{"id":24679,"date":"2026-10-27T07:12:59","date_gmt":"2026-10-27T10:12:59","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=24679"},"modified":"2026-10-27T07:13:00","modified_gmt":"2026-10-27T10:13:00","slug":"cadeia-de-custodia-fiabilidade-das-provas-e-fishing-expedition-as-avessas-no-processo-penal-brasileiro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.com.br\/2026\/10\/27\/cadeia-de-custodia-fiabilidade-das-provas-e-fishing-expedition-as-avessas-no-processo-penal-brasileiro\/","title":{"rendered":"Cadeia de cust\u00f3dia, fiabilidade das provas e \u201cfishing expedition\u201d \u00e0s avessas no processo penal brasileiro"},"content":{"rendered":"\n<p><sub><strong>Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong>. <strong>1. <\/strong>A Natureza Jur\u00eddica da Cadeia de Cust\u00f3dia. <strong>2. <\/strong>O Protocolo das 10 Fases e a Sistem\u00e1tica do Artigo 158-B do CPP. <strong>3. <\/strong>A Distin\u00e7\u00e3o Dogm\u00e1tica Fundamental: Ilicitude, Nulidade e Fiabilidade. <strong>4. <\/strong>O salto hermen\u00eautico indevido e a confus\u00e3o com a prova il\u00edcita. <strong>5. <\/strong>A Epistemologia da Mesmidade. <strong>6.<\/strong>O Posicionamento dos Coment\u00e1rios ao CPP (Pacelli\/Fischer). <strong>7. <\/strong>A rela\u00e7\u00e3o indissoci\u00e1vel com o conceito de Corpo de Delito. <strong>8. <\/strong>R\u00e1pida cr\u00edtica a doutrinas que mesclam os conceitos. <strong>9. <\/strong>A Jurisprud\u00eancia Inadequada do STJ: O Caso do AgRg no HC 901.602-PB. <strong>10. <\/strong>O AgRg no HC 943.895-PR e a Inadmissibilidade da Prova sem documenta\u00e7\u00e3o. <strong>11. <\/strong>A decis\u00e3o monocr\u00e1tica no HC 242.921-DF e o Erro dos <em>Fruits of the Poisonous Tree. <\/em><strong>12. <\/strong>A linha jurisprudencial (que entendemos) correta: o paradigma do HC 653.515\/RJ. <strong>13. <\/strong>O ac\u00f3rd\u00e3o do AgRg no AREsp 2.118.472-TO. <strong>14. <\/strong>A Consolida\u00e7\u00e3o nos julgados de 2025: AgRg no HC 958.288-SP e AgRg no HC 746.113-SP. <strong>15<\/strong>. A incompatibilidade l\u00f3gica: prova il\u00edcita n\u00e3o se <em>valora. <\/em><strong>16. <\/strong>A origem anglo-sax\u00f4nica da cadeia de cust\u00f3dia e a impossibilidade de sua <em>transposi\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica <\/em>para o sistema brasileiro. <strong>17. <\/strong>A origem Anglo-Americana da &#8220;Fishing Expedition&#8221;.<strong>18. <\/strong>A Jurisprud\u00eancia do STF sobre \u201cpescaria probat\u00f3ria\u201d: O Tema 990 de Repercuss\u00e3o Geral. <strong>19. <\/strong>O AgRg na Rcl 83.427 e a baliza dos \u201cind\u00edcios m\u00ednimos\u201d. <strong>20. <\/strong>O entendimento acerca da \u201cpescaria probat\u00f3ria\u201d nos Coment\u00e1rios ao CPP (Pacelli\/Fischer). <strong>21. <\/strong>A jurisprud\u00eancia do STJ: o julgado no RHC 82.233-MG. <strong>22. <\/strong>O conceito autoral da <em>&#8220;Fishing Expedition&#8221; \u00e0s Avessas. <\/em><strong>23<\/strong>. A Invers\u00e3o Indevida do \u00d4nus da Prova e o Artigo 156 do CPP. <strong>24. <\/strong>A aus\u00eancia de obje\u00e7\u00e3o concreta e o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o. <strong>25. <\/strong>O caso concreto do HC 5025604-49.2025.4.04.0000\/SC no TRF4. <strong>26. <\/strong>A presun\u00e7\u00e3o de higidez do vest\u00edgio e o julgado do TRF4 na ACR 5006210-05.2021.4.04.7208. <strong>27. <\/strong>O entendimento do STJ no AgRg no HC 929.942-MS: \u00f4nus da defesa. <strong>28. <\/strong>Consequ\u00eancias dogm\u00e1ticas da restri\u00e7\u00e3o \u00e0 <em>pescaria defensiva. <\/em><strong>29. <\/strong>A retroalimenta\u00e7\u00e3o entre precedentes equivocados e pr\u00e1ticas explorat\u00f3rias. <strong>30. <\/strong>Par\u00e2metros hermen\u00eauticos para a avalia\u00e7\u00e3o da cadeia de cust\u00f3dia pelo Poder Judici\u00e1rio. <strong>Conclus\u00f5es.<\/strong><\/sub><\/p>\n\n\n\n<p>O advento da Lei n\u00ba 13.964\/2019, conhecida como Pacote Anticrime, inseriu de modo expl\u00edcito no ordenamento instrumental brasileiro os artigos 158-A a 158-F do C\u00f3digo de Processo Penal, positivando regras <em>de protocolo <\/em>atinentes \u00e0 denominada cadeia de cust\u00f3dia da prova. Muito embora a preocupa\u00e7\u00e3o com a preserva\u00e7\u00e3o dos vest\u00edgios da infra\u00e7\u00e3o penal j\u00e1 estivesse \u00ednsita na pr\u00f3pria tessitura origin\u00e1ria do corpo de delito disciplinado pelo artigo 158 do mesmo diploma, a normatiza\u00e7\u00e3o detalhada de suas fases inaugurou um per\u00edodo de intensos debates dogm\u00e1ticos e jurisprudenciais. O cerne da quest\u00e3o reside na correta apreens\u00e3o da natureza jur\u00eddica de tal instituto: a cadeia de cust\u00f3dia n\u00e3o consubstancia um meio aut\u00f4nomo de obten\u00e7\u00e3o ou produ\u00e7\u00e3o de prova, tampouco uma condi\u00e7\u00e3o aprior\u00edstica de validade formal do ato procedimental, mas sim um protocolo epistemol\u00f3gico destinado a documentar e salvaguardar a fidedignidade, autenticidade e mesmidade do vest\u00edgio colhido <em>licitamente<\/em>. Busca-se garantir que o elemento f\u00e1tico submetido \u00e0 cogni\u00e7\u00e3o judicial seja, rigorosamente, o mesm\u00edssimo objeto ou dado apreendido na cena do crime ou durante as dilig\u00eancias investigativas preliminares.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 preciso fazer uma insist\u00eancia origin\u00e1ria de modo proposital: a cadeia de cust\u00f3dia deve ser analisada sobre o <em>vest\u00edgio <\/em>coletado <em>licitamente<\/em>. Logo, tratar do instituto em tela sobre algo que <em>n\u00e3o seja o vest\u00edgio <\/em>distorce todo o sentido da discuss\u00e3o. O que chama muito a aten\u00e7\u00e3o \u2013 e surpreendentemente \u00e9 acolhido por alguns segmentos da doutrina e da jurisprud\u00eancia \u2013 \u00e9 que se est\u00e1 fazendo um verdadeiro \u201cconfronto do percurso probat\u00f3rio\u201d (para se \u201cencontrar eventual falha\u201d e \u201cnulificar as provas\u201d), e n\u00e3o dos fatos em si que s\u00e3o o objeto da prova.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, e ainda com todo o respeito a entendimentos em sentido contr\u00e1rio, h\u00e1 equ\u00edvoco hermen\u00eautico em andamento nos tribunais que decorre da frequente confus\u00e3o entre tr\u00eas categorias dogm\u00e1ticas inconfund\u00edveis e mutuamente excludentes (ao menos em nossa compreens\u00e3o): a inadmissibilidade decorrente da prova il\u00edcita, o regime das nulidades processuais e a aferi\u00e7\u00e3o da fiabilidade do vest\u00edgio na fase de valora\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria.<\/p>\n\n\n\n<p>A prova il\u00edcita, nos exatos termos do artigo 5\u00ba, inciso LVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e do artigo 157 do C\u00f3digo de Processo Penal (bem assim nos termos da CADH), \u00e9 aquela obtida com direta viola\u00e7\u00e3o de normas constitucionais ou legais de natureza material.<\/p>\n\n\n\n<p>O regime de nulidades disciplinado a partir do artigo 563 do CPPl, incide sobre a <em>inobserv\u00e2ncia da forma <\/em>prescrita para os <em>atos <\/em>tipicamente procedimentais praticados em ju\u00edzo.<\/p>\n\n\n\n<p>Por sua vez, a fiabilidade probat\u00f3ria insere-se no campo do livre convencimento motivado do magistrado preconizado pelo artigo 155 do CPP, versando <em>exclusivamente <\/em>sobre a for\u00e7a persuasiva, higidez interna e credibilidade do elemento informativo l\u00edcito, elementos que conduzem ou n\u00e3o ao alcance do <em>standard <\/em>probat\u00f3rio exigido para uma eventual condena\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n\n\n\n<p>A jurisprud\u00eancia brasileira tem oscilado de maneira alarmante, proliferando julgados que operam verdadeiros <em>\u201csaltos conceituais\u201d <\/em>ao transportar eventuais imperfei\u00e7\u00f5es no registro documental da cadeia de cust\u00f3dia diretamente para o campo da inadmissibilidade e da contamina\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria. Ilustra com precis\u00e3o essa distor\u00e7\u00e3o o julgamento do AgRg no HC 901.602-PB (STJ, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, redatora designada Min. Daniela Teixeira, j. 12.2.2025), no qual se proclamou que a quebra da cadeia de cust\u00f3dia tornaria inadmiss\u00edveis as provas extra\u00eddas e, por via reflexa, todas as delas derivadas, socorrendo-se de indevida analogia ao artigo 157, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal, <em>por aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>No mesmo sentido equivocado, o AgRg no HC 943.895-PR (STJ, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4.9.2025) concluiu que a aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o cabal de cada passo do tr\u00e2mite da cust\u00f3dia desqualifica a prova como um elemento inadmiss\u00edvel. Tal racioc\u00ednio culminou no \u00e1pice da confus\u00e3o epistemol\u00f3gica com a decis\u00e3o monocr\u00e1tica proferida no HC 242.921-DF (STF, Rel.<\/p>\n\n\n\n<p>Min. Cristiano Zanin, j. 27.3.2026, com aplica\u00e7\u00e3o extensiva pelo art. 580 do CPP), que reconheceu a &#8220;ilicitude&#8221; da prova coligida porque inexistira per\u00edcia direta na fonte prim\u00e1ria, a despeito de o ingresso aos dados haver decorrido de mandado judicial de busca e apreens\u00e3o perfeitamente l\u00edcito, reduzindo uma discuss\u00e3o eminentemente voltada \u00e0 autenticidade e seguran\u00e7a de m\u00eddias de armazenamento \u00e0 categoria estrita da proibi\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria material e dos frutos da \u00e1rvore envenenada.<\/p>\n\n\n\n<p>Em contraposi\u00e7\u00e3o a essas decis\u00f5es das quais discordamos, avulta na jurisprud\u00eancia uma linha dogmaticamente h\u00edgida e refinada, capitaneada pelo paradigma firmado no HC 653.515\/RJ (STJ, 6\u00aa Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.11.2021) \u2013 embora, noutros julgados, o mesmo relator traga alguns conceitos que se mesclam de forma incorreta, respeitosamente. Mas sigamos: no julgado retromencionado, assentou-se com clareza que eventuais irregularidades no itiner\u00e1rio do vest\u00edgio n\u00e3o atraem nulidade autom\u00e1tica nem determinam desentranhamento, devendo ser criteriosamente sopesadas pelo julgador em conjunto com todo o arcabou\u00e7o probat\u00f3rio a fim de aquilatar sua idoneidade epistemol\u00f3gica. Essa orienta\u00e7\u00e3o foi expressamente reiterada no AgRg no AREsp 2.118.472-TO (STJ, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.2.2025), no qual se manteve decreto condenat\u00f3rio respaldado em impress\u00f5es de conversas de <em>WhatsApp <\/em>desprovidas de per\u00edcia formal exauriente, ante a inexist\u00eancia de qualquer ind\u00edcio objetivo de adultera\u00e7\u00e3o ou corrup\u00e7\u00e3o do conte\u00fado, <em>ratio <\/em>igualmente aplicada no AgRg no HC 958.288-SP (STJ, 6\u00aa Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.6.2025) e no AgRg no HC 746.113-SP (STJ, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 11.6.2025).