{"id":24573,"date":"2026-09-30T08:00:00","date_gmt":"2026-09-30T11:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=24573"},"modified":"2026-09-29T08:29:12","modified_gmt":"2026-09-29T11:29:12","slug":"a-escola-em-territorio-alheio-plataformizacao-soberania-digital-e-os-fins-do-direito-a-educacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.com.br\/2026\/09\/30\/a-escola-em-territorio-alheio-plataformizacao-soberania-digital-e-os-fins-do-direito-a-educacao\/","title":{"rendered":"A escola em territ\u00f3rio alheio: plataformiza\u00e7\u00e3o, soberania digital e os fins do direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"has-text-align-right\">Por: Lucas Sachsida Junqueira Carneiro e Andressa Pellanda (doutora em ci\u00eancias (IRI\/USP), cientista pol\u00edtica, comunic\u00f3loga e educadora popular. \u00c9 coordenadora geral da Campanha Nacional pelo Direito \u00e0 Educa\u00e7\u00e3o, representando a organiza\u00e7\u00e3o em diversas inst\u00e2ncias nacionais e internacionais, como o CACS Fundeb Uni\u00e3o, o F\u00f3rum Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, a Comiss\u00e3o Nacional dos ODS e o Conselho Econ\u00f4mico e Social das Na\u00e7\u00f5es Unidas.)<\/p>\n\n\n\n<p>A tecnologia digital passou a integrar de forma estrutural o cotidiano da educa\u00e7\u00e3o brasileira. Segundo a pesquisa TIC Educa\u00e7\u00e3o 2025, 79% das escolas de ensino fundamental e m\u00e9dio utilizaram ao menos um ambiente ou plataforma virtual de aprendizagem nos doze meses anteriores ao levantamento; nas redes estaduais, o percentual alcan\u00e7ou 90%, enquanto 94% das escolas p\u00fablicas utilizam programas, sistemas ou plataformas digitais de gest\u00e3o.\u00b9 A quest\u00e3o jur\u00eddica, portanto, j\u00e1 n\u00e3o consiste em decidir se a tecnologia digital estar\u00e1 presente na educa\u00e7\u00e3o. Ela est\u00e1. O problema contempor\u00e2neo \u00e9 definir sob quais finalidades, limites, garantias e formas de controle essa infraestrutura tecnol\u00f3gica pode participar da realiza\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Quando se trata de educa\u00e7\u00e3o, o ponto de partida sempre deve ser pedag\u00f3gico. A incorpora\u00e7\u00e3o de determinada tecnologia somente encontra justifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica quando vinculada a finalidade educacional demonstr\u00e1vel e compat\u00edvel com os objetivos constitucionais da educa\u00e7\u00e3o. A an\u00e1lise n\u00e3o pode se limitar \u00e0 funcionalidade, \u00e0 efici\u00eancia administrativa ou \u00e0 conveni\u00eancia de sua aquisi\u00e7\u00e3o. O ponto de toque \u00e9 em que medida a tecnologia contribui para o ensino e a aprendizagem e quais efeitos produz sobre os estudantes, o trabalho docente, a autonomia pedag\u00f3gica, a inclus\u00e3o e a pr\u00f3pria rela\u00e7\u00e3o com o conhecimento. A tecnologia educacional n\u00e3o constitui valor aut\u00f4nomo ou puramente instrumental. Essa premissa tamb\u00e9m aparece nas recomenda\u00e7\u00f5es internacionais que subordinam o emprego de tecnologias educacionais aos objetivos da educa\u00e7\u00e3o, \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de direitos e ao fortalecimento dos sistemas de ensino.\u00b2<\/p>\n\n\n\n<p>A expans\u00e3o das plataformas digitais exp\u00f4s de forma mais evidente a natureza do problema jur\u00eddico. A tecnologia deixando de figurar apenas como instrumento agregado a atividades pedag\u00f3gicas preexistentes experimenta questionamentos quanto \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de dados, autonomia e cria\u00e7\u00e3o pedag\u00f3gica, contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica, interoperabilidade, depend\u00eancia tecnol\u00f3gica, tratamento automatizado de informa\u00e7\u00f5es, atua\u00e7\u00e3o (e riscos) de empresas multinacionais sob jurisdi\u00e7\u00f5es estrangeiras e controle sobre infraestruturas utilizadas na presta\u00e7\u00e3o de um direito fundamental. \u00c9 nesse deslocamento que se situa a plataformiza\u00e7\u00e3o da educa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda que em quaisquer incorpora\u00e7\u00f5es de