{"id":24571,"date":"2026-09-29T08:23:19","date_gmt":"2026-09-29T11:23:19","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=24571"},"modified":"2026-09-29T08:23:20","modified_gmt":"2026-09-29T11:23:20","slug":"a-criminologia-do-passado-criminal-o-que-resta-do-poder-preditivo-dos-antecedentes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.com.br\/2026\/09\/29\/a-criminologia-do-passado-criminal-o-que-resta-do-poder-preditivo-dos-antecedentes\/","title":{"rendered":"A criminologia do passado criminal: o que resta do poder preditivo dos antecedentes"},"content":{"rendered":"\n<p>Uma das convic\u00e7\u00f5es mais persistentes do sistema de justi\u00e7a criminal \u00e9 tamb\u00e9m uma das mais intuitivas: quem praticou crimes no passado apresenta maior probabilidade de voltar a pratic\u00e1-los. N\u00e3o se trata propriamente de preconceito. A hist\u00f3ria criminal \u00e9, de fato, uma das vari\u00e1veis mais consistentemente associadas \u00e0 reincid\u00eancia e, por isso, aparece em decis\u00f5es judiciais, instrumentos de avalia\u00e7\u00e3o de risco, regimes de supervis\u00e3o e in\u00fameras pr\u00e1ticas institucionais. O problema come\u00e7a quando essa afirma\u00e7\u00e3o, correta em determinado momento, passa a ser tratada como se permanecesse igualmente verdadeira para sempre. Uma condena\u00e7\u00e3o ocorrida no ano passado e outra ocorrida quinze anos atr\u00e1s s\u00e3o fatos hist\u00f3ricos igualmente verdadeiros, mas isso n\u00e3o significa que contenham a mesma informa\u00e7\u00e3o sobre o comportamento futuro de algu\u00e9m. \u00c9 justamente nessa diferen\u00e7a, aparentemente simples, que se encontra uma das quest\u00f5es mais interessantes apresentadas recentemente pela criminologia.<\/p>\n\n\n\n<p>Publicado em setembro de 2026 na revista Criminology, o estudo de Zachary Hamilton, Alex Kigerl, Jennifer Tostlebe e John Ursino recebeu um t\u00edtulo que, por si s\u00f3, j\u00e1 formula o problema central: Criminal history\u2019s expiration date: evidence of prediction decay. Os autores partiram de uma aparente contradi\u00e7\u00e3o bastante conhecida. De um lado, antecedentes criminais predizem novos envolvimentos com o sistema de justi\u00e7a. De outro, d\u00e9cadas de estudos sobre desist\u00eancia criminal mostram que a probabilidade de reincid\u00eancia diminui \u00e0 medida que aumenta o per\u00edodo transcorrido sem novas infra\u00e7\u00f5es. A dificuldade est\u00e1 em compatibilizar essas duas proposi\u00e7\u00f5es. Na pr\u00e1tica, a hist\u00f3ria criminal costuma ser registrada como caracter\u00edstica est\u00e1tica: algu\u00e9m tem ou n\u00e3o tem antecedentes, possui uma ou mais passagens, foi ou n\u00e3o condenado anteriormente. A pessoa muda com o tempo, mas o dado permanece igual. Hamilton et al. (2026) perguntam algo diferente: o valor preditivo desse dado tamb\u00e9m permanece igual?<\/p>\n\n\n\n<p>A dimens\u00e3o da pesquisa chama aten\u00e7\u00e3o. Foram analisados registros de acusa\u00e7\u00f5es criminais provenientes de cinco estados norte-americanos, abrangendo quarenta anos, 16.594.838 pessoas e mais de 746 milh\u00f5es de observa\u00e7\u00f5es pessoa-ano. Em vez de simplesmente comparar reincidentes e n\u00e3o reincidentes, os pesquisadores constru\u00edram um modelo destinado a estimar, ano ap\u00f3s ano, quanto da capacidade preditiva associada a um evento criminal anterior permanecia dispon\u00edvel. O resultado foi bastante claro: o valor preditivo da hist\u00f3ria criminal decai segundo um padr\u00e3o aproximadamente exponencial. A cada ano transcorrido sem novo evento, reduz-se proporcionalmente a capacidade do antecedente de distinguir quem voltar\u00e1 a se envolver com o crime de quem n\u00e3o o far\u00e1. O padr\u00e3o se manteve mesmo depois de consideradas diferen\u00e7as individuais e foi observado em diferentes localidades, grupos demogr\u00e1ficos, esp\u00e9cies de delito, per\u00edodos hist\u00f3ricos e experi\u00eancias de encarceramento (Hamilton et al., 2026).