todo juiz possui tamb\u00e9m a compet\u00eancia m\u00ednima para deferir medidas protetivas de urg\u00eancia contra a mulher praticada em raz\u00e3o do g\u00eanero, ainda que materialmente incompetente.<\/p>\n\n\n\n<p>A segunda tese do Tema menciona que, uma vez deferida a medida, os autos devem ser&nbsp;imediatamente encaminhados ao ju\u00edzo competente e, onde houver, \u00e0 Vara Especializada em Viol\u00eancia contra a Mulher, que poder\u00e1 ratificar ou reformar a decis\u00e3o. Assim, chega-se \u00e0 conclus\u00e3o de que an\u00e1lise e compet\u00eancia prim\u00e1ria para analisar as medidas deferidas pelo ju\u00edzo materialmente incompetente nos casos de viol\u00eancia baseada <em>no g\u00eanero<\/em> e dissociadas do contexto do art. 5\u00ba da Lei Maria da Penha s\u00e3o dos Juizados da Viol\u00eancia Dom\u00e9stica.<\/p>\n\n\n\n<p>A quest\u00e3o \u00e9 saber o efeito que tal decis\u00e3o ter\u00e1 sobre as varas especializadas, pois foram criadas para o tratamento da viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, e no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es \u00edntimas de afeto. Em sendo competentes para deferir e reavaliar medidas protetivas de urg\u00eancia de outros ju\u00edzos em casos n\u00e3o abrangidos no art. 5\u00ba da Lei Maria da Penha, o STF expande a compet\u00eancia das varas especializadas, impactando o volume de servi\u00e7o j\u00e1 suportado e que n\u00e3o \u00e9 pouco.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4 A TIPIFICA\u00c7\u00c3O DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM PARA AL\u00c9M DOS CASOS DO ART. 5\u00b0 DA LEI MARIA DA PENHA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Outra quest\u00e3o interessante \u00e9 a defini\u00e7\u00e3o da tipicidade aplic\u00e1vel ao delito de descumprimento de medida protetiva. Incidir\u00e1 o agente no art. 24-A da Lei Maria da Penha ou no art. 338-A do CP? Entendemos que deve ser aplicado o art. 24-A da Lei Maria da Penha para manter a sistem\u00e1tica e coer\u00eancia da decis\u00e3o. Se estamos aplicando \u00e0 v\u00edtima em raz\u00e3o do g\u00eanero feminino as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, deve se aplicar o mesmo dispositivo penal existente para reprimir o seu espec\u00edfico descumprimento, prestigiando-se o princ\u00edpio da especialidade, sob pena de criarmos mais um exemplo de um sistema jur\u00eddico-criminal semelhante \u00e0 conhecida \u201ccolcha de retalhos\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, o art. 338-A, CP foi criado pela Lei 15.250\/2025, a mesma que inseriu as medidas protetivas gerais no art. 350-A, CPP. A l\u00f3gica daquele diploma legal foi criar medidas protetivas gerais (art. 350-A, CPP)&nbsp; e o respectivo delito para o caso de descumprimento (art. 338-A, CP).<\/p>\n\n\n\n<p>Outro detalhe importante \u00e9 de que as medidas protetivas do art. 350-A, CPP aplicam-se para casos em que \u201cpresentes ind\u00edcios da pr\u00e1tica de crime contra a dignidade sexual\u201d, o que n\u00e3o abrange apenas v\u00edtimas mulheres, tampouco a multiplicidade de delitos que podem ser praticados em face do g\u00eanero feminino. O art. 350-A do CPP, portanto,&nbsp; possui aplica\u00e7\u00e3o mais restrita. Al\u00e9m disso, quando o \u00a7 6\u00ba do art. 350-A do CPP menciona que as medidas protetivas podem ser aplicadas independente do crime investigado praticado contra v\u00edtima em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade, como crian\u00e7as, adolescentes, pessoas com defici\u00eancia ou incapazes, h\u00e1 um sil\u00eancio eloquente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres. O legislador, talvez, tenha considerado a exist\u00eancia de medidas protetivas em legisla\u00e7\u00e3o especial. Portanto, n\u00e3o fossem as limita\u00e7\u00f5es do <em>\u201ccaput\u201d <\/em>(ind\u00edcios da pr\u00e1tica de crime contra a dignidade sexual) e a inexist\u00eancia das mulheres no \u00a7 6\u00ba do art. 350-A do CPP, poderiam as medidas protetivas descritas nesse dispositivo legal serem aplicadas \u00e0s situa\u00e7\u00f5es de viol\u00eancia de g\u00eanero n\u00e3o previstas no rol do art. 5\u00ba da Lei Maria da Penha.