tecnologias digitais na educa\u00e7\u00e3o, se exige conectividade significativa<sup>3<\/sup>, a distin\u00e7\u00e3o entre digitaliza\u00e7\u00e3o e plataformiza\u00e7\u00e3o \u00e9 conceitualmente relevante. Digitalizar consiste em incorporar insumos tecnol\u00f3gicos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de atividades j\u00e1 existentes. Plataformizar implica deslocar, progressivamente, rela\u00e7\u00f5es, informa\u00e7\u00f5es, fluxos decis\u00f3rios e rotinas institucionais para um ecossistema tecnol\u00f3gico que tamb\u00e9m passa a condicion\u00e1-los. A plataforma n\u00e3o apenas armazena dados ou viabiliza intera\u00e7\u00f5es. Ela organiza informa\u00e7\u00f5es, estabelece padr\u00f5es de funcionamento, delimita possibilidades de uso, estrutura incentivos e pode produzir v\u00ednculos tecnol\u00f3gicos de longa dura\u00e7\u00e3o, transformando todo o cen\u00e1rio no qual est\u00e1 imerso um estudante em plena forma\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A natureza constitucional do direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o permanece inalterada, seja sua presta\u00e7\u00e3o realizada por institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas, mas parcela crescente das rela\u00e7\u00f5es por meio das quais esse direito se concretiza passa a depender de infraestruturas digitais criadas e administradas por agentes privados, disciplinadas por c\u00f3digos, contratos, padr\u00f5es t\u00e9cnicos e modelos de governan\u00e7a definidos, em larga medida, fora da comunidade escolar e, no caso da educa\u00e7\u00e3o p\u00fablica, tamb\u00e9m fora da pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o \u2013 e, no caso das Big Techs, ampla e majoritariamente utilizadas nas escolas e universidades do pa\u00eds, fora do Brasil. A partir da\u00ed, a tecnologia passa n\u00e3o s\u00f3 a integrar, mas a ser pe\u00e7a central na estrutura jur\u00eddica, institucional e econ\u00f4mica por meio da qual o direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o \u00e9 prestado.<\/p>\n\n\n\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o fornece o primeiro par\u00e2metro de controle. O art. 205 define como finalidades da educa\u00e7\u00e3o o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc\u00edcio da cidadania e sua qualifica\u00e7\u00e3o para o trabalho. A legisla\u00e7\u00e3o educacional acrescenta liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias e concep\u00e7\u00f5es pedag\u00f3gicas, igualdade de condi\u00e7\u00f5es de acesso e perman\u00eancia e gest\u00e3o democr\u00e1tica. Esse conjunto normativo impede que a educa\u00e7\u00e3o digital seja reduzida \u00e0 efici\u00eancia operacional, \u00e0 expans\u00e3o de conectividade ou ao dom\u00ednio instrumental de interfaces. Em trabalhos anteriores, sustentamos que a escola deve ser compreendida como categoria jur\u00eddico-constitucional: institui\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do projeto constitucional de igualdade, democracia e forma\u00e7\u00e3o humana, e n\u00e3o apenas espa\u00e7o f\u00edsico ou unidade administrativa destinada \u00e0 entrega de conte\u00fados.\u2074 <sup>5<\/sup><\/p>\n\n\n\n<p>Essa concep\u00e7\u00e3o parte da ideia de que a escola possui conte\u00fado institucional pr\u00f3prio. Seu pertencimento \u00e9 simultaneamente comunit\u00e1rio e sist\u00eamico: integra uma rede de ensino, submete-se \u00e0s diretrizes gerais da pol\u00edtica educacional e, ao mesmo tempo, relaciona-se com a comunidade concreta na qual atua. Sua finalidade n\u00e3o se esgota na transmiss\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es ou na produ\u00e7\u00e3o de resultados mensur\u00e1veis \u2013 ela se d\u00e1 no processo relacional, dial\u00f3gico. A escola \u00e9 espa\u00e7o de conviv\u00eancia, socializa\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o do conhecimento, forma\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica e desenvolvimento da autonomia. Por isso, a incorpora\u00e7\u00e3o de tecnologia digital deve ser examinada tamb\u00e9m a partir de sua compatibilidade com essa fun\u00e7\u00e3o constitucional. Se a infraestrutura digital interfere na forma de ensinar, avaliar, comunicar, registrar e acompanhar a aprendizagem, ela n\u00e3o \u00e9 neutra em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00f3pria configura\u00e7\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o escolar.