<\/p>\n\n\n\n<p>O resultado mais provocativo aparece quando os autores comparam o risco de reincid\u00eancia ao risco de ocorr\u00eancia criminal observado na popula\u00e7\u00e3o de refer\u00eancia. Embora os pontos de partida sejam distintos, as probabilidades convergem com o passar dos anos. Entre aproximadamente nove e dez anos ap\u00f3s o evento criminal anterior, segundo o estudo, o hist\u00f3rico deixa de produzir a diferencia\u00e7\u00e3o de risco que apresentava inicialmente. Isso n\u00e3o significa que todas as pessoas se tornem iguais, tampouco que ningu\u00e9m volte a delinquir depois desse per\u00edodo. Significa algo mais preciso: depois de determinado intervalo sem novos registros, conhecer aquele antecedente remoto acrescenta progressivamente menos informa\u00e7\u00e3o \u00fatil para prever o comportamento criminal futuro. O acontecimento permanece verdadeiro como hist\u00f3ria, mas envelhece como preditor (Hamilton et al., 2026).<\/p>\n\n\n\n<p>A literatura criminol\u00f3gica j\u00e1 oferecia ind\u00edcios importantes nessa dire\u00e7\u00e3o. Kurlychek, Brame e Bushway (2006), em estudo significativamente denominado Scarlet letters and recidivism, demonstraram que a diferen\u00e7a de risco entre pessoas anteriormente presas e aquelas sem registros diminu\u00eda acentuadamente com o passar do tempo. Depois de seis ou sete anos sem nova pris\u00e3o, o risco do primeiro grupo j\u00e1 come\u00e7ava a se aproximar daquele observado entre pessoas sem hist\u00f3rico criminal. Alguns anos depois, Blumstein e Nakamura (2009) desenvolveram a ideia de redemption, procurando estimar o momento no qual um registro anterior deixaria de justificar, em termos de risco, a diferencia\u00e7\u00e3o de algu\u00e9m que permanecera por longo per\u00edodo sem novo contato com o sistema de justi\u00e7a. O que Hamilton et al. (2026) acrescentam \u00e9 escala, amplitude temporal e uma formula\u00e7\u00e3o estat\u00edstica expl\u00edcita daquilo que denominam prediction decay: a deteriora\u00e7\u00e3o progressiva da capacidade preditiva do passado.<\/p>\n\n\n\n<p>A quest\u00e3o se conecta diretamente \u00e0 criminologia do curso de vida. Parte relevante das teorias criminol\u00f3gicas foi constru\u00edda para explicar por que algu\u00e9m come\u00e7a a praticar delitos. A desist\u00eancia coloca uma pergunta diferente e, em v\u00e1rios aspectos, mais desconfort\u00e1vel: por que algu\u00e9m deixa de pratic\u00e1-los? Sampson e Laub mostraram que trajet\u00f3rias criminais n\u00e3o constituem destinos rigidamente determinados pelas experi\u00eancias anteriores. Em seus estudos longitudinais, inclusive acompanhando indiv\u00edduos at\u00e9 idades avan\u00e7adas, a pr\u00e1tica criminal declinou com a idade mesmo entre grupos inicialmente considerados de maior persist\u00eancia, e caracter\u00edsticas da inf\u00e2ncia apresentaram capacidade limitada de antecipar trajet\u00f3rias criminais de longo prazo (Sampson; Laub, 2003). A desist\u00eancia, nessa perspectiva, n\u00e3o \u00e9 uma anomalia a ser explicada depois de compreendida a criminalidade. Ela integra a pr\u00f3pria trajet\u00f3ria criminal.