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 prov\u00e1vel que a decis\u00e3o do STF traga ainda mais casos para as delegacias de pol\u00edcia, promotorias e varas especializadas em viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, acentuando, nesses n\u00facleos, os conhecidos problemas de acesso, atendimento e efetiva prote\u00e7\u00e3o das mulheres. A decis\u00e3o da Suprema Corte repercute em quest\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias, de infraestrutura e de recursos humanos nas pol\u00edcias civis, Poder Judici\u00e1rio e Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5 VIOL\u00caNCIA POL\u00cdTICA CONTRA A MULHER<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A terceira tese do Tema 1.412 disp\u00f5e que:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cA prote\u00e7\u00e3o em face da viol\u00eancia de g\u00eanero contra a mulher compreende a viol\u00eancia pol\u00edtica, fato tipificado no art. 326-B do C\u00f3digo Eleitoral, de compet\u00eancia, nesta hip\u00f3tese, da justi\u00e7a eleitoral.\u201d A afirma\u00e7\u00e3o refor\u00e7a que a viol\u00eancia de g\u00eanero pode ocorrer em espa\u00e7os inteiramente distintos do ambiente dom\u00e9stico.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 326-B do C\u00f3digo Eleitoral criminaliza determinadas condutas destinadas a assediar, constranger, humilhar, perseguir ou amea\u00e7ar candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo utilizando menosprezo ou discrimina\u00e7\u00e3o \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de mulher, com finalidade de impedir ou dificultar campanha eleitoral ou desempenho do mandato.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse caso, embora possam ser utilizadas medidas protetivas extra\u00eddas da Lei Maria da Penha, a compet\u00eancia permanece com a Justi\u00e7a Eleitoral. O ponto confirma uma das premissas mais importantes do julgamento:&nbsp;o instrumento protetivo n\u00e3o define, por si s\u00f3, a compet\u00eancia para julgamento da infra\u00e7\u00e3o penal. A Lei Maria da Penha fornece mecanismos de prote\u00e7\u00e3o permitindo a qualquer juiz decidir sobre medidas protetivas, mas, compet\u00eancias como aquelas em raz\u00e3o da mat\u00e9ria e do local da consuma\u00e7\u00e3o continuam delimitando o processo e julgamento do delito praticado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6 A CONCESS\u00c3O DA MEDIDA PROTETIVA POR DELEGADOS E POLICIAIS: A ADI 6.138<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A quarta tese fixada pelo STF estabelece que<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cCabe a concess\u00e3o de medidas protetivas inclusive por delegados de pol\u00edcia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situa\u00e7\u00f5es de urg\u00eancia de amea\u00e7a ou viol\u00eancia de g\u00eanero contra a mulher.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>A refer\u00eancia \u00e0 ADI 6.138 \u00e9 fundamental para delimitar corretamente o alcance da conclus\u00e3o. Em 2019, a Lei n\u00ba 13.827 acrescentou \u00e0 Lei Maria da Penha o art. 12-C. Atualmente, ap\u00f3s altera\u00e7\u00e3o legislativa promovida em 2026, o dispositivo prev\u00ea o afastamento imediato do agressor quando houver risco atual ou iminente \u00e0 vida ou \u00e0 integridade f\u00edsica, sexual, psicol\u00f3gica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.