<\/p>\n\n\n\n<p>A teoria da rela\u00e7\u00e3o com o saber, de Bernard Charlot, oferece contribui\u00e7\u00e3o particularmente \u00fatil a esse debate. Para o autor, a educa\u00e7\u00e3o envolve, de forma insepar\u00e1vel, processos de humaniza\u00e7\u00e3o, socializa\u00e7\u00e3o e singulariza\u00e7\u00e3o: aprender \u00e9 apropriar-se de parcela do patrim\u00f4nio humano e construir uma rela\u00e7\u00e3o com o mundo, com os outros e consigo mesmo.<sup>6<\/sup> Em reflex\u00e3o posterior, Charlot chama aten\u00e7\u00e3o para a dificuldade da pedagogia contempor\u00e2nea em responder \u00e0 quest\u00e3o antropol\u00f3gica que lhe \u00e9 pr\u00f3pria e para a prolifera\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es orientadas pela l\u00f3gica da performance e da concorr\u00eancia.<sup>7<\/sup> A advert\u00eancia ganha densidade diante das plataformas digitais. Uma arquitetura tecnol\u00f3gica pode privilegiar m\u00e9tricas, rankings, recompensas, tempos de resposta, padroniza\u00e7\u00e3o de trajet\u00f3rias e determinados modelos de avalia\u00e7\u00e3o, assim como pode favorecer investiga\u00e7\u00e3o, coopera\u00e7\u00e3o, autoria e cria\u00e7\u00e3o \u2013 da pr\u00f3pria tecnologia digital, invertendo a l\u00f3gica passiva e submissa do \u201cuso\u201d, para a ativa e aut\u00f4noma da \u201ccria\u00e7\u00e3o\u201d. Em qualquer hip\u00f3tese, h\u00e1 escolhas incorporadas ao desenho do sistema. O c\u00f3digo tamb\u00e9m organiza possibilidades ou limita\u00e7\u00f5es pedag\u00f3gicas.<\/p>\n\n\n\n<p>A consequ\u00eancia jur\u00eddica \u00e9 direta. A an\u00e1lise da plataformiza\u00e7\u00e3o come\u00e7a antes da prote\u00e7\u00e3o de dados. Pre\u00e7o, seguran\u00e7a da informa\u00e7\u00e3o, disponibilidade do servi\u00e7o e conformidade contratual s\u00e3o requisitos relevantes, mas insuficientes. \u00c9 necess\u00e1rio examinar qual concep\u00e7\u00e3o de ensino-aprendizagem a tecnologia digital favorece, como interfere na autonomia docente, de que modo condiciona a rela\u00e7\u00e3o do estudante com o conhecimento e se preserva a escola como espa\u00e7o de pluralidade, participa\u00e7\u00e3o e forma\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica. Esse exame alcan\u00e7a tamb\u00e9m o princ\u00edpio constitucional da gest\u00e3o democr\u00e1tica do ensino p\u00fablico, que pressup\u00f5e participa\u00e7\u00e3o da comunidade na defini\u00e7\u00e3o dos caminhos pedag\u00f3gicos da escola. A contrata\u00e7\u00e3o de um sistema pedag\u00f3gico previamente estruturado e padronizado pode reduzir, na pr\u00e1tica, o espa\u00e7o de decis\u00e3o de professores, gestores, estudantes e fam\u00edlias quando sua arquitetura j\u00e1 determina enquadramentos, conte\u00fados, sequ\u00eancias, formas de avalia\u00e7\u00e3o, m\u00e9tricas de desempenho e modos de intera\u00e7\u00e3o. Parte das escolhas que deveriam resultar da constru\u00e7\u00e3o pedag\u00f3gica da escola e da rede n\u00e3o pode estar incorporada previamente ao desenho tecnol\u00f3gico do produto.<\/p>\n\n\n\n<p>O problema torna-se ainda mais evidente em um sistema educacional marcado pela diversidade territorial, social e cultural. A pr\u00f3pria Lei de Driretrizes e Bases (LDB) determina que a base nacional comum seja complementada por uma parte diversificada, adequada \u00e0s caracter\u00edsticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos, al\u00e9m de tornar obrigat\u00f3rio o estudo da hist\u00f3ria e da cultura afro-brasileira e ind\u00edgena. As Diretrizes da Educa\u00e7\u00e3o do Campo reconhecem modos pr\u00f3prios de vida e de utiliza\u00e7\u00e3o do territ\u00f3rio como elementos relevantes da identidade das popula\u00e7\u00f5es rurais \u2013 a conhecida \u201ceduca\u00e7\u00e3o contextualizada\u201d \u2013, enquanto as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educa\u00e7\u00e3o Escolar