<\/p>\n\n\n\n<p>Laub e Sampson (2001) propuseram, por isso, distinguir a cessa\u00e7\u00e3o da atividade criminosa do processo de desist\u00eancia. A primeira designa o momento em que a pr\u00e1tica efetivamente deixa de ocorrer; a segunda corresponde ao processo que produz e sustenta essa mudan\u00e7a. Envelhecimento, v\u00ednculos familiares, trabalho, altera\u00e7\u00f5es na identidade e transforma\u00e7\u00f5es das rela\u00e7\u00f5es sociais aparecem reiteradamente associados a esse percurso. No Brasil, Rolim (2018) chamou aten\u00e7\u00e3o para a import\u00e2ncia de incorporar a desist\u00eancia \u00e0s pol\u00edticas de preven\u00e7\u00e3o terci\u00e1ria, precisamente porque uma criminologia interessada apenas nos fatores que produzem o crime corre o risco de ignorar os fatores que permitem abandon\u00e1-lo. Se as pessoas mudam ao longo do curso da vida, qualquer modelo que pretenda estimar seu comportamento futuro precisa, necessariamente, ser sens\u00edvel ao tempo.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 nesse ponto que o problema deixa de ser puramente estat\u00edstico. Um antecedente criminal pode cumprir pelo menos duas fun\u00e7\u00f5es muito diferentes. Pode registrar um acontecimento hist\u00f3rico ou pode ser empregado como ind\u00edcio sobre aquilo que algu\u00e9m provavelmente far\u00e1. Na primeira fun\u00e7\u00e3o, o decurso do tempo n\u00e3o altera a verdade do registro: um fato ocorrido h\u00e1 vinte anos continuar\u00e1 tendo ocorrido. Na segunda, entretanto, a passagem do tempo \u00e9 decisiva. A pergunta j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 \u201cisso aconteceu?\u201d, mas \u201cquanto saber que isso aconteceu ainda me diz sobre o que acontecer\u00e1 agora?\u201d. Confundir as duas fun\u00e7\u00f5es transforma perman\u00eancia documental em perman\u00eancia criminol\u00f3gica.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa confus\u00e3o ajuda a explicar uma caracter\u00edstica peculiar dos sistemas de justi\u00e7a contempor\u00e2neos. Nossa capacidade de armazenar o passado aumentou muito mais rapidamente do que nossa disposi\u00e7\u00e3o institucional para diminuir o peso que lhe atribu\u00edmos. Bancos informatizados, sistemas de consulta, cruzamentos automatizados e arquivos digitais tornam uma passagem pelo sistema penal potencialmente recuper\u00e1vel por tempo indeterminado. A tecnologia resolveu o problema do esquecimento documental. A criminologia, contudo, sugere que o esquecimento estat\u00edstico continua ocorrendo. N\u00e3o porque o banco de dados tenha perdido a informa\u00e7\u00e3o, mas porque a informa\u00e7\u00e3o perdeu parte de sua capacidade de diferenciar riscos.<\/p>\n\n\n\n<p>O problema \u00e9 particularmente importante quando antecedentes integram instrumentos de avalia\u00e7\u00e3o de risco. H\u00e1 raz\u00f5es compreens\u00edveis para a presen\u00e7a da hist\u00f3ria criminal nesses modelos. Comparada a v\u00e1rias informa\u00e7\u00f5es subjetivas, ela parece objetiva, facilmente mensur\u00e1vel e empiricamente relacionada \u00e0 reincid\u00eancia. O adjetivo \u201cest\u00e1tico\u201d, empregado com frequ\u00eancia para designar fatores desse tipo, entretanto, pode induzir a uma interpreta\u00e7\u00e3o equivocada. O evento passado \u00e9 est\u00e1tico; seu significado preditivo n\u00e3o precisa ser. Hamilton et al. (2026) demonstram exatamente isso. Um modelo que registre apenas a exist\u00eancia do antecedente, sem captar adequadamente a dist\u00e2ncia temporal e o per\u00edodo subsequente sem novos eventos, corre o risco de conservar um sinal de risco depois que boa parte da informa\u00e7\u00e3o originalmente contida nesse sinal j\u00e1 desapareceu.