<\/p>\n\n\n\n<p>A medida poder\u00e1 ser determinada:<\/p>\n\n\n\n<p>I \u2013 pela autoridade judicial;<\/p>\n\n\n\n<p>II \u2013 pelo delegado de pol\u00edcia, quando o Munic\u00edpio n\u00e3o for sede de comarca;<\/p>\n\n\n\n<p>III \u2013 pelo policial, quando o Munic\u00edpio n\u00e3o for sede de comarca e n\u00e3o houver delegado dispon\u00edvel no momento da den\u00fancia.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A Associa\u00e7\u00e3o dos Magistrados Brasileiros questionou no STF a constitucionalidade dos incisos II e III e do \u00a7 1\u00ba, sustentando, entre outros fundamentos, viola\u00e7\u00e3o \u00e0 reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o. No julgamento da ADI 6.138, em 23 de mar\u00e7o de 2022, o STF, por unanimidade, rejeitou a pretens\u00e3o e reconheceu a constitucionalidade do modelo.<\/p>\n\n\n\n<p>Entendeu-se que a atua\u00e7\u00e3o do delegado e do policial possui natureza&nbsp;excepcional, supletiva e sujeita a posterior controle judicial. A autoridade que determinar o afastamento dever\u00e1 comunicar o magistrado em at\u00e9 24 horas, cabendo ao juiz, em igual prazo, decidir sobre a manuten\u00e7\u00e3o ou revoga\u00e7\u00e3o da medida, com ci\u00eancia concomitante ao Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p>A solu\u00e7\u00e3o parte de uma realidade bastante conhecida fora dos grandes centros urbanos, desprovidos de sede de comarca ou de delegacias de pol\u00edcia.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6.1 Uma ressalva necess\u00e1ria: n\u00e3o se trata da concess\u00e3o policial de qualquer medida protetiva<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A reda\u00e7\u00e3o da quarta tese do Tema 1.412 poderia, em uma leitura isolada, sugerir que delegados de pol\u00edcia ou policiais passaram a possuir compet\u00eancia para conceder genericamente qualquer uma das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. N\u00e3o parece ser essa a melhor compreens\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A pr\u00f3pria tese cont\u00e9m uma restri\u00e7\u00e3o importante: a concess\u00e3o ocorre&nbsp;<strong>\u201c<\/strong>nos termos da ADI 6.138\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>E a ADI 6.138 julgou constitucional o art. 12-C, II e III, da Lei Maria da Penha, que disciplina uma provid\u00eancia espec\u00edfica:&nbsp;o afastamento imediato do agressor do lar, domic\u00edlio ou local de conviv\u00eancia com a ofendida. N\u00e3o se reconheceu ao delegado de pol\u00edcia ou ao policial, por exemplo, um poder gen\u00e9rico para fixar alimentos provisionais, suspender procura\u00e7\u00f5es, estabelecer qualquer proibi\u00e7\u00e3o de contato ou escolher livremente as medidas previstas nos arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha. A atua\u00e7\u00e3o extrajudicial validada pelo STF deve continuar sendo lida dentro dos limites materiais estabelecidos pelo art. 12-C.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, vale lembrar que, quando do julgamento ADI 6.138, o dispositivo que tratava da hip\u00f3tese excepcional de concess\u00e3o de medida protetiva pelo delegado era o art. 12-C da Lei Maria da Penha. Este \u00e9 o dispositivo legal sobre o qual se debateu naquela a\u00e7\u00e3o constitucional abstrata. Contudo, posteriormente, foi acrescida a possibilidade de concess\u00e3o de outra medida protetiva pelo delegado de pol\u00edcia, tamb\u00e9m de maneira excepcional, (art. 12-D, II da Lei Maria da Penha, inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 15.383 de 2026), referente \u00e0 monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 importante salientar que a estrutura legal autorizativa da determina\u00e7\u00e3o de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica (art. 12-D, II) pelo delegado de pol\u00edcia \u00e9 a mesma do art. 12-C, II, debatido na ADI 6.138. Considerando o brocardo \u201conde houver a mesma raz\u00e3o, aplica-se o mesmo direito\u201d<a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\"><sup>[2]<\/sup><\/a>, sustentamos que deve ser conferida a mesma interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ao art. 12-D, II, permitindo-se que, observados os pressupostos legais, possa o delegado de pol\u00edcia determinar a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica do agressor em casos de viol\u00eancia de g\u00eanero n\u00e3o inclu\u00eddas no art. 5\u00ba da Lei Maria da Penha, evitando resultados gravosos e at\u00e9 mesmo letais contra v\u00edtimas mulheres.