Quilombola, assim como as para a Educa\u00e7\u00e3o Escolar Ind\u00edgena, exigem pedagogias pr\u00f3prias, promo\u00e7\u00e3o das especificidades \u00e9tnico-raciais e culturais, considera\u00e7\u00e3o dos conhecimentos tradicionais e participa\u00e7\u00e3o das comunidades nas organiza\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o escolar. Uma plataforma concebida para um aluno abstrato, aplicada de forma uniforme a redes profundamente heterog\u00eaneas, produz justamente o movimento inverso ao previsto pela legisla\u00e7\u00e3o educacional: em vez de a tecnologia digital ser concebida e adaptada ao projeto pedag\u00f3gico, ao territ\u00f3rio e \u00e0 comunidade, a escola passa for\u00e7osamente a adaptar-se aos limites e \u00e0s categorias previamente estabelecidos pela tecnologia digital.<\/p>\n\n\n\n<p>A plataformiza\u00e7\u00e3o coloca, portanto, uma quest\u00e3o de poder decis\u00f3rio. Quanto maior a parcela da experi\u00eancia escolar transferida para ambientes digitais padronizados, maior deve ser a preocupa\u00e7\u00e3o com a preserva\u00e7\u00e3o da capacidade da escola e da comunidade de construir seu pr\u00f3prio projeto pedag\u00f3gico. A regionaliza\u00e7\u00e3o, a contextualiza\u00e7\u00e3o curricular, as especificidades das escolas do campo, quilombolas, ind\u00edgenas e de outras comunidades tradicionais, a educa\u00e7\u00e3o para as rela\u00e7\u00f5es \u00e9tnico-raciais e as diferentes realidades socioecon\u00f4micas n\u00e3o podem ser tratadas como simples conte\u00fados adicionais inseridos em uma arquitetura universal. A escola n\u00e3o pode permitir que a tecnologia digital substitua a comunidade escolar na defini\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica de seus fins, de seu curr\u00edculo e de sua identidade pedag\u00f3gica.<\/p>\n\n\n\n<p>A plataformiza\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m acrescenta uma dimens\u00e3o informacional espec\u00edfica. Frequ\u00eancia de acesso, atividades realizadas, respostas, erros, hor\u00e1rios de estudo, comunica\u00e7\u00f5es, avalia\u00e7\u00f5es, trajet\u00f3rias escolares, rostos e vozes s\u00e3o dados que podem compor registros digitais extensos sobre estudantes e profissionais da educa\u00e7\u00e3o. Parte desse tratamento \u00e9 inerente \u00e0 pr\u00f3pria atividade educacional. Outra parte pode viabilizar infer\u00eancias, perfilamento, classifica\u00e7\u00e3o, desenvolvimento de funcionalidades e aprimoramento de produtos, inclusive sob a forma de minera\u00e7\u00e3o ou garimpo de dados, em massa. A UNESCO identifica, nesse cen\u00e1rio, riscos relacionados \u00e0 privacidade, \u00e0 vigil\u00e2ncia, \u00e0 interoperabilidade e ao <em>vendor lock-in<\/em>, situa\u00e7\u00e3o na qual a depend\u00eancia t\u00e9cnica, econ\u00f4mica ou operacional torna excessivamente dif\u00edcil abandonar determinado fornecedor.\u2078<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados oferece a disciplina geral para o tratamento de dados pessoais, e a legisla\u00e7\u00e3o brasileira de prote\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes no ambiente digital amplia salvaguardas aplic\u00e1veis a produtos e servi\u00e7os tecnol\u00f3gicos. Esses marcos s\u00e3o indispens\u00e1veis, mas n\u00e3o esgotam as quest\u00f5es pr\u00f3prias da educa\u00e7\u00e3o. Prote\u00e7\u00e3o do titular e governan\u00e7a educacional da infraestrutura tecnol\u00f3gica digital s\u00e3o planos que se sobrep\u00f5em sem se confundirem. Interoperabilidade, portabilidade, recursos abertos, autonomia pedag\u00f3gica, avalia\u00e7\u00e3o de sistemas automatizados, depend\u00eancia de fornecedor e capacidade de migra\u00e7\u00e3o n\u00e3o se resolvem apenas pelas regras de licitude do tratamento de dados. A regula\u00e7\u00e3o educacional precisa alcan\u00e7ar tamb\u00e9m a arquitetura institucional na qual esses dados s\u00e3o produzidos, utilizados e convertidos em decis\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>O debate alcan\u00e7a, nesse ponto, a soberania digital. A tem\u00e1tica deve ser encarada para al\u00e9m da transfer\u00eancia livre ou autom\u00e1tica de dados de estudantes brasileiros a governos de outros pa\u00edses. O problema jur\u00eddico \u00e9 mais espec\u00edfico. Nos Estados Unidos, o CLOUD Act consolidou regra segundo a qual prestadores submetidos \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o norte-americana podem ser obrigados, presentes os pressupostos legais, a preservar ou fornecer dados sob sua posse, cust\u00f3dia ou controle, ainda que armazenados fora do territ\u00f3rio dos Estados Unidos.