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 tamb\u00e9m uma dimens\u00e3o interacionista dif\u00edcil de ignorar. Se a probabilidade efetiva de reincid\u00eancia diminui, mas institui\u00e7\u00f5es e indiv\u00edduos continuam tratando a pessoa como se o risco permanecesse inalterado, amplia-se a dist\u00e2ncia entre comportamento presente e identidade social atribu\u00edda. O r\u00f3tulo passa a sobreviver ao fen\u00f4meno que inicialmente o justificava. Esse efeito \u00e9 particularmente problem\u00e1tico porque algumas das consequ\u00eancias associadas ao antecedente podem dificultar precisamente os processos relacionados \u00e0 desist\u00eancia. Restri\u00e7\u00f5es de emprego, desconfian\u00e7a institucional e fechamento de oportunidades leg\u00edtimas s\u00e3o impostas em raz\u00e3o do risco presumido de reincid\u00eancia, embora trabalho e integra\u00e7\u00e3o social apare\u00e7am na literatura como elementos relevantes das trajet\u00f3rias de afastamento do crime. O registro utilizado para prevenir um risco pode, portanto, colaborar para preservar algumas das condi\u00e7\u00f5es sociais que tornam a desist\u00eancia mais dif\u00edcil (Kurlychek; Brame; Bushway, 2006; Blumstein; Nakamura, 2009).<\/p>\n\n\n\n<p>O direito penal brasileiro cont\u00e9m uma solu\u00e7\u00e3o temporal bastante conhecida para parte desse problema. Nos termos do art. 64, I, do C\u00f3digo Penal, a condena\u00e7\u00e3o anterior deixa de prevalecer para efeito de reincid\u00eancia quando, entre o cumprimento ou a extin\u00e7\u00e3o da pena e a infra\u00e7\u00e3o posterior, houver transcorrido per\u00edodo superior a cinco anos. O legislador reconhece, portanto, que uma condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode produzir indefinidamente o mesmo efeito jur\u00eddico no reconhecimento da reincid\u00eancia (Brasil, 1940). O paralelo com a pesquisa criminol\u00f3gica \u00e9 interessante, mas precisa ser manejado com prud\u00eancia. Os cinco anos previstos no C\u00f3digo Penal n\u00e3o representam uma estimativa criminol\u00f3gica do instante em que o risco individual se iguala ao da popula\u00e7\u00e3o, assim como os nove ou dez anos encontrados por Hamilton et al. (2026) n\u00e3o oferecem fundamento para substituir mecanicamente o prazo legal brasileiro. S\u00e3o categorias constru\u00eddas para finalidades distintas.<\/p>\n\n\n\n<p>A diferen\u00e7a aparece de forma ainda mais clara na disciplina dos maus antecedentes. No Tema 150 da repercuss\u00e3o geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do C\u00f3digo Penal para a reincid\u00eancia n\u00e3o se aplica automaticamente ao reconhecimento dos maus antecedentes. A pr\u00f3pria tese, contudo, ap\u00f3s os embargos de declara\u00e7\u00e3o julgados em 2023, cont\u00e9m uma ressalva importante: o julgador pode, fundamentadamente, deixar de aumentar a pena-base diante de condena\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas que considere desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo. O direito brasileiro, portanto, n\u00e3o estabelece uma caducidade autom\u00e1tica dos maus antecedentes, mas admite que a dist\u00e2ncia temporal possa reduzir sua relev\u00e2ncia concreta (Brasil, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p>A pesquisa de Hamilton et al. (2026) n\u00e3o resolve esse debate jur\u00eddico, nem poderia faz\u00ea-lo. H\u00e1 uma diferen\u00e7a fundamental entre uma proposi\u00e7\u00e3o emp\u00edrica sobre predi\u00e7\u00e3o e uma decis\u00e3o normativa sobre quais consequ\u00eancias devem ser atribu\u00eddas a uma condena\u00e7\u00e3o. O fato de determinada informa\u00e7\u00e3o perder capacidade estat\u00edstica de prever reincid\u00eancia n\u00e3o determina, sozinho, quais efeitos jur\u00eddicos ela pode produzir. O movimento contr\u00e1rio, contudo, \u00e9 igualmente verdadeiro: a exist\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para considerar determinado antecedente n\u00e3o demonstra que ele preserve indefinidamente a mesma relev\u00e2ncia criminol\u00f3gica. Direito e criminologia fazem perguntas diferentes, mas isso n\u00e3o autoriza um a ignorar as respostas produzidas pelo outro.