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Poder-se-ia argumentar que na ADI 6.138 n\u00e3o foi decidido sobre a possibilidade de o delegado de pol\u00edcia conceder medida protetiva de monitora\u00e7\u00e3o e, admit\u00ed-la, representaria uma afronta \u00e0 decis\u00e3o do STF. Entretanto, a estrutura normativa do art. 12-C II, declarado constitucional, \u00e9 id\u00eantica a do art. 12-D, II, ambas da Lei Maria da Penha. Por isso, entendemos que a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica deferida excepcionalmente pelo delegado em caso de munic\u00edpio que n\u00e3o for sede de comarca tamb\u00e9m pode ser adotada em casos de viol\u00eancia contra a mulher em raz\u00e3o do g\u00eanero. A estrutura normativa dos arts. 12-C, II e 12-D, II \u00e9 id\u00eantica, raz\u00e3o por que devem receber a mesma interpreta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o estamos a afirmar a aplica\u00e7\u00e3o da teoria da transcend\u00eancia dos motivos determinantes, de modo a considerar que os fundamentos da ADI 6.138 aplicam-se imediatamente, abrangendo a hip\u00f3tese do art. 12-D, II da Lei Maria da Penha. Mas sustentamos a possibilidade do Supremo Tribunal Federal adotar um crit\u00e9rio de n\u00e3o contrariedade material \u00e0 autoridade de sua decis\u00e3o quando a norma em que se lastreia a decis\u00e3o tida como afrontosa possui a mesma estrutura de outra norma considerada constitucional em sede de controle de constitucionalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, em caso de ajuizamento de uma Reclama\u00e7\u00e3o constitucional, segundo o pr\u00f3prio STF em raz\u00e3o de \u201cmodifica\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas e legislativas supervenientes ao julgamento paradigma\u201d, \u00e9 poss\u00edvel o \u201cexcepcional conhecimento da a\u00e7\u00e3o reclamat\u00f3ria pelo E. Plen\u00e1rio para dar maior alcance ao conte\u00fado da decis\u00e3o anteriormente proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade\u201d (Rcl n\u00ba 29.303\/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Plen\u00e1rio, julgado em 06.03.2023).<\/p>\n\n\n\n<p>Por oportuno, \u00e9 se alertar que o art. 12-D (incisos I e II) n\u00e3o reproduziu teor id\u00eantico ou similar ao inciso III do art. 12-C, sendo a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica uma medida protetiva que pode ser determinada exclusivamente pelo delegado de pol\u00edcia, e n\u00e3o por policiais em geral. Por ser a possibilidade de controle judicial posterior uma exce\u00e7\u00e3o, as hip\u00f3teses autorizativas tamb\u00e9m merecem interpreta\u00e7\u00e3o restritiva.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>7 O CONCEITO DE \u201cPOLICIAL\u201d DO ART. 12-C, III DA LEI MARIA DA PENHA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A possibilidade de concess\u00e3o de medida protetiva de urg\u00eancia de afastamento do agressor do lar recebeu tratamento aut\u00f4nomo no inciso II do art. 12 da Lei Maria da Penha. Nesse caso, a atribui\u00e7\u00e3o exclusiva para a concess\u00e3o de medida protetiva de afastamento do lar nas cidades que n\u00e3o forem sede de comarca ser\u00e1 do delegado de pol\u00edcia. No inciso III, empregou-se propositalmente a express\u00e3o mais abrangente: \u201cpolicial\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, na reda\u00e7\u00e3o do Tema 1.412, em seu item 4, usou-se a