\u00b9\u2070 A a localiza\u00e7\u00e3o f\u00edsica do servidor, portanto, \u00e9 apenas um dos pontos do problema. \u00c9 necess\u00e1rio identificar quem controla os dados, a quais jurisdi\u00e7\u00f5es os agentes est\u00e3o submetidos, quais obriga\u00e7\u00f5es legais podem incidir e quais garantias jur\u00eddicas e t\u00e9cnicas protegem estudantes, profissionais, institui\u00e7\u00f5es e a pr\u00f3pria soberania nacional.<\/p>\n\n\n\n<p>Os dados educacionais possuem, ademais, dimens\u00e3o coletiva. Em escala, permitem identificar padr\u00f5es e tend\u00eancias de trajet\u00f3rias escolares, desigualdades, fluxos, abandono e necessidades de pol\u00edtica p\u00fablica. Podem subsidiar pesquisa, planejamento, monitoramento e inova\u00e7\u00e3o, constituindo patrim\u00f4nio informacional relevante para o sistema educacional. Preservar soberania digital significa, nesse contexto, conservar capacidade jur\u00eddica, t\u00e9cnica e institucional para decidir como os dados ser\u00e3o tratados, fiscalizar sistemas, compreender sua arquitetura, exigir interoperabilidade, recuperar informa\u00e7\u00f5es, migrar para outra solu\u00e7\u00e3o e desenvolver alternativas pr\u00f3prias. A depend\u00eancia pode existir mesmo sem transfer\u00eancia formal de compet\u00eancia p\u00fablica. Basta que o custo t\u00e9cnico, financeiro ou operacional de deixar determinado ecossistema seja elevado a ponto de tornar a escolha administrativa apenas aparente. A reversibilidade, por isso, deve integrar a pr\u00f3pria concep\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica educacional digital: antes de aderir a um sistema, a institui\u00e7\u00e3o precisa saber em que condi\u00e7\u00f5es poder\u00e1 sair dele.<\/p>\n\n\n\n<p>O novo Plano Nacional de Educa\u00e7\u00e3o refor\u00e7a essa dire\u00e7\u00e3o ao inserir, entre suas estrat\u00e9gias de educa\u00e7\u00e3o digital, forma\u00e7\u00e3o docente cr\u00edtica e criativa, recursos educacionais digitais abertos, solu\u00e7\u00f5es preferencialmente p\u00fablicas, livres ou abertas, interoperabilidade, gest\u00e3o dos dados educacionais e avalia\u00e7\u00e3o das ferramentas quanto \u00e0 seguran\u00e7a, prote\u00e7\u00e3o de dados, discrimina\u00e7\u00e3o e impacto na aprendizagem. A atribui\u00e7\u00e3o ao Conselho Nacional de Educa\u00e7\u00e3o de estabelecer diretrizes para ado\u00e7\u00e3o de plataformas educacionais digitais e sistemas de intelig\u00eancia artificial (que \u00e9 outro tema a ser aprofundado adequada e singularmente) confirma que a mat\u00e9ria deixou de poder ser tratada como mera op\u00e7\u00e3o administrativa de aquisi\u00e7\u00e3o de tecnologia. O pr\u00f3prio CNE j\u00e1 vinha reconhecendo a r\u00e1pida incorpora\u00e7\u00e3o de intelig\u00eancia artificial aos processos pedag\u00f3gicos, administrativos e avaliativos e a necessidade de par\u00e2metros nacionais para sua utiliza\u00e7\u00e3o.\u00b9\u00b9<\/p>\n\n\n\n<p>O desafio da regulamenta\u00e7\u00e3o consiste em estruturar verdadeira governan\u00e7a educacional das plataformas, compreendendo finalidade pedag\u00f3gica, minimiza\u00e7\u00e3o de dados, transpar\u00eancia, interoperabilidade, portabilidade, padr\u00f5es abertos, auditabilidade, migra\u00e7\u00e3o, regras para sistemas automatizados, autonomia docente, financiamento, rela\u00e7\u00f5es p\u00fablico-privado, participa\u00e7\u00e3o da comunidade escolar e gest\u00e3o democr\u00e1tica. Tamb\u00e9m \u00e9 necess\u00e1rio disciplinar a sa\u00edda. Em infraestrutura digital, a contrata\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser examinada apenas no momento da ades\u00e3o. Devem existir condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e jur\u00eddicas para restitui\u00e7\u00e3o de dados, substitui\u00e7\u00e3o de integra\u00e7\u00f5es, preserva\u00e7\u00e3o de registros e continuidade da atividade educacional sem o fornecedor anterior. Interoperabilidade e portabilidade constituem, nesse sentido, garantias de liberdade institucional e, na educa\u00e7\u00e3o p\u00fablica, de liberdade administrativa.