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m seria um erro transformar o intervalo de nove ou dez anos encontrado no estudo em novo n\u00famero m\u00e1gico da criminologia. Os pr\u00f3prios dados aconselham maior cautela. A pesquisa examina registros oficiais de acusa\u00e7\u00f5es em cinco estados norte-americanos, e registros oficiais n\u00e3o s\u00e3o sin\u00f4nimos perfeitos de comportamento criminal. Nem todo crime \u00e9 conhecido pelo sistema de justi\u00e7a, nem toda acusa\u00e7\u00e3o corresponde posteriormente a uma condena\u00e7\u00e3o. Sistemas de policiamento, padr\u00f5es de registro, pr\u00e1ticas acusat\u00f3rias e caracter\u00edsticas populacionais tamb\u00e9m diferem entre lugares e per\u00edodos hist\u00f3ricos. Al\u00e9m disso, a converg\u00eancia apresentada pelos autores ocorre em rela\u00e7\u00e3o a taxas populacionais de refer\u00eancia e n\u00e3o equivale \u00e0 certifica\u00e7\u00e3o individual de que determinada pessoa jamais voltar\u00e1 a delinquir. Transportar diretamente o resultado para o Brasil seria metodologicamente indefens\u00e1vel. A contribui\u00e7\u00e3o relevante do estudo n\u00e3o est\u00e1 na descoberta de uma quantidade universal de anos, mas na demonstra\u00e7\u00e3o de uma propriedade do risco: sua depend\u00eancia do tempo (Hamilton et al., 2026).<\/p>\n\n\n\n<p>Talvez essa seja a parte mais importante do trabalho. O sistema de justi\u00e7a criminal costuma organizar indiv\u00edduos a partir de categorias retrospectivas: prim\u00e1rio, reincidente, egresso, condenado, portador de antecedentes. S\u00e3o categorias \u00fateis, \u00e0s vezes juridicamente necess\u00e1rias, mas t\u00eam a caracter\u00edstica de olhar para tr\u00e1s. A avalia\u00e7\u00e3o de risco, ao contr\u00e1rio, pretende dizer algo sobre o futuro. Quando uma categoria constru\u00edda a partir do passado \u00e9 utilizada para essa finalidade, surge uma obriga\u00e7\u00e3o metodol\u00f3gica elementar: verificar continuamente se ela ainda possui capacidade de informar aquilo que se pretende prever. N\u00e3o basta que tenha sido boa preditora algum dia.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso modifica a maneira de formular o problema dos antecedentes. A quest\u00e3o n\u00e3o precisa ser apresentada apenas em termos de perd\u00e3o, esquecimento ou direito a uma segunda oportunidade. Esses fundamentos s\u00e3o relevantes, mas pertencem predominantemente ao campo normativo. A contribui\u00e7\u00e3o da criminologia emp\u00edrica \u00e9 anterior: chega um momento em que insistir no antecedente remoto pode n\u00e3o significar ser mais rigoroso na avalia\u00e7\u00e3o do risco, mas simplesmente utilizar uma informa\u00e7\u00e3o de qualidade inferior. A pessoa que atravessa muitos anos sem novo envolvimento criminal n\u00e3o oferece apenas uma aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o. Esse pr\u00f3prio intervalo constitui informa\u00e7\u00e3o. Dez anos sem novo evento n\u00e3o representam um vazio entre dois registros; s\u00e3o dez anos de observa\u00e7\u00e3o comportamental.