express\u00e3o \u201cdelegados de pol\u00edcia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138\u201d. A reda\u00e7\u00e3o do Tema, neste aspecto, n\u00e3o segue o melhor rigor t\u00e9cnico. Enquanto a Lei Maria da Penha fala em \u201cpolicial\u201d, a Tese menciona \u201cdelegados de pol\u00edcia ou agentes policiais\u201d, hip\u00f3teses funcionais que n\u00e3o se confundem. Todo agente policial \u00e9 um policial, mas nem todo policial \u00e9 um agente, express\u00e3o normalmente empregada para os \u201cagentes da autoridade policial\u201d, integrantes das carreiras da pol\u00edcia federal e pol\u00edcia civil.<\/p>\n\n\n\n<p>Considerando que a ADI 6.138 \u00e9 citada expressamente na Tese 1.412, sua leitura lan\u00e7a luzes para a compreens\u00e3o do ponto para que possamos definir quais policiais podem conceder medida protetiva de afastamento quando n\u00e3o houver delegado dispon\u00edvel no momento da den\u00fancia. Nos votos dos ministros, \u00e9 expressa a possibilidade de que tanto policiais civis quanto policiais militares possam conceder a medida protetiva de urg\u00eancia, obviamente, respeitadas as condi\u00e7\u00f5es legais existentes: quando o Munic\u00edpio n\u00e3o for sede de comarca e n\u00e3o houver delegado dispon\u00edvel no momento da den\u00fancia. Note-se que, para que policiais possam deferir as medidas protetivas de afastamento, para al\u00e9m da n\u00e3o exist\u00eancia de sede de comarca, deve inexistir delegado de pol\u00edcia dispon\u00edvel no momento da not\u00edcia-crime. Trata-se da exce\u00e7\u00e3o da exce\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Por isso, ainda \u00e9 necess\u00e1rio delimitar o que seria aus\u00eancia de delegado dispon\u00edvel no momento da den\u00fancia a justificar a atua\u00e7\u00e3o de policiais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8 O SIGNIFICADO DE \u201cN\u00c3O HAVER DELEGADO DISPON\u00cdVEL NO MOMENTO DA DEN\u00daNCIA\u201d?<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei Maria da Penha n\u00e3o definiu o conceito de delegado \u201cdispon\u00edvel\u201d. Dessa lacuna podem surgir interpreta\u00e7\u00f5es muito distintas. Uma primeira leitura poderia associar disponibilidade \u00e0 presen\u00e7a f\u00edsica do delegado na delegacia ou no Munic\u00edpio em que ocorreu a den\u00fancia.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o nos parece a melhor solu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A organiza\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia Civil, especialmente em Estados com grande n\u00famero de munic\u00edpios de pequeno porte, demonstra que um delegado de pol\u00edcia pode possuir atribui\u00e7\u00e3o sobre determinada localidade embora esteja fisicamente lotado ou cumprindo plant\u00e3o ou sobreaviso em munic\u00edpio diverso. Existem delegacias vinculadas a outras unidades, plant\u00f5es regionalizados e sistemas nos quais uma autoridade policial responde simultaneamente por mais de uma circunscri\u00e7\u00e3o. A comunica\u00e7\u00e3o por telefone, r\u00e1dio, aplicativos institucionais ou ferramentas telem\u00e1ticas permite que decis\u00f5es sejam tomadas sem presen\u00e7a f\u00edsica.<\/p>\n\n\n\n<p>Por essa raz\u00e3o,&nbsp;n\u00e3o haver delegado fisicamente presente n\u00e3o equivale necessariamente a n\u00e3o haver delegado dispon\u00edvel. Nas localidades em que houver delegacia de pol\u00edcia, sempre haver\u00e1 um delegado respons\u00e1vel pelo expediente ou plant\u00e3o, o que determina que o agente policial (escriv\u00e3o ou inspetor) se reporte \u00e0 chefia imediata para delibera\u00e7\u00e3o sobre o afastamento, observado o princ\u00edpio da hierarquia e disciplina entre Delegados e agentes. Outrossim, o art. 12-C aborda a disponibilidade do delegado de pol\u00edcia \u201cno momento da den\u00fancia\u201d, o que pressup\u00f5e que a narrativa do fato junto ao \u00f3rg\u00e3o policial civil. Certamente, o termo \u201cden\u00fancia\u201d deve ser compreendido como not\u00edcia-crime, devendo o policial reduzir a termo o conhecimento dado sobre o fato.