<\/p>\n\n\n\n<p>Os Recursos Educacionais Abertos ocupam posi\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica nessa arquitetura. A UNESCO os define como materiais de aprendizagem, ensino e pesquisa em dom\u00ednio p\u00fablico ou disponibilizados sob licen\u00e7a aberta que permita acesso, reutiliza\u00e7\u00e3o, adapta\u00e7\u00e3o e redistribui\u00e7\u00e3o, recomendando aos Estados o desenvolvimento de capacidades para criar, acessar, reutilizar, adaptar e compartilhar esses recursos.\u00b9\u00b2 Sua relev\u00e2ncia supera a dimens\u00e3o econ\u00f4mica. A abertura permite modificar, traduzir, recombinar e utilizar conte\u00fados como base para novas produ\u00e7\u00f5es, preservando capacidade de agir sobre a tecnologia e sobre o conhecimento. A rela\u00e7\u00e3o entre recursos abertos, autonomia pedag\u00f3gica e soberania digital \u00e9, portanto, direta: em ecossistemas fechados, professores e estudantes tendem a ser constitu\u00eddos predominantemente como usu\u00e1rios; em ecossistemas abertos, preserva-se maior espa\u00e7o para autoria, adapta\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A plataformiza\u00e7\u00e3o revela, assim, duas dimens\u00f5es complementares de soberania. A primeira \u00e9 institucional: o poder p\u00fablico deve conservar capacidade de governar dados, infraestrutura e sistemas essenciais \u00e0s pol\u00edticas educacionais, sem se tornar dependente de escolhas tecnol\u00f3gicas irrevers\u00edveis. A segunda \u00e9 pedag\u00f3gica: professores, estudantes e institui\u00e7\u00f5es precisam permanecer sujeitos da tecnologia, capazes de compreend\u00ea-la, question\u00e1-la, adapt\u00e1-la e, sempre que poss\u00edvel, cri\u00e1-la. Essa segunda dimens\u00e3o alcan\u00e7a tamb\u00e9m a educa\u00e7\u00e3o privada, porque decorre da pr\u00f3pria natureza constitucional do direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e da fun\u00e7\u00e3o formativa da escola. A especificidade da rede p\u00fablica est\u00e1 no acr\u00e9scimo de deveres derivados da legalidade administrativa, da contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica, da gest\u00e3o de recursos e da responsabilidade estatal pela continuidade e governan\u00e7a da pol\u00edtica.<\/p>\n\n\n\n<p>As duas dimens\u00f5es convergem para uma exig\u00eancia anterior: preservar a escola e a universidade como institui\u00e7\u00f5es constitucionais de forma\u00e7\u00e3o humana, conviv\u00eancia democr\u00e1tica e produ\u00e7\u00e3o do conhecimento. Sem soberania institucional, o Estado corre o risco de se tornar cliente permanente de infraestruturas que n\u00e3o consegue substituir e, pior, entregar dados estrat\u00e9gicos sobre territ\u00f3rios nacionais e suas popula\u00e7\u00f5es para outros pa\u00edses, como os EUA; sem soberania pedag\u00f3gica, professores e estudantes podem ser progressivamente reduzidos \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de usu\u00e1rios de ambientes cujas regras n\u00e3o conhecem nem controlam. Em ambos os casos, perde autonomia justamente a institui\u00e7\u00e3o \u00e0 qual a ordem constitucional atribuiu parcela essencial da forma\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o. A formula\u00e7\u00e3o de Charlot volta, ent\u00e3o, a adquirir centralidade: se educar envolve humaniza\u00e7\u00e3o, socializa\u00e7\u00e3o e singulariza\u00e7\u00e3o, a tecnologia digital deve integrar esse processo sem converter o sujeito em mera representa\u00e7\u00e3o de dados nem reduzir aprendizagem a desempenho calcul\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>O debate brasileiro precisa, por isso, deslocar-se do acesso para a governan\u00e7a, da conectividade simples para a soberania e do uso para a capacidade de cria\u00e7\u00e3o. Plataformas desenvolvidas por