<\/p>\n\n\n\n<p>Em nossa compreens\u00e3o, revela-se logicamente invi\u00e1vel sindicar a confiabilidade de uma prova il\u00edcita, na medida em que a ilicitude impede a sua pr\u00f3pria exist\u00eancia no processo <em>(embora ela possa ser utilizada exclusivamente em prol da defesa, em determinadas circunst\u00e2ncias). <\/em>Do mesmo modo, \u00e9 equivocado rotular a prova l\u00edcita com v\u00edcio de cust\u00f3dia como prova il\u00edcita, cabendo ao magistrado avaliar a sua real efic\u00e1cia de convencimento.<\/p>\n\n\n\n<p>O agravamento desse cen\u00e1rio hermen\u00eautico inst\u00e1vel produziu um fen\u00f4meno processual an\u00f4malo: a deflagra\u00e7\u00e3o do que denominados de <strong><em>fishing expedition <\/em>\u00e0s avessas<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>Historicamente concebida para reprimir investidas explorat\u00f3rias e indiscriminadas perpetradas pelos \u00f3rg\u00e3os estatais de persecu\u00e7\u00e3o penal contra a privacidade dos indiv\u00edduos, a proibi\u00e7\u00e3o da pescaria probat\u00f3ria passou a encontrar reflexo sim\u00e9trico no comportamento defensivo. Diante da promessa sedutora de anula\u00e7\u00f5es precipitadas criadas pelos precedentes equivocados dos tribunais superiores <em>(com desculpas pela incisividade, mas \u00e9 uma realidade para muitos casos que n\u00e3o poderiam e foram anulados, a jurisprud\u00eancia \u00e9 farta nesse sentido)<\/em>, partes acusadas passaram a formular pedidos gen\u00e9ricos, indeterminados e desprovidos de qualquer base f\u00e1tica, pretendendo per\u00edcias suplementares exaustivas e juntadas de infind\u00e1veis relat\u00f3rios t\u00e9cnicos t\u00e3o somente para verificar se, por mera ventura, teria ocorrido alguma quebra procedimental no <em>protocolo do <\/em>percurso do vest\u00edgio.<\/p>\n\n\n\n<p>O presente texto, dentro das limita\u00e7\u00f5es de espa\u00e7o proposta, destina-se a analisar criticamente essa deforma\u00e7\u00e3o estrutural, demonstrando que a aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o objetiva vinculada ao artigo 156 do C\u00f3digo de Processo Penal impede<br>a convers\u00e3o da cadeia de cust\u00f3dia em instrumento de litig\u00e2ncia protelat\u00f3ria e de invers\u00e3o desarrazoada do encargo probat\u00f3rio.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>1.\u00a0 A Natureza Jur\u00eddica da Cadeia de Cust\u00f3dia<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A introdu\u00e7\u00e3o do artigo 158-A no estatuto processual repressivo definiu formalmente a cadeia de cust\u00f3dia como o conjunto de todos os <em>protocolos <\/em>(que n\u00e3o s\u00e3o, em si, <em>procedimentos de natureza processual penal) <\/em>utilizados para manter e documentar a hist\u00f3ria cronol\u00f3gica do vest\u00edgio coletado em locais ou em v\u00edtimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento at\u00e9 o descarte definitivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa defini\u00e7\u00e3o legal, em harmonia com a melhor literatura t\u00e9cnico-forense, deixa transl\u00facido que a cadeia de cust\u00f3dia traduz um encadeamento de pr\u00e1ticas de observa\u00e7\u00e3o e registro, concebido precipuamente para atestar que o vest\u00edgio apresentado em ju\u00edzo corresponde integralmente \u00e0quele recolhido na materialidade do fato delitivo investigado.A finalidade sempre foi essa, a lei n\u00e3o trouxe nenhuma novidade: preserva\u00e7\u00e3o do <em>protocolo <\/em>da mesmidade da prova.<\/p>\n\n\n\n<p>O dispositivo legal em apre\u00e7o afasta de pronto qualquer pretens\u00e3o de equiparar tal protocolo a um meio probat\u00f3rio t\u00edpico. O vest\u00edgio em si, seja ele um inv\u00f3lucro de entorpecentes, uma arma de fogo ou o registro magn\u00e9tico contido em uma unidade de mem\u00f3ria digital, \u00e9 a base material sobre a qual incidir\u00e1 o exame pericial ou a cogni\u00e7\u00e3o judicial. A cadeia de cust\u00f3dia funciona como continente hist\u00f3rico-descritivo que visa certificar a inalterabilidade de seu conte\u00fado, cuidando da preserva\u00e7\u00e3o da integridade f\u00edsica ou l\u00f3gica daquele substrato que, por autoriza\u00e7\u00e3o da ordem jur\u00eddica, foi incorporado ao caderno apurat\u00f3rio. Por conseguinte, a fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua do artigo 158-A do C\u00f3digo de Processo Penal reside \u2013 tal como j\u00e1 existia em normatiza\u00e7\u00f5es administrativas das centrais de per\u00edcias &#8211; em fornecer balizas metodol\u00f3gicas padronizadas para as ag\u00eancias de persecu\u00e7\u00e3o penal, erigindo salvaguardas que permitam \u00e0s partes e ao julgador avaliar, no momento oportuno, se as propriedades intr\u00ednsecas daquele elemento permaneceram inc\u00f3lumes ao longo do tempo ou se foram submetidas a processos de degrada\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o involunt\u00e1ria ou adultera\u00e7\u00e3o propositada.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.\u00a0 O Protocolo das 10 Fases e a Sistem\u00e1tica do Artigo 158-B do CPP<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 158-B do C\u00f3digo de Processo Penal delineou a trajet\u00f3ria da cadeia de cust\u00f3dia em dez etapas funcionais e sequenciais: reconhecimento, isolamento, fixa\u00e7\u00e3o, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.<\/p>\n\n\n\n<p>O reconhecimento consubstancia o ato de identificar determinado elemento como de potencial interesse para a elucida\u00e7\u00e3o do fato delituoso, ao passo que o isolamento veda o acesso de pessoas n\u00e3o autorizadas ao local imediato da infra\u00e7\u00e3o, assegurando a intangibilidade tempor\u00e1ria do espa\u00e7o f\u00edsico e dos vest\u00edgios l\u00e1 dispostos.<\/p>\n\n\n\n<p>A fixa\u00e7\u00e3o instrumentaliza a descri\u00e7\u00e3o detalhada do vest\u00edgio exatamente na forma como se encontra na cena, servindo-se de fotografias, plantas e croquis explicativos, procedendo-se ato cont\u00ednuo \u00e0 sua coleta mediante t\u00e9cnicas periciais estritas.<\/p>\n\n\n\n<p>As fases de acondicionamento, transporte e recebimento cuidam da embalagem individualizada e selada por lacre de numera\u00e7\u00e3o identific\u00e1vel, de seu tr\u00e2nsito sob condi\u00e7\u00f5es adequadas e de sua entrega formal ao \u00f3rg\u00e3o oficial de per\u00edcia, viabilizando o controle milim\u00e9trico dos agentes respons\u00e1veis por sua guarda intermedi\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Por derradeiro, o processamento compreende a per\u00edcia t\u00e9cnica em si, convertendo o vest\u00edgio bruto em elemento de prova intelig\u00edvel mediante a confec\u00e7\u00e3o do respectivo laudo, sucedendo-se o armazenamento em dep\u00f3sito oficial seguro at\u00e9 a etapa ulterior de descarte regular autorizado pelo magistrado competente.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse esquadrinhamento legislativo, mesmo que rapidamente aqui, evidencia que a inobserv\u00e2ncia perif\u00e9rica de uma dessas etapas intermedi\u00e1rias nem sempre acarreta a destrui\u00e7\u00e3o ou deturpa\u00e7\u00e3o da subst\u00e2ncia f\u00edsica ou informacional do vest\u00edgio, demandando uma an\u00e1lise concreta e contextualizada de seu reflexo sobre a integridade do elemento material examinado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. A Distin\u00e7\u00e3o Dogm\u00e1tica Fundamental: Ilicitude, Nulidade e Fiabilidade<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A compreens\u00e3o sistem\u00e1tica do direito processual penal exige que o operador do direito n\u00e3o confunda categorias dogm\u00e1ticas que operam em planos absolutamente distintos da teoria geral do processo. Ao menos \u00e9 essa nossa compreens\u00e3o, com respeito a quem pensa em sentido contr\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>A categoria da prova il\u00edcita tem por esteio ontol\u00f3gico a desconformidade do ato de obten\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria com preceitos fundamentais de direito material ou constitucional, fulminando <em>ab initio <\/em>o elemento obtido de uma m\u00e1cula de antijuridicidade prim\u00e1ria que obsta a sua pr\u00f3pria introdu\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o v\u00e1lida na lide penal, consoante determina\u00e7\u00e3o cogente do artigo 5\u00ba, inciso LVI, da Carta da Rep\u00fablica e do artigo 157 do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Diversamente, a teoria das nulidades processuais, consolidada sob as premissas estruturais do artigo 563 e seguintes do diploma processual, ocupa-se da higidez dos atos que comp\u00f5em o <em>procedimento processual penal em sentido estrito<\/em>, exigindo o confronto da forma efetivamente praticada com o modelo idealizado pela lei e a cabal demonstra\u00e7\u00e3o do preju\u00edzo suportado pelo sujeito processual afetado. Embora com algumas cr\u00edticas gen\u00e9ricas da doutrina, entende-se que nenhum ato formal ser\u00e1 declarado ineficaz ou inv\u00e1lido se n\u00e3o restar concretamente comprovado o cerceamento de defesa ou a deforma\u00e7\u00e3o substantiva do contradit\u00f3rio na marcha processual. N\u00e3o se pode confundir nulidade do <em>ato <\/em>(que pode ser absolutamente nulo) com nulidade do <em>processo<\/em>. Mesmo com desrespeito \u00e0 forma prevista em lei (n\u00e3o recomend\u00e1vel, claro), n\u00e3o se declara a nulidade do <em>processo <\/em>se a garantia em si (protegida pela regra desrespeitada) atingiu sua finalidade maior (reportamos aos Coment\u00e1rios ao CPP e sua Jurisprud\u00eancia, especialmente no item 563, em que demonstramos esse entendimento).<\/p>\n\n\n\n<p>Por sua vez, a fiabilidade \u2014 umbilicalmente atrelada ao postulado da mesmidade \u2014 diz respeito exclusivamente ao plano epistemol\u00f3gico de valora\u00e7\u00e3o da prova l\u00edcita j\u00e1 admitida.