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, tamb\u00e9m n\u00e3o nos parece adequado considerar \u201cdispon\u00edvel\u201d o delegado que apenas abstratamente possui atribui\u00e7\u00e3o pela localidade, mas que, diante da situa\u00e7\u00e3o concreta, n\u00e3o pode ser contatado. A impossibilidade moment\u00e2nea de contato com o delegado respons\u00e1vel n\u00e3o deve prejudicar a celeridade pretendida pela lei no afastamento do risco \u00e0 v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o que propomos conjuga os dois elementos.<\/p>\n\n\n\n<p>Para os fins do art. 12-C, III, deve ser considerado dispon\u00edvel o delegado de pol\u00edcia que&nbsp;possua atribui\u00e7\u00e3o para a ocorr\u00eancia e esteja concretamente acess\u00edvel por meio presencial ou remoto, em tempo compat\u00edvel com a urg\u00eancia apresentada. A disponibilidade, portanto, \u00e9&nbsp;funcional, e n\u00e3o simplesmente presencial.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8.1 Delegado em outra cidade, mas respons\u00e1vel pela localidade e acess\u00edvel<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Imagine-se munic\u00edpio que n\u00e3o \u00e9 sede de comarca, no qual exista uma unidade da Pol\u00edcia Civil sem delegado permanentemente presente. A autoridade respons\u00e1vel pela circunscri\u00e7\u00e3o encontra-se em cidade pr\u00f3xima e permanece acess\u00edvel por telefone funcional. Nesse caso, h\u00e1 delegado dispon\u00edvel.<\/p>\n\n\n\n<p>O agente policial que receber a v\u00edtima dever\u00e1 colher as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias e submet\u00ea-las imediatamente \u00e0 autoridade policial, que decidir\u00e1 sobre o afastamento previsto no art. 12-C. O agente policial consignar\u00e1 tudo em registro de ocorr\u00eancia ou outro documento. N\u00e3o h\u00e1 necessidade de deslocamento f\u00edsico do delegado at\u00e9 o \u00f3rg\u00e3o policial para que se reconhe\u00e7a sua disponibilidade. A utiliza\u00e7\u00e3o dos meios telem\u00e1ticos, ao contr\u00e1rio, concretiza, simultaneamente, dois valores da lei: preserva-se a atribui\u00e7\u00e3o priorit\u00e1ria do delegado e garante-se rapidez na prote\u00e7\u00e3o da mulher, mantendo-se h\u00edgidos os requisitos legais da Lei Maria da Penha e que excepcionam a reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o. Exce\u00e7\u00f5es, sabemos, devem ser interpretadas restritivamente.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8.2 Delegado respons\u00e1vel pela cidade, mas materialmente inacess\u00edvel<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Situa\u00e7\u00e3o diferente ocorre quando existe delegado com atribui\u00e7\u00e3o formal sobre aquela circunscri\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, por qualquer tipo de dificuldade, torna-se material e concretamente imposs\u00edvel o contato, o conhecimento e delibera\u00e7\u00e3o sobre a situa\u00e7\u00e3o de risco. Pode haver falha de telefonia, indisponibilidade do sistema de comunica\u00e7\u00e3o, aus\u00eancia de cobertura, interrup\u00e7\u00e3o telem\u00e1tica ou outra circunst\u00e2ncia excepcional que impe\u00e7a o efetivo acionamento da autoridade. Tamb\u00e9m pode ocorrer uma situa\u00e7\u00e3o de moment\u00e2nea e concreta impossibilidade de contato com o delegado respons\u00e1vel. Nessas hip\u00f3teses, n\u00e3o se deve aguardar a comunica\u00e7\u00e3o indefinidamente enquanto permanece atual ou iminente o risco \u00e0 v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>Por isso, havendo risco enquadr\u00e1vel no art. 12-C e n\u00e3o sendo o Munic\u00edpio sede de comarca, impossibilitado, por qualquer motivo, o contato e delibera\u00e7\u00e3o junto ao delegado de pol\u00edcia, poder\u00e1 o policial determinar, excepcionalmente, o afastamento do agressor.