agentes privados podem oferecer solu\u00e7\u00f5es relevantes, ampliar recursos pedag\u00f3gicos e elevar a efici\u00eancia de atividades administrativas. O limite jur\u00eddico surge quando modelos de neg\u00f3cio, arquiteturas t\u00e9cnicas ou contratos passam a definir, de modo opaco ou praticamente irrevers\u00edvel, condi\u00e7\u00f5es essenciais de realiza\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o. Quanto maior a capacidade de uma tecnologia digital para avaliar, classificar, recomendar, registrar e mediar a rela\u00e7\u00e3o do estudante e do professor com o conhecimento, maior deve ser a capacidade institucional de compreender, fiscalizar e governar seu funcionamento.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>Notas<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>1. N\u00daCLEO DE INFORMA\u00c7\u00c3O E COORDENA\u00c7\u00c3O DO PONTO BR \u2013 NIC.br. Pesquisa sobre o uso das tecnologias de informa\u00e7\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o nas escolas brasileiras: TIC Educa\u00e7\u00e3o 2025. S\u00e3o Paulo: Cetic.br, 2026. Indicadores G4A e E1D. A pesquisa registra utiliza\u00e7\u00e3o de ambientes ou plataformas virtuais de aprendizagem por 79% das escolas e por 90% das escolas estaduais; entre as escolas p\u00fablicas, 94% utilizam programas, sistemas ou plataformas digitais de gest\u00e3o. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cetic.br\/pt\/tics\/educacao\/2025\/. Acesso em: 23 set. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p>2. UNESCO. Global Education Monitoring Report 2023: Technology in education \u2013 A tool on whose terms? Recommendations. Paris: UNESCO, 2023. Entre suas recomenda\u00e7\u00f5es, a UNESCO sustenta que as tecnologias devem fortalecer os sistemas educacionais e permanecer alinhadas aos objetivos de aprendizagem, com prote\u00e7\u00e3o de direitos, dados e privacidade, interoperabilidade e promo\u00e7\u00e3o de bens p\u00fablicos digitais. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/gem-report-2023.unesco.org\/recommendations\/\">https:\/\/gem-report-2023.unesco.org\/recommendations\/<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>3. Segundo o N\u00facleo de Informa\u00e7\u00e3o e Coordena\u00e7\u00e3o do Ponto BR, o conceito de \u201cconectividade significativa\u201d, tem ganhado destaque nos debates nacionais e internacionais nos \u00faltimos anos, porque ele oferece uma dimens\u00e3o mais sist\u00eamica dos desafios para a inclus\u00e3o e o pleno exerc\u00edcio da cidadania no ambiente digital: a necessidade de assegurar condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas de conectividade, tais como velocidade, disponibilidade de dispositivos, conex\u00e3o confi\u00e1vel, regularidade no uso, habilidades digitais, entre outros aspectos cr\u00edticos, Defendemos tal posi\u00e7\u00e3o, juntamente com regula\u00e7\u00e3o da Intelig\u00eancia Artificial (IA) e uso de Recursos Educacionais Abertos (REA) em debates internacionais a respeito: https:\/\/campanha.org.br\/noticias\/2024\/10\/31\/regulacao-do-uso-de-tecnologia-e-de-ia-e-financiamento-adequado-sao-essenciais-para-garantir-conectividade-significativa-nas-escolas-defende-andressa-pellanda-na-reuniao-global-de-educacao-promovida-pela-unesco\/.<\/p>\n\n\n\n<p>4. CARNEIRO, Lucas Sachsida Junqueira; PINTO, \u00c9lida Graziane. Conceito constitucional de escola \u00e9 essencial ao direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o (parte 1). Consultor Jur\u00eddico, 28 out. 2025. Os autores prop\u00f5em a escola como categoria jur\u00eddico-constitucional e par\u00e2metro para formula\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas educacionais, para al\u00e9m da mera presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o educacional. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2025-out-28\/conceito-constitucional-de-escola-e-essencial-ao-direito-a-educacao-parte-1\/.