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme leciona Salgado (A metaprova no processo penal: Seu perfil conceitual e funcional e controle racional da fiabilidade da prova. S\u00e3o Paulo: Editora Juspodivim, 2023), a fiabilidade guarda conex\u00e3o com a solidez ou com a qualidade<\/p>\n\n\n\n<p>epist\u00e9mica que possui uma prova, a partir da aferi\u00e7\u00e3o de certos dados que podem ou n\u00e3o se encontrar integrados a ela.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se perquire, nesse est\u00e1gio, se o Estado infringiu direitos do investigado para capturar a informa\u00e7\u00e3o (ou, na l\u00edtera da lei, na <em>obten\u00e7\u00e3o <\/em>do vest\u00edgio<em>)<\/em>, mas sim se a informa\u00e7\u00e3o carreada aos autos ostenta credibilidade l\u00f3gica, integridade t\u00e9cnica e robustez suficiente para sustentar a certeza jur\u00eddica indispens\u00e1vel \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o de um \u00e9dito penal condenat\u00f3rio, tudo submetido \u00e0 perspicaz pondera\u00e7\u00e3o motivada exigida pelo artigo 155 do estatuto processual. Em s\u00edntese, a ilicitude trata de como a prova foi obtida, a nulidade trata de como o ato foi praticado e se houve preju\u00edzo, e a fiabilidade trata de quanto se pode confiar na prova j\u00e1 admitida nos autos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. O salto hermen\u00eautico indevido e a confus\u00e3o com a prova il\u00edcita<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A desnatura\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria e jurisprudencial da cadeia de cust\u00f3dia adv\u00e9m de uma transposi\u00e7\u00e3o \u2013 incorreta, pensamos n\u00f3s &#8211; de conceitos, em que setores te\u00f3ricos enxergam em qualquer desconformidade procedimental a produ\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de uma ilicitude origin\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>O chamado &#8220;salto hermen\u00eautico&#8221; \u2013 dizemos n\u00f3s, em outra express\u00e3o para o caso &#8211; consiste precisamente em transitar de uma premissa concernente \u00e0 fidedignidade material do vest\u00edgio para uma conclus\u00e3o dogm\u00e1tica pertencente ao regime das proibi\u00e7\u00f5es de prova, tratando a eventual aus\u00eancia de um comprovante de transporte ou de um registro de recebimento como se fora uma invas\u00e3o domiciliar desprovida de franquia judici\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa postura anal\u00edtica descura da axiologia que norteia a inadmissibilidade processual. A veda\u00e7\u00e3o das provas il\u00edcitas foi concebida historicamente como uma barreira de conten\u00e7\u00e3o contra o arb\u00edtrio estatal, punindo e desincentivando invas\u00f5es ileg\u00edtimas a garantias fundamentais individuais, como a intimidade, o sigilo das comunica\u00e7\u00f5es e a integridade corp\u00f3rea.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o faz sentido l\u00f3gico transmutar a quebra do protocolo t\u00e9cnico da cadeia de cust\u00f3dia em ilicitude origin\u00e1ria, impondo a pena capital de exclus\u00e3o dos autos a um elemento f\u00e1tico cuja obten\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica inicial observou com perfei\u00e7\u00e3o todas as autoriza\u00e7\u00f5es normativas e franquias constitucionais cab\u00edveis.Evidente que \u00e9 preciso fazer uma observa\u00e7\u00e3o aqui: se houver <em>adultera\u00e7\u00e3o do vest\u00edgio em si<\/em>, a situa\u00e7\u00e3o sai da fidedignidade e pode passar (muito provavelmente passar\u00e1) para o campo da ilicitude.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, quando um julgador declara que a fragilidade na cust\u00f3dia torna a prova &#8220;il\u00edcita&#8221; incorre, segundo entendemos, em severo erro de tipifica\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica. Esse desvio contamina toda a instru\u00e7\u00e3o ao interditar sumariamente o exerc\u00edcio da atividade valorativa sobre um elemento f\u00e1tico existente e l\u00edcito, impedindo que o Estado e as partes debatam de maneira racional se a subst\u00e2ncia do vest\u00edgio preservou ou n\u00e3o a sua fidedignidade material a ponto de permitir uma cogni\u00e7\u00e3o judicial segura.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5. A Epistemologia da Mesmidade<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Em relevante contribui\u00e7\u00e3o \u00e0 dogm\u00e1tica processual brasileira, o que \u00e9 uma t\u00f4nica de seus posicionamentos ali\u00e1s, Ant\u00f4nio Graciano Suxberger (Cadeia de cust\u00f3dia como meio de identifica\u00e7\u00e3o da prova: a interse\u00e7\u00e3o entre a prob\u00e1tica e a epistemologia probat\u00f3ria, in Cadeia de Cust\u00f3dia da prova no processo penal, Tirant lo Blanch, 2024) assinala que a cadeia de cust\u00f3dia traduz um m\u00e9todo rigoroso voltado a viabilizar a verifica\u00e7\u00e3o <em>a posteriori <\/em>da autenticidade e da idoneidade de elemento probat\u00f3rio previamente <em>produzido de maneira l\u00edcita.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Cuida-se, portanto, de mecanismo que assegura a rastreabilidade da trajet\u00f3ria f\u00e1tica do vest\u00edgio material, conferindo \u00e0s partes e ao juiz ferramentas de controle sobre a sua imutabilidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Suxberger alerta expressamente para o imenso risco te\u00f3rico que consiste em presumir que a inobserv\u00e2ncia de uma diretriz probat\u00f3ria de cust\u00f3dia equivaleria \u00e0 desobedi\u00eancia a um preceito de validade constitutivo do ato processual. A regra probat\u00f3ria que disciplina o manuseio e a guarda visa a um fim cognitivo, vinculando-se \u00e0 credibilidade da hip\u00f3tese f\u00e1tica delineada, ao passo que a regra de validade opera no plano da conforma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica formal do procedimento judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>A partir do ensinamento do aludido autor, conclui-se que o comprometimento da higidez da cadeia de cust\u00f3dia atinge a epistemologia probat\u00f3ria, enfraquecendo a for\u00e7a de convencimento daquele determinado vest\u00edgio diante de d\u00favidas razo\u00e1veis quanto \u00e0 sua altera\u00e7\u00e3o indesejada. Em nosso sistema (art 155, CPP), esse v\u00edcio atinge a esfera valorativa do magistrado, o qual poder\u00e1 inclusive desprezar a evid\u00eancia contaminada por falta de fiabilidade interna, sem que isso reclame sua extirpa\u00e7\u00e3o por suposta ilegitimidade ou nulidade aprior\u00edstica. Mas ele valora (mesmo que lhe atribua valor nenhum).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6. O Posicionamento dos Coment\u00e1rios ao CPP (Pacelli\/Fischer)<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Nos <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Penal e sua Jurisprud\u00eancia <\/em>(Pacelli\/Fischer, 18\u00aa ed., Juspodivm, 2026, item 158.6), firmamos o entendimento de que a introdu\u00e7\u00e3o <em>do protocolo <\/em>legal da cadeia de cust\u00f3dia na legisla\u00e7\u00e3o adjetiva p\u00e1tria n\u00e3o possui o cond\u00e3o de transmudar tais exig\u00eancias procedimentais em requisitos r\u00edgidos de validade do elemento f\u00e1tico recolhido.<\/p>\n\n\n\n<p>Atente-se que, como inclusive reconhecido em alguns julgados do STJ, a legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o criou uma nulidade cominada espec\u00edfica para cada poss\u00edvel incidente de manuseio ou lacra\u00e7\u00e3o irregular do material. E nem deveria faz\u00ea-lo, pois apenas transmudou para \u201cdentro do CPP\u201d um <em>protocolo <\/em>de manuseio dos vest\u00edgios.<\/p>\n\n\n\n<p>Consoante defendemos expressamente naquela obra, eventual imperfei\u00e7\u00e3o no curso da guarda e conserva\u00e7\u00e3o da prova n\u00e3o acarreta a incid\u00eancia do sistema de invalidades processuais preconizado nos artigos 563 e seguintes do diploma processual.<\/p>\n\n\n\n<p>O que se imp\u00f5e ao julgador \u00e9 averiguar se, n\u00e3o obstante a defici\u00eancia do registro ou a falha material de guarda, remanesce no encadeamento dos fatos uma margem de seguran\u00e7a epistemol\u00f3gica suficiente para conferir densidade e idoneidade ao vest\u00edgio examinado em sede pericial.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, a an\u00e1lise judicial deve recair sobre o impacto material daquela irregularidade frente ao caso concreto. A aus\u00eancia de um formul\u00e1rio ou a<\/p>\n\n\n\n<p>aposi\u00e7\u00e3o tardia de um lacre n\u00e3o possui for\u00e7a anulat\u00f3ria per se se outros elementos objetivos coligidos aos autos evidenciarem de forma un\u00edvoca que o vest\u00edgio n\u00e3o foi tocado ou modificado por terceiros, preservando-se inalteradas as propriedades essenciais que comprovam a pr\u00e1tica do crime e sua autoria. Por exemplo: um celular apreendido licitamente \u00e9 periciado, mas n\u00e3o h\u00e1 registro de quem o manteve sob guarda por duas semanas. A regra de guarda foi descumprida, e isso gera d\u00favida sobre a integridade dos dados. O problema, por\u00e9m, n\u00e3o est\u00e1 na validade formal do processo: est\u00e1 em saber se o conte\u00fado extra\u00eddo merece total f\u00e9. Nesse caso, incumbe ao juiz valorar tal prova com maior cautela, e n\u00e3o necessariamente declar\u00e1-la nula de imediato.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>7. A rela\u00e7\u00e3o indissoci\u00e1vel com o conceito de corpo de delito<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Vamos detalhar o que dito numa frase acima: \u00e9 imperioso destacar que a prote\u00e7\u00e3o conferida pela cadeia de cust\u00f3dia n\u00e3o nasceu em 2019 com a vig\u00eancia do Pacote Anticrime. Desde a promulga\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Penal em 1941, a exig\u00eancia indeclin\u00e1vel de realiza\u00e7\u00e3o do exame de corpo de delito direto ou indireto nas infra\u00e7\u00f5es que deixam vest\u00edgios, expressa em seu artigo 158, j\u00e1 carregava a premissa de que a materialidade do crime repousa na constata\u00e7\u00e3o fidedigna dos rastros materiais perpetrados pela conduta do agente transgressor.