<\/p>\n\n\n\n<p>O policial dever\u00e1 registrar, imediatamente, as circunst\u00e2ncias que justificaram sua atua\u00e7\u00e3o: qual delegado possu\u00eda atribui\u00e7\u00e3o, quais meios de contato foram empregados, a impossibilidade encontrada, o hor\u00e1rio das tentativas, a situa\u00e7\u00e3o concreta de risco e as raz\u00f5es pelas quais aguardar novo contato poderia comprometer a prote\u00e7\u00e3o da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa documenta\u00e7\u00e3o possui a finalidade de demonstrar a atua\u00e7\u00e3o efetivamente subsidi\u00e1ria do agente policial, permitindo rigoroso e obrigat\u00f3rio controle judicial postergado. Evita-se que a exce\u00e7\u00e3o seja tratada como regra, cumprindo-se o princ\u00edpio da legalidade e do devido processo legal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8.3 Munic\u00edpios sem delegacia de Pol\u00edcia Civil<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A situa\u00e7\u00e3o \u00e9 ainda mais sens\u00edvel nas localidades em que sequer existe delegacia de pol\u00edcia ou qualquer tipo de unidade de Pol\u00edcia Civil.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesses munic\u00edpios, frequentemente a Pol\u00edcia Militar constitui o primeiro \u2014 e por vezes o \u00fanico \u2014 \u00f3rg\u00e3o estatal de seguran\u00e7a p\u00fablica permanentemente acess\u00edvel \u00e0 popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Por isso, quando n\u00e3o houver unidade da Pol\u00edcia Civil e tampouco delegado com atribui\u00e7\u00e3o concretamente acess\u00edvel no momento da ocorr\u00eancia, abre-se espa\u00e7o para a atua\u00e7\u00e3o direta do policial militar, desde que preenchidos os demais pressupostos legais. Portanto, a aus\u00eancia de delegacia ou qualquer tipo de unidade da Pol\u00edcia Civil \u00e9 relevante como circunst\u00e2ncia f\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n<p>Outra quest\u00e3o que nos parece em aberto e, em breve, dever\u00e1 ser respondida pela jurisprud\u00eancia: se as guardas municipais s\u00e3o integrantes do Sistema \u00danico de Seguran\u00e7a P\u00fablica (STF, ADPF 995) e podem realizar policiamento ostensivo <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=3832832\">(, STF, RE 608588<\/a>) poder\u00e3o os guardas municipais, assim como os policiais militares onde n\u00e3o houver delegado dispon\u00edvel, deferir medidas protetivas de urg\u00eancia de afastamento do agressor? A resposta nos parece afirmativa. Contudo, como as teses firmadas no Tema 1.412 foram limitadas ao decidido na ADI 6.138, n\u00e3o h\u00e1 qualquer autoriza\u00e7\u00e3o imediata e autom\u00e1tica que decorra dos citados precedentes.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>9 TEMA 1.412 E ADI 6.138: UMA NOVA L\u00d3GICA DE ACESSO \u00c0 PROTE\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Quando examinados conjuntamente, o Tema 1.412 e a ADI 6.138 revelam uma orienta\u00e7\u00e3o bastante clara do Supremo Tribunal Federal. O sistema de justi\u00e7a n\u00e3o deve permitir vazios legislativo, temporais, territoriais ou institucionais em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o das mulheres.<\/p>\n\n\n\n<p>No Tema 1.412, o vazio legislativo poderia resultar da aus\u00eancia de prote\u00e7\u00e3o quando a viol\u00eancia baseada no g\u00eanero n\u00e3o tiver rela\u00e7\u00e3o com as circunst\u00e2ncias descritas nos incisos do art. 5\u00ba da Lei Maria da Penha. A decis\u00e3o, contudo, garante prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres com disciplina legal definida, embora entendamos que o mais adequado seria o legislador alterar o art. 350-A, CPP para situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o descritas no art. 5\u00ba da Lei Maria da Penha.