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 uma curiosa assimetria nisso tudo. Quando algu\u00e9m volta a delinquir, o novo fato \u00e9 imediatamente incorporado \u00e0 sua hist\u00f3ria e utilizado para atualizar nossa avalia\u00e7\u00e3o. Quando algu\u00e9m permanece durante anos sem delinquir, por\u00e9m, temos maior dificuldade em atribuir valor equivalente a essa sequ\u00eancia de n\u00e3o eventos. Em mat\u00e9ria criminal, parece haver uma inclina\u00e7\u00e3o institucional para atualizar rapidamente o risco para cima e lentamente para baixo. A pesquisa sobre desist\u00eancia mostra por que esse racioc\u00ednio \u00e9 incompleto. O sil\u00eancio de uma trajet\u00f3ria pode ser criminologicamente eloquente.<\/p>\n\n\n\n<p>No fundo, Hamilton et al. (2026) n\u00e3o descobriram que antecedentes criminais desaparecem. Demonstraram algo mais interessante: antecedentes envelhecem. E envelhecer, nesse caso, significa perder informa\u00e7\u00e3o sobre o futuro. Uma justi\u00e7a criminal orientada por evid\u00eancias deveria ser capaz de registrar n\u00e3o apenas aquilo que uma pessoa fez, mas tamb\u00e9m o tempo transcorrido desde ent\u00e3o e aquilo que ela n\u00e3o voltou a fazer.<\/p>\n\n\n\n<p>Talvez, por isso, a pergunta sobre o \u201cprazo de validade\u201d dos antecedentes tenha sido formulada de maneira ligeiramente equivocada desde o in\u00edcio. O fato passado n\u00e3o vence. O registro n\u00e3o deixa de ser verdadeiro. A condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 apagada da biografia porque os anos passaram. O que pode vencer \u00e9 a pretens\u00e3o de continuar extraindo daquele fato, indefinidamente e com a mesma intensidade, conclus\u00f5es sobre quem aquela pessoa \u00e9 e sobre aquilo que far\u00e1 amanh\u00e3.<\/p>\n\n\n\n<p>Um antecedente criminal pode n\u00e3o se tornar falso com o tempo. Pode simplesmente tornar-se velho.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Refer\u00eancias<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>BLUMSTEIN, Alfred; NAKAMURA, Kiminori. Redemption in the presence of widespread criminal background checks. Criminology, v. 47, n. 2, p. 327-359, 2009. DOI: 10.1111\/j.1745-9125.2009.00155.x.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Decreto-Lei n\u00ba 2.848, de 7 de dezembro de 1940. C\u00f3digo Penal. Bras\u00edlia, DF: Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, 1940.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio 593.818\/SC. Tema 150 da repercuss\u00e3o geral. Relator: Min. Lu\u00eds Roberto Barroso. Bras\u00edlia, DF, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>HAMILTON, Zachary; KIGERL, Alex; TOSTLEBE, Jennifer J.; URSINO, John. Criminal history\u2019s expiration date: evidence of prediction decay. Criminology, 2026. Publicado online em 19 set. 2026. DOI: 10.1111\/1745-9125.70069.<\/p>\n\n\n\n<p>KURLYCHEK, Megan C.; BRAME, Robert; BUSHWAY, Shawn D. Scarlet letters and recidivism: does an old criminal record predict future offending? Criminology &amp; Public Policy, v. 5, n. 3, p. 483-504, 2006. DOI: 10.1111\/j.1745-9133.2006.00397.x.<\/p>\n\n\n\n<p>LAUB, John H.; SAMPSON, Robert J. Understanding desistance from crime. Crime and Justice, v. 28, p. 1-69, 2001. DOI: 10.1086\/652208.<\/p>\n\n\n\n<p>ROLIM, Marcos. Desist\u00eancia do crime. Sociedade e Estado, Bras\u00edlia, v. 33, n. 3, 2018. DOI: 10.1590\/s0102-6992-201833030008. SAMPSON, Robert J.; LAUB, John H. Life-course desisters? Trajectories of crime among delinquent boys followed to age 70. Criminology, v. 41, n. 3, p. 555-592, 2003. 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