<\/p>\n\n\n\n<p>O corpo de delito corporifica o conjunto de vest\u00edgios materiais deixados pelo fato tido como delituoso, de maneira que a comprova\u00e7\u00e3o pericial sempre demandou a garantia m\u00ednima de que o elemento periciado guardasse estrita congru\u00eancia com o acontecimento hist\u00f3rico pret\u00e9rito. Essa vincula\u00e7\u00e3o umbilical entre a cadeia de cust\u00f3dia e o corpo de delito foi reconhecida com precis\u00e3o cir\u00fargica pela jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a ao julgar o AgRg no RHC 143.169\/RJ (5\u00aa Turma, Rel. para o ac\u00f3rd\u00e3o Min. Ribeiro Dantas), restando consignado que as novas disposi\u00e7\u00f5es normativas apenas disciplinaram formalmente um postulado inerente \u00e0 pr\u00f3pria l\u00f3gica do processo probat\u00f3rio penal brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 importante ressaltar que, ao final do voto no AgRg no RHC 143.169\/RJ, o relator consignou \u2013 em nosso ju\u00edzo, de modo equivocado &#8211; que \u201c<em>pela quebra da cadeia de cust\u00f3dia, s\u00e3o inadmiss\u00edveis as provas extra\u00eddas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do art. 157, \u00a7 1\u00ba, do CPP\u201d.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, a interpreta\u00e7\u00e3o das normas contidas nos artigos 158-A e seguintes deve ser realizada sob o p\u00e1lio protetivo do pr\u00f3prio artigo 158 do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>O rigor no trato dos vest\u00edgios \u00e9 exig\u00eancia da confiabilidade do pr\u00f3prio exame de corpo de delito, sem que disso decorra a cria\u00e7\u00e3o artificial de novas hip\u00f3teses de proibi\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria material totalmente alheias \u00e0 principiologia constitucional e aos c\u00e2nones que sempre regeram a verifica\u00e7\u00e3o da materialidade no processo penal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8. R\u00e1pida cr\u00edtica a doutrinas que mesclam os conceitos<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 o objetivo central do presente texto fazer cr\u00edticas a posicionamentos dissonantes (isso j\u00e1 foi declinado noutros espa\u00e7os). Mas \u00e9 devido apenas destacar que \u00e9 preciso fazer um exame estritamente dogm\u00e1tico das conclus\u00f5es alcan\u00e7adas por ilustres doutrinadores que sustentam orienta\u00e7\u00e3o diametralmente oposta, no sentido de que a quebra da cadeia de cust\u00f3dia deve<\/p>\n\n\n\n<p>ensejar a sum\u00e1ria decreta\u00e7\u00e3o de ilicitude da prova e\/ou sua imprestabilidade (na ordem que se queira).<\/p>\n\n\n\n<p>Esse equ\u00edvoco de ordem conceitual equipara a quebra de um protocolo t\u00e9cnico de guarda \u00e0 pr\u00e1tica de um ato estatal il\u00edcito atentat\u00f3rio ao ordenamento constitucional.<\/p>\n\n\n\n<p>Tratar um v\u00edcio de acondicionamento ou uma quebra na continuidade do lacre pericial como ilicitude nos termos do artigo 157 do C\u00f3digo de Processo Penal representa uma confus\u00e3o metodol\u00f3gica que subverte as categorias fundamentais da teoria geral da prova, al\u00e7ando preceitos formais de registro \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de normas materiais de veda\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n\n\n\n<p>A consequ\u00eancia desse desvio hermen\u00eautico consiste na aplica\u00e7\u00e3o for\u00e7ada e inadequada da teoria da contamina\u00e7\u00e3o reflexa em situa\u00e7\u00f5es nas quais inexiste qualquer viola\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria a direitos fundamentais.<\/p>\n\n\n\n<p>A prova cuja higidez f\u00edsica \u00e9 questionada por v\u00edcio de cust\u00f3dia submete-se unicamente ao crivo da valora\u00e7\u00e3o racional do magistrado nos moldes do artigo 155 do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Acaso o julgador visualize d\u00favida fundada e objetiva sobre a aus\u00eancia de fidedignidade do vest\u00edgio, a resposta dogm\u00e1tica regular n\u00e3o \u00e9 o desentranhamento por ilicitude, mas sim a absolvi\u00e7\u00e3o do denunciado por insufici\u00eancia de provas firmes para a condena\u00e7\u00e3o, na forma do artigo 386, inciso VII, do estatuto processual repressivo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>9. A Jurisprud\u00eancia Inadequada do STJ: O Caso do AgRg no HC 901.602-PB<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O distanciamento entre a rigorosa teoria da prova e a pr\u00e1xis judicial restou cristalinamente evidenciado no ac\u00f3rd\u00e3o proferido no AgRg no HC 901.602-PB (STJ, 5\u00aa Turma, j. 12.2.2025), de relatoria origin\u00e1ria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, prevalecendo contudo o voto condutor divergente formulado pela Ministra Daniela Teixeira. Naquele julgamento, o colegiado assentou de maneira categ\u00f3rica que a ruptura da cadeia de cust\u00f3dia acarretaria a imediata inadmissibilidade do elemento de convic\u00e7\u00e3o coligido e contaminaria, por deriva\u00e7\u00e3o l\u00f3gica e por analogia ao artigo 157, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal, todos os elementos subsequentes obtidos a partir dele.Por aplica\u00e7\u00e3o \u201canal\u00f3gica\u201d !<\/p>\n\n\n\n<p>A fundamenta\u00e7\u00e3o adotada naquele ac\u00f3rd\u00e3o merece severas reservas doutrin\u00e1rias, porquanto promoveu uma aplica\u00e7\u00e3o distorcida da teoria dos frutos da \u00e1rvore envenenada. O preceito do artigo 157, \u00a7 1\u00ba, do CPP, vincula expressamente a inadmissibilidade por deriva\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e9via exist\u00eancia de uma prova originariamente il\u00edcita, caracterizada pela usurpa\u00e7\u00e3o frontal de franquias legais ou constitucionais substantivas durante a fase de persecu\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao transplantar essa severa consequ\u00eancia para o \u00e2mbito da cust\u00f3dia documental, o tribunal equiparou uma falha de certifica\u00e7\u00e3o pericial \u00e0 viol\u00eancia perpetrada por uma intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica clandestina ou por uma confiss\u00e3o extra\u00edda mediante supl\u00edcio f\u00edsico. Esse <em>elast\u00e9rio interpretativo, <\/em>com todo o respeito, desconsidera que a prova regularmente colhida na cena dos acontecimentos sob a chancela da lei nasce l\u00edcita, revelando-se um erro t\u00e9cnico declarar a sua ilicitude superveniente em virtude de defici\u00eancias meramente procedimentais ou burocr\u00e1ticas ocorridas em seu manuseio administrativo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>10. O AgRg no HC 943.895-PR e a Inadmissibilidade da Prova sem documenta\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A mesma linha dogmaticamente que discordamos foi abra\u00e7ada no julgamento do AgRg no HC 943.895-PR (STJ, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4.9.2025), oportunidade em que a Corte compreendeu que a aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o formal de todas as fases da cadeia de cust\u00f3dia importaria na imediata inadmissibilidade da evid\u00eancia probat\u00f3ria <em>(e isso tudo em sede de habeas corpus, tema que n\u00e3o abordaremos aqui)<\/em>. A decis\u00e3o sedimentou o entendimento perigoso de que a inexist\u00eancia de formul\u00e1rios padronizados atestando o transporte ou a recep\u00e7\u00e3o do vest\u00edgio operaria como presun\u00e7\u00e3o legal absoluta de imprestabilidade e desqualifica\u00e7\u00e3o do elemento emp\u00edrico.<\/p>\n\n\n\n<p>Tal postura decis\u00f3ria ignora a complexa realidade f\u00e1tica e estrutural dos \u00f3rg\u00e3os da pol\u00edcia judici\u00e1ria e das pol\u00edcias t\u00e9cnicas oficiais distribu\u00eddas pelas diversas comarcas da Federa\u00e7\u00e3o. A falta de preenchimento formal de determinada via de tr\u00e2nsito pericial n\u00e3o autoriza presumir de modo inafast\u00e1vel que o vest\u00edgio em an\u00e1lise foi modificado por m\u00e1-f\u00e9 ou contaminado por imper\u00edcia grave, mormente quando inexiste nos autos a demonstra\u00e7\u00e3o de qualquer altera\u00e7\u00e3o substantiva em seu estado original.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao consagrar a inadmissibilidade autom\u00e1tica pela mera car\u00eancia documental, o pronunciamento judicial privou o juiz de seu poder-dever indeclin\u00e1vel de averiguar, \u00e0 luz do artigo 155 do C\u00f3digo de Processo Penal, a veracidade f\u00e1tica dos acontecimentos. Cria-se um <em>modelo tarifado \u00e0s avessas<\/em>, em que uma burocracia administrativa deficiente assume preponder\u00e2ncia indevida sobre o conte\u00fado material da prova e sobre a pr\u00f3pria busca da verdade processual informada pelo devido processo legal substantivo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>11. A decis\u00e3o monocr\u00e1tica no HC 242.921-DF e o Erro dos <em>Fruits of the Poisonous Tree<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\"><\/ol>\n\n\n\n<p>Um dos exemplos mais emblem\u00e1ticos e recentes do erro de fundamenta\u00e7\u00e3o na mat\u00e9ria ocorreu na decis\u00e3o monocr\u00e1tica lavrada no HC 242.921-DF (STF, Rel. Min. Cristiano Zanin, proferida em 27.3.2026, com aplica\u00e7\u00e3o dos efeitos extensivos aos corr\u00e9us nos termos do art. 580 do CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>Na hip\u00f3tese enfrentada, o relator proclamou a perempt\u00f3ria ilicitude da prova obtida ante a falta de realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia no computador de origem do qual se extra\u00edram dados salvos em dispositivos de mem\u00f3ria m\u00f3vel, declarando imprest\u00e1veis os elementos correlatos com espeque na doutrina norte-americana dos <em>fruits of the poisonous tree<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>O equ\u00edvoco anal\u00edtico que permeia o julgado salta aos olhos: os agentes p\u00fablicos atuaram com respaldo em mandado formal de busca e apreens\u00e3o deferido pelo ju\u00edzo natural competente, inexistindo qualquer tra\u00e7o de abusividade ou de ilicitude material na atividade de busca e apreens\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A quest\u00e3o posta sob escrut\u00ednio judicial dizia respeito estritamente \u00e0 seguran\u00e7a, integridade e autenticidade da reprodu\u00e7\u00e3o dos dados digitais contidos nos <em>flashdrives (pendrives) <\/em>desacompanhados de per\u00edcia no computador hospedeiro original, controv\u00e9rsia que se circunscrevia exclusivamente ao campo da fiabilidade probat\u00f3ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao carimbar o v\u00edcio como de &#8220;ilicitude&#8221; e projetar seus efeitos contaminadores sobre os demais elementos informativos do processo por via do artigo 157, \u00a7 1\u00ba, do CPP, o julgador aplicou a Teoria dos Frutos da \u00c1rvore Envenenada a uma situa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o continha qualquer \u00e1rvore venenosa origin\u00e1ria. Esse descompasso dogm\u00e1tico esvaziou desmedidamente a persecu\u00e7\u00e3o penal leg\u00edtima, retirando do juiz competente a possibilidade soberana de aferir se o acervo contido nas m\u00eddias possu\u00eda lastro de veracidade corroborado por testemunhos, documentos banc\u00e1rios e declara\u00e7\u00f5es colhidas em contradit\u00f3rio.