<\/p>\n\n\n\n<p>5. CARNEIRO, Lucas Sachsida Junqueira; PINTO, \u00c9lida Graziane. Conceito constitucional de escola \u00e9 essencial ao direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o (parte 2). Consultor Jur\u00eddico, 11 nov. 2025. O texto desenvolve as categorias do \u201cduplo pertencimento dial\u00e9tico\u201d e do \u201ccidad\u00e3o constitucional-substancial\u201d como crit\u00e9rios hermen\u00eauticos para a compreens\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o constitucional da escola. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2025-nov-11\/conceito-constitucional-de-escola-e-essencial-ao-direito-a-educacao-parte-2\/.<\/p>\n\n\n\n<p>6. CHARLOT, Bernard. Rela\u00e7\u00e3o com o saber, forma\u00e7\u00e3o dos professores e globaliza\u00e7\u00e3o: quest\u00f5es para a educa\u00e7\u00e3o hoje. Porto Alegre: Artmed, 2005. Especialmente a compreens\u00e3o da educa\u00e7\u00e3o como processo simult\u00e2neo de humaniza\u00e7\u00e3o, socializa\u00e7\u00e3o e singulariza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>7. CHARLOT, Bernard. A quest\u00e3o antropol\u00f3gica na Educa\u00e7\u00e3o quando o tempo da barb\u00e1rie est\u00e1 de volta. Educar em Revista, Curitiba, v. 35, n. 73, p. 161-180, jan.\/fev. 2019. DOI: 10.1590\/0104-4060.62350.<\/p>\n\n\n\n<p>8. BRASIL. Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o. Base Nacional Comum Curricular. Bras\u00edlia: MEC, 2018, p. 9. A compet\u00eancia geral n\u00ba 5 estabelece que os estudantes devem \u201ccompreender, utilizar e criar tecnologias digitais\u201d de forma cr\u00edtica, significativa, reflexiva e \u00e9tica, associando-as \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de conhecimentos, resolu\u00e7\u00e3o de problemas, protagonismo e autoria. Dispon\u00edvel em: https:\/\/basenacionalcomum.mec.gov.br\/images\/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf.<\/p>\n\n\n\n<p>9. UNESCO. Global Education Monitoring Report 2023: Technology in education \u2013 A tool on whose terms? Paris: UNESCO, 2023. O relat\u00f3rio aborda, entre outros temas, prote\u00e7\u00e3o de dados, privacidade, interoperabilidade e riscos de lock-in em ecossistemas tecnol\u00f3gicos educacionais. Dispon\u00edvel em: https:\/\/gem-report-2023.unesco.org\/technology-in-education\/.<\/p>\n\n\n\n<p>10. UNITED STATES OF AMERICA. United States Code, Title 18, \u00a7 2713 \u2013 Required preservation and disclosure of communications and records. O dispositivo prev\u00ea obriga\u00e7\u00f5es de preserva\u00e7\u00e3o ou fornecimento de dados sob posse, cust\u00f3dia ou controle do provedor, independentemente de estarem localizados dentro ou fora dos Estados Unidos. Dispon\u00edvel em: https:\/\/uscode.house.gov\/view.xhtml?req=granuleid:USC-prelim-title18-section2713.<\/p>\n\n\n\n<p>11. BRASIL. Conselho Nacional de Educa\u00e7\u00e3o. Estudos sobre a utiliza\u00e7\u00e3o da Intelig\u00eancia Artificial na Educa\u00e7\u00e3o. Bras\u00edlia: CNE, 2025. O documento reconhece a incorpora\u00e7\u00e3o da intelig\u00eancia artificial a processos pedag\u00f3gicos, administrativos e avaliativos e aponta a necessidade de diretrizes nacionais para sua utiliza\u00e7\u00e3o \u00e9tica, segura e educacionalmente adequada. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.gov.br\/mec\/pt-br\/cne\/2025\/Fevereiro%202025\/texto-referencia-inteligencia-artificial.pdf. 12. UNESCO. Recommendation on Open Educational Resources (OER). Paris: UNESCO, 2019. A Recomenda\u00e7\u00e3o define recursos educacionais abertos e orienta os Estados a desenvolver capacidades para criar, acessar, reutilizar, adaptar e compartilhar esses recursos. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.unesco.org\/en\/legal-affairs\/recommendation-open-educational-resources-oer.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: Lucas Sachsida Junqueira Carneiro e Andressa Pellanda (doutora em ci\u00eancias (IRI\/USP), cientista pol\u00edtica, comunic\u00f3loga e educadora popular. \u00c9 coordenadora geral da Campanha Nacional pelo Direito \u00e0 Educa\u00e7\u00e3o, representando a organiza\u00e7\u00e3o em diversas inst\u00e2ncias nacionais e internacionais, como o CACS Fundeb Uni\u00e3o, o F\u00f3rum Nacional de Educa\u00e7\u00e3o, a Comiss\u00e3o Nacional dos ODS e o Conselho 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