<\/p>\n\n\n\n<p>Poderia resultar, tamb\u00e9m, da provoca\u00e7\u00e3o de um juiz materialmente incompetente que, de plano, declinaria a compet\u00eancia sem decidir sobre as medidas protetivas. A Corte determinou que a urg\u00eancia seja examinada antes da remessa dos autos, fazendo com que a prote\u00e7\u00e3o e urg\u00eancia pr\u00f3pria das tutelas inibit\u00f3rias tenham preced\u00eancia sobre a compet\u00eancia definitiva ou aparente.<\/p>\n\n\n\n<p>Na ADI 6.138, a aus\u00eancia de juiz na localidade e, em situa\u00e7\u00f5es ainda mais extremas, da aus\u00eancia de delegado dispon\u00edvel poderia inviabilizar o atendimento c\u00e9lere da mulher e o afastamento da situa\u00e7\u00e3o de risco. Reconheceu-se, ent\u00e3o, a constitucionalidade da atua\u00e7\u00e3o excepcional do delegado e, excepcional\u00edssima, de policiais.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 um fio condutor comum nesses julgamentos:&nbsp;a organiza\u00e7\u00e3o estatal n\u00e3o pode transformar-se em obst\u00e1culo para o acesso da v\u00edtima \u00e0 prote\u00e7\u00e3o que o pr\u00f3prio Estado se comprometeu a assegurar. Veremos o quanto contribuir\u00e1 para a prote\u00e7\u00e3o efetiva e as repercuss\u00f5es processuais de tais decis\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Decreto n\u00ba 1.973, de 1\u00ba de agosto de 1996. Promulga a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol\u00eancia contra a Mulher \u2014 Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei n\u00ba 11.340\/2006 para autorizar, nas hip\u00f3teses especificadas, a aplica\u00e7\u00e3o de medida protetiva de urg\u00eancia pela autoridade judicial ou policial.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 15.411, de 20 de maio de 2026. Altera a reda\u00e7\u00e3o do art. 12-C da Lei n\u00ba 11.340\/2006.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal.&nbsp;ARE 1.537.713\/MG. Tema 1.412 da repercuss\u00e3o geral.&nbsp;Rel. Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em 19 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal.&nbsp;ADI 6.138\/DF.&nbsp;Rel. Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgada em 23 mar. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a.&nbsp;CC 190.666\/MG.&nbsp;Rel. Min. Laurita Vaz. Terceira Se\u00e7\u00e3o. Julgado em 8 fev. 2023. DJe 14 fev. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a.&nbsp;CC 187.852\/SP.&nbsp;Rel. Min. Laurita Vaz. Terceira Se\u00e7\u00e3o. Julgado em 9 nov. 2022. DJe de 18\/11\/2022 DE LIMA, Renato Brasileiro DE LIMA, Renato Brasileiro. Teses de Repercuss\u00e3o Geral Fixadas no tema n. 1.412. Porto Alegre, 20.08.2026. Instagram: @g7juridico. Dispon\u00edvel em&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.instagram.com\/p\/DcRr7xABtC0\/\">https:\/\/www.instagram.com\/p\/DcRr7xABtC0\/<\/a><\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\"><sup>[1]<\/sup><\/a> DE LIMA, Renato Brasileiro. Teses de Repercuss\u00e3o Geral Fixadas no tema n. 1.412. Porto Alegre, 20.08.2026. Instagram: @g7juridico. Dispon\u00edvel em&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.instagram.com\/p\/DcRr7xABtC0\/\">https:\/\/www.instagram.com\/p\/DcRr7xABtC0\/<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\"><sup>[2]<\/sup><\/a> Do latim, Ubi eadem ratio, ibi idem ius.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Resumo:&nbsp;O artigo analisa as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.412 da repercuss\u00e3o geral, que reconheceu a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o das medidas protetivas de urg\u00eancia da Lei n\u00ba 11.340\/2006 a toda forma de viol\u00eancia contra a mulher baseada no g\u00eanero, ainda que praticada fora das rela\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas, familiares ou \u00edntimas de afeto. 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