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>12. A linha jurisprudencial (que entendemos) correta: o paradigma do HC 653.515\/RJ<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Em contrapartida \u00e0s decis\u00f5es supramencionadas, imp\u00f5e-se exaltar a irretoc\u00e1vel linha jurisprudencial liderada pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz no emblem\u00e1tico julgamento do HC 653.515\/RJ (STJ, 6\u00aa Turma, j. 23.11.2021) \u2013 <em>embora fa\u00e7amos cr\u00edticas noutras decis\u00f5es, que n\u00e3o bem se alinham ao que fixado nesse caso em destaque<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Naquele paradigma, restou estabelecido que eventuais irregularidades procedimentais ocorridas ao longo do itiner\u00e1rio da cadeia de cust\u00f3dia n\u00e3o ensejam a declara\u00e7\u00e3o precipitada de nulidade nem caracterizam ilicitude probat\u00f3ria, devendo ser sopesadas criticamente pelo magistrado na ocasi\u00e3o da valora\u00e7\u00e3o do vest\u00edgio em confronto com todo o arcabou\u00e7o colhido.<\/p>\n\n\n\n<p>O aresto destacou que o sistema de nulidades do processo penal brasileiro e o cat\u00e1logo das proibi\u00e7\u00f5es de prova n\u00e3o foram desenhados para erigir obst\u00e1culos puramente formais e desprovidos de finalidade concreta. Eventuais quebras de <em>protocolos t\u00e9cnicos, <\/em>como a aus\u00eancia de registro minucioso da cadeia de posse ou o rompimento acidental de um inv\u00f3lucro, traduzem fragilidades materiais cuja relev\u00e2ncia deve ser aferida caso a caso, analisando-se a exist\u00eancia de efetiva adultera\u00e7\u00e3o do material recolhido.<\/p>\n\n\n\n<p>A jurisprud\u00eancia consubstanciada no HC 653.515\/RJ preserva a teleologia do sistema processual, pois submete a higidez do vest\u00edgio ao crivo da racionalidade probat\u00f3ria. Em vez de impor a destrui\u00e7\u00e3o a\u00e7odada do trabalho persecut\u00f3rio, confere ao magistrado os instrumentos anal\u00edticos necess\u00e1rios para conferir ao elemento probat\u00f3rio o peso que legitimamente lhe cabe, valorando com equil\u00edbrio e proporcionalidade os dados l\u00edcitos postos ao crivo da jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>13. O ac\u00f3rd\u00e3o do AgRg no AREsp 2.118.472-TO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Outro expressivo referencial de higidez dogm\u00e1tica encontra-se esculpido no ac\u00f3rd\u00e3o proferido no AgRg no AREsp 2.118.472-TO (STJ, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.2.2025). Na oportunidade, a Corte Superior manteve a condena\u00e7\u00e3o do acusado fundada em impress\u00f5es gr\u00e1ficas de capturas de tela decorrentes de conversas mantidas no aplicativo de mensagens <em>WhatsApp, <\/em>conquanto referidas telas n\u00e3o tivessem sido periciadas diretamente no dispositivo de telefonia celular de origem mediante procedimento forense exauriente <em>(tamb\u00e9m aqui se registra que h\u00e1 outros julgados que apresentam disson\u00e2ncia dessas premissas, mas n\u00e3o faremos aqui o comparativo e n\u00e3o tentaremos encontrar as raz\u00f5es do discr\u00edmen<\/em>).<\/p>\n\n\n\n<p>O fundamento determinante da decis\u00e3o assentou-se no fato incontroverso de que a defesa limitou-se a invocar genericamente a aus\u00eancia de<\/p>\n\n\n\n<p>per\u00edcia e a inobserv\u00e2ncia das diretrizes formais da cadeia de cust\u00f3dia, sem apontar, de maneira concreta e objetiva, qualquer ind\u00edcio plaus\u00edvel de manipula\u00e7\u00e3o, corrup\u00e7\u00e3o, montagem gr\u00e1fica ou inser\u00e7\u00e3o esp\u00faria de texto nos registros apresentados pela acusa\u00e7\u00e3o <em>(essa quest\u00e3o aqui \u00e9 de muito relevo para o que abordaremos a seguir, pelo prisma do que denominamos de fishing expedition \u00e0s avessas).<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>O colegiado considerou que a autenticidade e a pertin\u00eancia das mensagens puderam ser adequadamente confirmadas pela conjun\u00e7\u00e3o harm\u00f4nica de outros elementos orais e documentais carreados ao caderno processual.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse julgado ilustra perfeitamente a premissa de que a cadeia de cust\u00f3dia n\u00e3o consubstancia um fim em si mesma.<\/p>\n\n\n\n<p>O formalismo procedimental n\u00e3o pode ser elevado \u00e0 categoria de dogma absoluto para afastar provas cuja veracidade substancial se mostra inquestion\u00e1vel no contexto da instru\u00e7\u00e3o, inexistindo justificativa plaus\u00edvel para anular procedimentos criminais diante da mera alega\u00e7\u00e3o ret\u00f3rica de vulnerabilidade te\u00f3rica de sistemas eletr\u00f4nicos ou registros est\u00e1ticos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>14. A Consolida\u00e7\u00e3o nos julgados de 2025: AgRg no HC 958.288-SP e AgRg no HC 746.113-SP<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A jurisprud\u00eancia equilibrada que repudia a anula\u00e7\u00e3o cega de provas por v\u00edcios formais de cust\u00f3dia encontrou novas e s\u00f3lidas confirma\u00e7\u00f5es em julgados julgados ao longo do ano de 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>Destaca-se o AgRg no HC 958.288-SP (STJ, 6\u00aa Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.6.2025), cuja <em>ratio decidendi <\/em>pontuou que o mero desatendimento a preceitos de manuseio ou lacra\u00e7\u00e3o n\u00e3o autoriza desentranhamento probat\u00f3rio sem que a parte interessada evidencie de maneira palp\u00e1vel em que medida o vest\u00edgio teria sofrido altera\u00e7\u00e3o em seu substrato f\u00e1tico.<\/p>\n\n\n\n<p>Em linha de absoluta simetria interpretativa, a 5\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao apreciar o AgRg no HC 746.113-SP (Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 11.6.2025), consignou que a quebra de etapas protocolares da cust\u00f3dia documental atua unicamente como vetor a ser ponderado pelo juiz no momento da forma\u00e7\u00e3o de seu livre convencimento motivado. A higidez probat\u00f3ria decorre da conjun\u00e7\u00e3o racional das fontes informativas, impedindo que o magistrado despreze elementos ver\u00eddicos com base em filigranas cartor\u00e1rias irrelevantes para o deslinde da imputa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, verifica-se a conviv\u00eancia tormentosa de duas vis\u00f5es inconcili\u00e1veis no seio do pr\u00f3prio Superior Tribunal de Justi\u00e7a: uma linha substancialista, fiel \u00e0 epistemologia processual e \u00e0 teoria da valora\u00e7\u00e3o racional preconizada no artigo 155 do C\u00f3digo de Processo Penal, e outra corrente formalista da atividade probat\u00f3ria l\u00edcita, que subverte o instituto da ilicitude material ao tratar defeitos operacionais como causa de nulidade insan\u00e1vel e de contamina\u00e7\u00e3o por frutos envenenados.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>15. A incompatibilidade l\u00f3gica: prova il\u00edcita n\u00e3o se <em>valora<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A coexist\u00eancia confusa entre os conceitos de prova il\u00edcita e de quebra de cadeia de cust\u00f3dia esbarra em uma incompatibilidade de ordem l\u00f3gica e axiol\u00f3gica. No momento em que uma prova \u00e9 categorizada sob o prisma da ilicitude material origin\u00e1ria (art. 157, <strong>caput, <\/strong>do CPP), ela sofre um ju\u00edzo terminante de censura<\/p>\n\n\n\n<p>jur\u00eddica que impede, peremptoriamente, o seu pr\u00f3prio ingresso ou perman\u00eancia v\u00e1lida na esfera dos autos, n\u00e3o remanescendo qualquer espa\u00e7o normativo para se indagar sobre a sua confiabilidade epistemol\u00f3gica intr\u00ednseca.<\/p>\n\n\n\n<p>A prova il\u00edcita pode ostentar o mais alto grau de certeza emp\u00edrica e precis\u00e3o f\u00e1tica imagin\u00e1vel \u2014 como a filmagem clandestina de uma reuni\u00e3o privada ou a confiss\u00e3o de um delito alcan\u00e7ada por meios coercitivos vedados \u2014, mas o ordenamento veda a sua utiliza\u00e7\u00e3o para fins de <em>condena\u00e7\u00e3o <\/em>como op\u00e7\u00e3o civilizat\u00f3ria em defesa da primazia dos direitos fundamentais da pessoa humana. Desse modo, o estatuto da ilicitude situa-se no plano do veto absoluto de admissibilidade, sendo il\u00f3gico cogitar se uma prova il\u00edcita \u00e9 cr\u00edvel ou desprovida de verossimilhan\u00e7a; simplesmente, ela n\u00e3o existe juridicamente para o julgamento da causa.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro vi\u00e9s l\u00f3gico irrefut\u00e1vel, se a discuss\u00e3o gira em torno da fiabilidade, da mesmidade e da conserva\u00e7\u00e3o f\u00edsica ou digital de um elemento apreendido, parte-se necessariamente da premissa indel\u00e9vel de que a prova em quest\u00e3o \u00e9 perfeitamente l\u00edcita.<\/p>\n\n\n\n<p>A prova l\u00edcita cuja cust\u00f3dia sofreu incidentes n\u00e3o \u00e9 exclu\u00edda antecipadamente dos autos. Ela deve ser submetida ao contradit\u00f3rio pleno perante o juiz da causa, competindo-lhe decidir motivadamente se o v\u00edcio comprometeu ou n\u00e3o a sua for\u00e7a persuasiva, frente ao disposto no art. 155 do CPP. Portanto, ilicitude e inconfiabilidade s\u00e3o campos ontologicamente excludentes que jamais podem ser mesclados no racioc\u00ednio judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 preciso compreender de onde foi \u201cimportada\u201d toda a fundamenta\u00e7\u00e3o que tem gerada essa mescla de fundamentos. \u00c9 o que colocamos a seguir.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>16. A origem anglo-sax\u00f4nica da cadeia de cust\u00f3dia e a impossibilidade de sua transposi\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica para o sistema brasileiro<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O instituto da cadeia de cust\u00f3dia (<em>chain of custody<\/em>) encontra suas ra\u00edzes dogm\u00e1ticas e hist\u00f3ricas no direito processual anglo-sax\u00e3o, notadamente na experi\u00eancia jur\u00eddica norte-americana.<\/p>\n\n\n\n<p>Nos Estados Unidos, o instituto sequer figura de modo expresso e tipificado no texto estrito das <em>Federal Rules of Evidence<\/em>, tendo sido forjado e consolidado essencialmente por via jurisprudencial no \u00e2mbito das balizas atinentes \u00e0 autentica\u00e7\u00e3o e \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria (<em>authentication and identification<\/em>).<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme adverte a doutrina de Ant\u00f4nio Graciano Suxberger (<em>Cadeia de cust\u00f3dia como meio de identifica\u00e7\u00e3o da prova: a interse\u00e7\u00e3o entre a prob\u00e1tica e a epistemologia probat\u00f3ria<\/em>, in: <em>Cadeia de Cust\u00f3dia da prova no processo penal<\/em>, S\u00e3o Paulo: Tirant lo Blanch, 2024, p. 23 e seguintes), a quem nos reportamos integral e novamente aqui, a exig\u00eancia constru\u00edda no modelo norte-americano volta-se a impor \u00e0 parte que pretende introduzir o elemento probat\u00f3rio em ju\u00edzo o \u00f4nus de demonstrar que aquele objeto emp\u00edrico apresentado \u00e9 exatamente o mesmo arrecadado na cena f\u00e1tica \u2014 preservando a sua mesmidade material \u2014, bem como que n\u00e3o experimentou adultera\u00e7\u00e3o, contamina\u00e7\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o relevante ao longo de todo o seu percurso de tramita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Ocorre que a compreens\u00e3o adequada dessa exig\u00eancia reclama a apreens\u00e3o da arquitetura judici\u00e1ria e dos fundamentos epist\u00eamicos em que ela foi concebida.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora n\u00e3o sejamos conhecedores aprofundados daquele sistema, podemos assentar que, no modelo processual dos Estados Unidos, a espinha dorsal da instru\u00e7\u00e3o e do julgamento assenta-se no <em>trial by jury<\/em>, contexto institucional no qual a <em>valora\u00e7\u00e3o da prova \u00e9 confiada a cidad\u00e3os leigos, <\/em>desprovidos de forma\u00e7\u00e3o t\u00e9cnico-jur\u00eddica formal e constitucionalmente desobrigados de motivar seus veredictos. Em virtude dessa conforma\u00e7\u00e3o org\u00e2nica, o juiz togado atua originariamente como um guardi\u00e3o epist\u00eamico antecipado (<em>gatekeeper<\/em>), realizando um r\u00edgido e pr\u00e9vio filtro de admissibilidade antes que o elemento alcance a percep\u00e7\u00e3o do corpo de jurados. \u00c9 precisamente por essa raz\u00e3o estrutural que a exclus\u00e3o probat\u00f3ria (<em>exclusionary rule<\/em>) constitui a resposta t\u00edpica e natural daquele arranjo processual: incumbe ao magistrado togado, num momento anterior, impedir que cheguem ao conhecimento dos jurados elementos cuja autentica\u00e7\u00e3o e cadeia de cust\u00f3dia n\u00e3o tenham sido demonstradas com sufici\u00eancia, precavendo a cogni\u00e7\u00e3o leiga contra indu\u00e7\u00f5es impr\u00f3prias ou vieses cognitivos irrevers\u00edveis decorrentes de elementos materiais de fidedignidade question\u00e1vel. Por isso, l\u00e1 \u00e9 feito esse \u201ccontrole pr\u00e9vio\u201d, onde \u00e9 poss\u00edvel determinar a <em>exclus\u00e3o <\/em>das provas que ser\u00e3o <em>valoradas <\/em>pelo j\u00fari leigo.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa din\u00e2mica procedimental e epist\u00eamica, contudo, mostra-se estruturalmente incompat\u00edvel com a tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica brasileira, sendo manifestamente descabida a transposi\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica daquele mecanismo de exclus\u00e3o antecipada para o nosso ordenamento. No sistema processual penal p\u00e1trio, a regra geral consiste na instru\u00e7\u00e3o e julgamento perante o juiz togado, magistrado de carreira, cuja atividade judicante \u00e9 informada pelo regime do livre convencimento motivado da persuas\u00e3o racional (art. 155 do CPP) e submetida \u00e0 expressa e inegoci\u00e1vel exig\u00eancia constitucional de fundamenta\u00e7\u00e3o exaustiva de todos os provimentos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988).<\/p>\n\n\n\n<p>Na jurisdi\u00e7\u00e3o comum brasileira, n\u00e3o subsiste a figura do filtro antecedente de admissibilidade por mera higidez procedimental de cust\u00f3dia, precisamente porque o mesmo \u00f3rg\u00e3o jurisdicional incumbido de instruir \u00e9 aquele que proferir\u00e1 o ju\u00edzo de m\u00e9rito. O magistrado brasileiro tem o dever de sopesar as fragilidades, hiatos ou inconformidades no registro documental da cust\u00f3dia diretamente no momento epistemol\u00f3gico da valora\u00e7\u00e3o, conferindo ao elemento menor densidade persuasiva, reduzido valor de credibilidade ou at\u00e9 mesmo desconsiderando o seu peso probat\u00f3rio no cotejo anal\u00edtico com as demais provas, sem que isso reclame o desentranhamento f\u00edsico ou a sum\u00e1ria extirpa\u00e7\u00e3o do elemento dos autos.<\/p>\n\n\n\n<p>Resta evidenciado, portanto, o equ\u00edvoco dogm\u00e1tico em equiparar o eventual v\u00edcio de documenta\u00e7\u00e3o da cust\u00f3dia \u00e0 san\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o do meio de prova no processo penal brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p>Fora da estrita hip\u00f3tese constitucional e legal da ilicitude probat\u00f3ria decorrente de viola\u00e7\u00e3o a direitos e garantias fundamentais materiais (art. 5\u00ba, inciso LVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e art. 157 do C\u00f3digo de Processo Penal), inexiste autoriza\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para que o magistrado promova a inadmiss\u00e3o sum\u00e1ria ou o expurgo de uma prova genuinamente l\u00edcita. A quebra de formalidades do protocolo de cust\u00f3dia \u2014 como as descritas nos dispositivos introduzidos pela Lei n\u00ba 13.964\/2019 \u2014 n\u00e3o se transfigura em ilicitude origin\u00e1ria ou reflexa, repercutindo com exclusividade no plano da credibilidade, da fiabilidade e da mesmidade probat\u00f3ria. Trata-se de mat\u00e9ria intrinsecamente adstrita \u00e0 efic\u00e1cia persuasiva do<\/p>\n\n\n\n<p>elemento, a ser solvida mediante a aprecia\u00e7\u00e3o cr\u00edtica fundamentada na senten\u00e7a e jamais por via de um decreto gen\u00e9rico e aprior\u00edstico de inadmissibilidade ou desentranhamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Cumpre notar, adicionalmente, que a exclus\u00e3o precipitada de prova obtida de forma substancialmente l\u00edcita implicaria frontal vulnera\u00e7\u00e3o \u00e0 Recomenda\u00e7\u00e3o n\u00ba 168 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, expedida em 2026. Temos insistentemente destacado tamb\u00e9m esse argumento complementar.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao densificar os par\u00e2metros de devida dilig\u00eancia (<em>due diligence<\/em>) e conformidade probat\u00f3ria no \u00e2mbito do processo penal, o ato normativo do \u00f3rg\u00e3o de c\u00fapula administrativa da magistratura estabelece como diretriz imperativa ao Poder Judici\u00e1rio o dever de valorar a integralidade do material probat\u00f3rio coligido sob o crivo do contradit\u00f3rio e da ampla defesa<em>(para n\u00f3s n\u00e3o \u00e9 mera recomenda\u00e7\u00e3o, mas imposi\u00e7\u00e3o, porque deriva do obrigat\u00f3rio controle de convencionalidade a ser feito na linha da jurisprud\u00eancia da Corte IDH)<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>A extirpa\u00e7\u00e3o precoce e mec\u00e2nica de elementos l\u00edcitos \u2014 motivada por meras imperfei\u00e7\u00f5es formais ou inconformidades documentais em certid\u00f5es e lacres de cust\u00f3dia, por exemplo \u2014 compromete o compromisso com a elucida\u00e7\u00e3o escorreita dos fatos materiais, esteriliza o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o anal\u00edtica e frauda o pr\u00f3prio escopo epist\u00eamico do processo penal justo, que reclama do julgador o enfrentamento completo das evid\u00eancias trazidas pelas partes em vez de escusas procedimentais para a absten\u00e7\u00e3o valorativa.<\/p>\n\n\n\n<p>Conclui-se, desse modo, que a cadeia de cust\u00f3dia no processo penal brasileiro deve ser rigorosamente concebida como um padr\u00e3o procedimental de confiabilidade epist\u00eamica e preserva\u00e7\u00e3o da mesmidade dos vest\u00edgios materiais, cujo adimplemento ou defici\u00eancia repercute \u00fanica e exclusivamente no ju\u00edzo valorativo de peso e relev\u00e2ncia conferido pelo julgador (art. 155 do CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>Repudia-se, assim, a tentativa de assimila\u00e7\u00e3o distorcida da teoria anglo-sax\u00f4nica de exclus\u00e3o pr\u00e9via, arquitetada originariamente para servir como barreira tutelar perante o veredicto leigo e imotivado dos jurados no <em>trial by jury <\/em>\u2014 premissa corporativa e institucional inexistente na atua\u00e7\u00e3o do magistrado togado brasileiro, titular pleno do dever republicano de conhecer, sopesar e fundamentar detalhadamente a for\u00e7a epist\u00eamica de cada prova encartada aos autos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>17. A origem Anglo-Americana da &#8220;Fishing Expedition&#8221;<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O instituto processual cognominado na doutrina como <em>fishing expedition<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>\u2014 ou expedi\u00e7\u00e3o de pesca probat\u00f3ria \u2014 possui suas ra\u00edzes epistemol\u00f3gicas fixadas na secular tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica anglo-americana, especificamente no desenvolvimento das garantias do devido processo legal substantivo e da salvaguarda contra devassas invasivas desprovidas de causa prov\u00e1vel (<em>probable cause<\/em>), insculpidas de forma lapidar na Quarta Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o dos Estados Unidos da Am\u00e9rica.<\/p>\n\n\n\n<p>No \u00e2mbito do sistema da <em>common law<\/em>, conceituou-se a <em>fishing expedition <\/em>como a conduta estatal ou privada consistente no desencadeamento de medidas persecut\u00f3rias intrusivas de busca, apreens\u00e3o ou devassa de registros e documentos sem que o requerente possua ind\u00edcios objetivos m\u00ednimos ou suspeita fundada individualizada da ocorr\u00eancia de uma infra\u00e7\u00e3o penal espec\u00edfica.<\/p>\n\n\n\n<p>A analogia \u00e0 pescaria reside na a\u00e7\u00e3o indiscriminada de lan\u00e7ar uma rede ampla no oceano da vida privada de cidad\u00e3os e empresas na esperan\u00e7a meramente<\/p>\n\n\n\n<p>especulativa de colher, por acaso fortuito, algum elemento que possa sugerir ou fundamentar a imputa\u00e7\u00e3o de um fato il\u00edcito pret\u00e9rito ou em andamento.<\/p>\n\n\n\n<p>O sistema constitucional do processo penal veda severamente esse tipo de investida explorat\u00f3ria indiscriminada, porquanto o Estado n\u00e3o disp\u00f5e de autoriza\u00e7\u00e3o para violar esferas privadas sob a justificativa de investigar tudo e todos sem foco temporal, material e subjetivo rigorosamente delimitado. Portanto, a pescaria probat\u00f3ria configura manifesta\u00e7\u00e3o degenerada de arb\u00edtrio inquisitivo que solapa a presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia e aniquila as garantias da intimidade e da dignidade humana.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>18. A Jurisprud\u00eancia do STF sobre \u201cpescaria probat\u00f3ria\u201d: O Tema 990 de Repercuss\u00e3o Geral<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A proscri\u00e7\u00e3o da pescaria probat\u00f3ria foi ampla e solenemente debatida pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar o entendimento no paradigm\u00e1tico Tema 990 de Repercuss\u00e3o Geral, consubstanciado no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 1.055.941-SP (Plen\u00e1rio, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 4.12.2019). Naquele hist\u00f3rico precedente, a Corte Suprema assentou a constitucionalidade do compartilhamento dos relat\u00f3rios de intelig\u00eancia financeira emitidos pela Unidade de Intelig\u00eancia Financeira (antigo COAF) e dos dados fiscais apurados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com os \u00f3rg\u00e3os de persecu\u00e7\u00e3o penal sem depend\u00eancia de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial, assegurando-se a manuten\u00e7\u00e3o do sigilo no ambiente ministerial e policial e o pleno controle judicial posterior.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, a permissibilidade reconhecida pelo Pret\u00f3rio Excelso foi expressamente condicionada ao rep\u00fadio veemente \u00e0 denominada pescaria de dados. O tribunal fixou com nitidez a diretriz de que os \u00f3rg\u00e3os ministeriais ou policiais n\u00e3o podem requisitar informa\u00e7\u00f5es fiscais ou financeiras de maneira vaga, indiscriminada e prospectiva, exigindo-se sempre a demonstra\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de procedimento formalmente instaurado com lastro f\u00e1tico m\u00ednimo que justifique a deflagra\u00e7\u00e3o da averigua\u00e7\u00e3o circunscrita \u00e0quele contexto apurat\u00f3rio.<\/p>\n\n\n\n<p>O precedente do Tema 990 fincou a tese de que a quebra de sigilos ou a circula\u00e7\u00e3o de dados confidenciais pressup\u00f5e a exist\u00eancia de balizas materiais objetivas. A persecu\u00e7\u00e3o penal n\u00e3o pode ser utilizada como instrumento de vasculhamento cego; a legitimidade da atua\u00e7\u00e3o estatal depende de uma estrita ancoragem em ind\u00edcios razo\u00e1veis preexistentes, banindo-se do processo civilizado as devassas sem justa causa que caracterizam a nefasta <em>fishing expedition <\/em>repressiva.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>19. O AgRg na Rcl 83.427 e a baliza dos \u201cind\u00edcios m\u00ednimos\u201d<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A ratifica\u00e7\u00e3o da veda\u00e7\u00e3o \u00e0s devassas desprovidas de foco investigativo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgRg na Reclama\u00e7\u00e3o Constitucional n\u00ba 83.427 (STF, Plen\u00e1rio, j. 2025). Ao analisar suposto descompasso na atua\u00e7\u00e3o de agentes estatais em procedimento instrut\u00f3rio de criminalidade complexa, o Pret\u00f3rio Excelso consignou que n\u00e3o se h\u00e1 de cogitar da ocorr\u00eancia de <em>fishing expedition <\/em>estatal quando se evidencia a exist\u00eancia de investiga\u00e7\u00e3o criminal formalmente instaurada, lastreada em delimita\u00e7\u00f5es subjetivas e materiais claras e com a presen\u00e7a de ind\u00edcios m\u00ednimos de autoria e materialidade.<\/p>\n\n\n\n<p>A jurisprud\u00eancia do STF elucidou que o ato persecut\u00f3rio que respeita o \u00e2mbito material da <em>notitia criminis <\/em>n\u00e3o se transmuda em pescaria abusiva apenas<\/p>\n\n\n\n<p>pela amplitude necess\u00e1ria das dilig\u00eancias apurat\u00f3rias em crimes econ\u00f4micos ou associativos. O tra\u00e7o distintivo fundamental da atua\u00e7\u00e3o l\u00edcita repousa na vincula\u00e7\u00e3o l\u00f3gica entre a medida instrut\u00f3ria solicitada e o n\u00facleo de suspeita razo\u00e1vel consubstanciado nos autos preparat\u00f3rios da a\u00e7\u00e3o penal. Portanto, a aferi\u00e7\u00e3o da legitimidade da dilig\u00eancia demanda um exame de proporcionalidade e de causalidade. Exige-se do \u00f3rg\u00e3o acusador a apresenta\u00e7\u00e3o perante a autoridade julgadora de um nexo f\u00e1tico demonstr\u00e1vel que autorize a inger\u00eancia em esferas privadas, repelindo-se tanto a in\u00e9rcia omissiva quanto o abuso inquisitivo materializado pela explora\u00e7\u00e3o de dados \u00e0 deriva de objetivo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>20. O entendimento acerca da \u201cpescaria probat\u00f3ria\u201d nos Coment\u00e1rios ao CPP (Pacelli\/Fischer)<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Ao abordarmos a dogm\u00e1tica probat\u00f3ria e o regime das nulidades nos <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Penal e sua Jurisprud\u00eancia <\/em>(Pacelli\/Fischer, 18\u00aa ed., Juspodivm, 2026, item 157.12), dedicamos substancial reflex\u00e3o ao banimento definitivo da denominada &#8220;pescaria probat\u00f3ria&#8221; no que se refere \u00e0s quebras dos sigilos banc\u00e1rio, fiscal e de comunica\u00e7\u00f5es de dados. Sustentamos, e agora com refor\u00e7o de posi\u00e7\u00e3o de Jo\u00e3o Pedro Sahade, com firmeza que o ordenamento constitucional e o regime do artigo 157 do CPP n\u00e3o toleram a explora\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica, abstrata e indeterminada da intimidade financeira e patrimonial dos indiv\u00edduos investigados.<\/p>\n\n\n\n<p>Demonstramos que a quebra de sigilo consubstancia medida de exce\u00e7\u00e3o de natureza invasiva, a qual demanda como requisitos inafast\u00e1veis a individualiza\u00e7\u00e3o concreta dos investigados, a delimita\u00e7\u00e3o temporal estrita do per\u00edodo submetido ao escrut\u00ednio p\u00fablico e a demonstra\u00e7\u00e3o objetiva da relev\u00e2ncia e pertin\u00eancia do levantamento patrimonial para com os fatos sob apura\u00e7\u00e3o. A aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o circunstanciada sobre o v\u00ednculo f\u00e1tico enseja nulidade absoluta do ato e o consequente reconhecimento da ilicitude material das informa\u00e7\u00f5es colhidas em expedi\u00e7\u00e3o explorat\u00f3ria vedada.<\/p>\n\n\n\n<p>A proibi\u00e7\u00e3o da <em>fishing expedition <\/em>estatal assenta-se no reconhecimento de que a persecu\u00e7\u00e3o penal democr\u00e1tica n\u00e3o \u00e9 um instrumento ilimitado de vigil\u00e2ncia. Sem esses freios procedimentais r\u00edgidos, a atividade estatal degradar-se-ia em puro controle pan\u00f3ptico autorit\u00e1rio, tornando indispens\u00e1vel a sindic\u00e2ncia judicial rigorosa para impedir que requerimentos acusat\u00f3rios gen\u00e9ricos transformem cidad\u00e3os comuns em alvos de devassas aleat\u00f3rias desprovidas de suporte emp\u00edrico justificador.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>21. A jurisprud\u00eancia do STJ: o julgado no RHC 82.233-MG<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A conforma\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica que expurga a pescaria probat\u00f3ria estatal foi expressamente acolhida pela 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ no hist\u00f3rico julgamento do RHC 82.233-MG (j. 11.2.2022). Naquele representativo julgado, o \u00f3rg\u00e3o de unifica\u00e7\u00e3o jurisprudencial declarou manifestamente ilegal a atua\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico que, agindo fora das expressas e estritas hip\u00f3teses autorizadas pela ordem legislativa, procedeu \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o direta e gen\u00e9rica de informa\u00e7\u00f5es econ\u00f4mico-fiscais sigilosas \u00e0 Receita Federal sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial espec\u00edfica.<\/p>\n\n\n\n<p>Reconheceu-se expressamente a ocorr\u00eancia da <em>fishing expedition<\/em>, enfatizando que a faculdade estatal de investigar n\u00e3o abrange a busca explorat\u00f3ria<\/p>\n\n\n\n<p>generalizada de il\u00edcitos fiscais abstratos com base em requisi\u00e7\u00f5es ministeriais sem foco investigativo delineado previamente. Reafirmou-se a premissa de que a garantia constitucional do sigilo n\u00e3o pode sucumbir diante da mera veleidade inquisit\u00f3ria de descobrir poss\u00edveis infra\u00e7\u00f5es penais n\u00e3o lastreadas em ind\u00edcios objetivos colhidos em apura\u00e7\u00f5es preliminares id\u00f4neas. Esse julgado consolidou na esfera do direito penal e do processo adjetivo o postulado de que a legalidade estrita e a proporcionalidade constituem balizas indeclin\u00e1veis para qualquer esfor\u00e7o de produ\u00e7\u00e3o de prova invasiva. A busca probat\u00f3ria que n\u00e3o se apoia em causa demonstr\u00e1vel padece de ilicitude cong\u00eanita, impondo-se a neutraliza\u00e7\u00e3o processual de todos os elementos recolhidos em virtude da aus\u00eancia de justa causa da medida coercitiva deferida ou executada.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>22. O conceito autoral da <em>&#8220;Fishing Expedition&#8221; \u00e0s Avessas<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\"><\/ol>\n\n\n\n<p>Se a ordem jur\u00eddica processual reprime severamente a <em>fishing expedition <\/em>levada a efeito pelos \u00f3rg\u00e3os estatais de persecu\u00e7\u00e3o contra a esfera jur\u00eddica do cidad\u00e3o investigado, imp\u00f5e-se erigir igual freio dogm\u00e1tico perante um fen\u00f4meno que se dissemina velozmente nas salas de audi\u00eancia e peti\u00e7\u00f5es do foro penal: <strong>o fato que denominados pela express\u00e3o &#8220;<em>fishing expedition <\/em>\u00e0s avessas&#8221;.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Trata-se de cria\u00e7\u00e3o conceitual que formulamos para identificar, descrever e, nas mesmas propor\u00e7\u00f5es do que falado anteriormente sobre a <em>fishing expedition <\/em>estatal, coibir o movimento puramente especulativo e infundado patrocinado por alguns setores de defesa t\u00e9cnica, os quais, desprovidos de qualquer obje\u00e7\u00e3o f\u00e1tica concreta ou indicativo material de adultera\u00e7\u00e3o do vest\u00edgio, formulam requerimentos probat\u00f3rios gen\u00e9ricos e desmedidos. Quer-se uma <em>explora\u00e7\u00e3o <\/em>probat\u00f3ria para \u201cver se h\u00e1 algum problema nas provas coletadas\u201d, numa frase mais direta e coloquial !<\/p>\n\n\n\n<p>Noutras palavras, a manobra (que, para n\u00f3s, n\u00e3o est\u00e1 abarcada pelo verdadeiro <em>devido processo legal) <\/em>consiste em, por exemplo, postular a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcias complementares extensivas, a apresenta\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios de tr\u00e2nsito cartor\u00e1rio, a exibi\u00e7\u00e3o de hist\u00f3ricos de acessos a servidores e a comprova\u00e7\u00e3o detalhada de cada passo das dez fases descritas no artigo 158-B do C\u00f3digo de Processo Penal t\u00e3o somente com o prop\u00f3sito de &#8220;pescar&#8221; uma falha formal qualquer. Quando n\u00e3o acesso a e-mails e mensagens origin\u00e1rias de investiga\u00e7\u00f5es para \u201cver se n\u00e3o houve alguma nulidade\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Em todos esses casos, n\u00e3o se articula de forma fundamentada e veross\u00edmil que a prova periciada foi possivelmente falsificada, adulterada, suprimida ou enxertada ilicitamente. Pelo contr\u00e1rio, pede-se a mobiliza\u00e7\u00e3o de aparatos t\u00e9cnicos do Estado e a suspens\u00e3o da marcha processual na mera esperan\u00e7a de que venha a emergir do itiner\u00e1rio burocr\u00e1tico alguma inconsist\u00eancia de registro que sirva de trampolim ret\u00f3rico para arguir uma anula\u00e7\u00e3o artificial da instru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>De igual maneira ao que falado anteriormente, a <em>fishing expedition \u00e0s avessas <\/em>transgride a \u00e9tica processual e as bases da teoria da prova.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim como a acusa\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode devassar a intimidade do cidad\u00e3o sem causa prov\u00e1vel, a defesa n\u00e3o pode paralisar e tumultuar o processo deduzindo pedidos de produ\u00e7\u00e3o ou controle probat\u00f3rio fundados no puro capricho especulativo de checar se, por remota hip\u00f3tese, ocorreu algum desvio na lavratura das certid\u00f5es de cust\u00f3dia.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, afigura-se indispens\u00e1vel rememorar que a razo\u00e1vel do processo \u00e9 garantia das partes, \u00e9 importante relembrar isso. N\u00e3o apenas da defesa, mas do sistema como um todo. A prop\u00f3sito, remetemos a algumas considera\u00e7\u00f5es a respeito especificamente desse t\u00f3pico em <a href=\"https:\/\/temasjuridicospdf.com\/cuidado-duracao-razoavel-do-processo-para-quem-e-quais-criterios\/\"><em>https:\/\/temasjuridicospdf.com\/cuidado-duracao-razoavel-do-processo-para-quem-e-quais-criterios\/<\/em><\/a><em><\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Essa pr\u00e1tica constitui desvio de finalidade do instituto protetivo da cadeia de cust\u00f3dia, transmudando-o em expediente de litig\u00e2ncia explorat\u00f3ria delet\u00e9ria ao justo processo penal.<\/p>\n\n\n\n<p>A prop\u00f3sito, relembremos o que diz Frederico Valdez Pereira em sua magistral obra \u201cFundamentos do Justo Processo Penal Convencional\u201d: \u201c<em>O processo penal n\u00e3o h\u00e1 de ser, doravante, compreendido [&#8230;] a mero anteparo a poss\u00edveis atos de arbitrariedade estatal [&#8230;]. O processo penal hodierno h\u00e1 de ser devidamente al\u00e7ado a meio de organiza\u00e7\u00e3o de um julgamento justo, destinado \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o efetiva dos direitos humanos e fundamentais, em favor de r\u00e9us e investigados, v\u00edtimas da criminalidade e dos interesses coletivos de prote\u00e7\u00e3o da sociedade\u201d\u201d (p. 164).<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><strong>23. A Invers\u00e3o Indevida do \u00d4nus da Prova e o Artigo 156 do CPP<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A deflagra\u00e7\u00e3o de pretens\u00f5es probat\u00f3rias explorat\u00f3rias no campo da cadeia de cust\u00f3dia acarreta uma inaceit\u00e1vel e ileg\u00edtima subvers\u00e3o da regra que disciplina a distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus probat\u00f3rio no processo penal brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 156, caput, do CPP \u00e9 perempt\u00f3rio e cristalino ao preceituar que a prova da alega\u00e7\u00e3o incumbir\u00e1 a quem a fizer, estabelecendo uma diretriz distributiva de racionalidade decis\u00f3ria inerente ao modelo acusat\u00f3rio constitucionalizado.<\/p>\n\n\n\n<p>A acusa\u00e7\u00e3o p\u00fablica carrega sobre seus ombros o \u00f4nus estrito e indeclin\u00e1vel de comprovar a exist\u00eancia material do fato delituoso e sua autoria certa, inclusive trazendo elementos l\u00edcitos que ostentem autenticidade material suficiente perante o ju\u00edzo natural. Uma vez carreado aos autos o laudo t\u00e9cnico oficial elaborado por peritos criminais e respaldado em auto formal de apreens\u00e3o dotado de f\u00e9 p\u00fablica, presume-se relativamente a higidez formal da atua\u00e7\u00e3o estatal ordin\u00e1ria, operando-se a regular recep\u00e7\u00e3o dos dados no acervo cognitivo da instru\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao formular a <em>fishing expedition <\/em>\u00e0s avessas, a parte adversa pretende impor \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o ou aos \u00f3rg\u00e3os periciais estatais o encargo herc\u00faleo e impratic\u00e1vel de antecipar e produzir certid\u00f5es negativas sobre qualquer falha te\u00f3rica que sequer foi minimamente especificada ou demonstrada. Esse expediente inverte a l\u00f3gica processual do artigo 156 do CPP, transformando uma conjectura defensiva vazia em motivo bastante para for\u00e7ar o Estado a provar, indefinidamente e sob todas as formas imagin\u00e1veis, que o vest\u00edgio nunca foi violado ao longo de sua trajet\u00f3ria f\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>24. A aus\u00eancia de obje\u00e7\u00e3o concreta e o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O exerc\u00edcio da ampla defesa e do contradit\u00f3rio efetivo no processo penal n\u00e3o alberga a faculdade de deduzir impugna\u00e7\u00f5es meramente abstratas ou ret\u00f3ricas destitu\u00eddas de fundamenta\u00e7\u00e3o objetiva. N\u00e3o significa que se queira \u201cretirar ou restringir\u201d garantias. Nada disso. Devido processo legal \u00e9 o que a Constitui\u00e7\u00e3o e a<\/p>\n\n\n\n<p>legisla\u00e7\u00e3o garantem para a prote\u00e7\u00e3o de <em>todos os direitos <\/em>relacionados com a tutela de natureza penal e processual penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, para que uma impugna\u00e7\u00e3o contra a higidez da cadeia de cust\u00f3dia de um vest\u00edgio probat\u00f3rio ostente aptid\u00e3o t\u00e9cnico-processual, \u00e9 imprescind\u00edvel que a parte impugnante suscite uma obje\u00e7\u00e3o substancialmente concreta, apontando a ocorr\u00eancia de v\u00edcio identific\u00e1vel, tal como a ruptura evidente de lacres numerados, a inconsist\u00eancia f\u00edsica das descri\u00e7\u00f5es do objeto ou a discrep\u00e2ncia de c\u00f3digos verificadores criptogr\u00e1ficos (<em>hash<\/em>) \u2013 <em>bem assim quais os efeitos sobre a confiabilidade no caso concreto, pois h\u00e1 in\u00fameras situa\u00e7\u00f5es em que o c\u00f3digo \u00e9 alterado, sem que tenha qualquer modifica\u00e7\u00e3o na ess\u00eancia do documento<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>A mera alega\u00e7\u00e3o et\u00e9rea de que a cadeia de cust\u00f3dia pode ter sido violada \u2013 argumento \u201cabstrato\u201d &#8211; porque n\u00e3o constam nos autos os comprovantes f\u00edsicos de transporte entre delegacias e institutos de per\u00edcia carece de densidade impugnativa. N\u00e3o cabe aos sujeitos processuais sobrecarregar a instru\u00e7\u00e3o penal com requerimentos de auditoria sem demonstrar em que medida a falha suscitada teria comprometido o substrato anal\u00edtico do material periciado.<\/p>\n\n\n\n<p>O indeferimento de pleitos que caracterizam <em>fishing expedition <\/em>\u00e0s avessas \u00e9 imperativo legal que se imp\u00f5e ao magistrado togado, haja vista a disciplina contida nos artigos 184 e 400, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal, os quais preveem que o juiz poder\u00e1 negar a per\u00edcia requerida pelas partes, quando n\u00e3o for necess\u00e1ria ao esclarecimento da verdade, bem como que o juiz indeferir\u00e1 as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelat\u00f3rias.<\/p>\n\n\n\n<p>A raz\u00e3o de existir dos dispositivos acima expostos reside no fato de que a ampla defesa e o contradit\u00f3rio n\u00e3o podem ser invocados como uma esp\u00e9cie de salvo-conduto para requisi\u00e7\u00e3o de pedidos probat\u00f3rios gen\u00e9ricos e que n\u00e3o possuem outra finalidade que n\u00e3o obstaculizar o andamento da regular marcha processual. Afinal, conforme lecionamos nos Coment\u00e1rios ao CPP (Pacelli\/Fischer), a ampla defesa n\u00e3o \u00e9 o que a defesa quer, mas o que esta pode fazer \u00e0 luz da concretiza\u00e7\u00e3o de todos os princ\u00edpios constitucionais no processo penal. Ocorre que, no processo, n\u00e3o est\u00e1 em jogo apenas a ampla defesa, mas tamb\u00e9m o devido processo legal (que \u00e9 devido a ambas as partes), em que um dos princ\u00edpios reguladores tamb\u00e9m \u00e9 a celeridade processual.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, as garantias da ampla defesa e do contradit\u00f3rio, express\u00f5es do devido processo legal, n\u00e3o se ancoram, seja na Constitui\u00e7\u00e3o, seja na legisla\u00e7\u00e3o processual penal, na possibilidade irrestrita de se requerer a produ\u00e7\u00e3o de provas de forma gen\u00e9rica e indeterminada, visando identificar alguma hipot\u00e9tica falha nas fases da cadeia de cust\u00f3dia que n\u00e3o foi sequer objetivamente apontada no momento da formula\u00e7\u00e3o do pedido.<\/p>\n\n\n\n<p>Como se v\u00ea, o <em>fishing expedition <\/em>\u00e0s avessas se afigura como uma inaceit\u00e1vel subvers\u00e3o dos princ\u00edpios da ampla defesa e do contradit\u00f3rio, que se presta exclusivamente a obstaculizar o andamento do feito e em \u00faltima an\u00e1lise, buscar sua anula\u00e7\u00e3o com base em formula\u00e7\u00f5es hermen\u00eauticas que confundem os institutos da nulidade e da fiabilidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Justamente por isso \u00e9 que, em nossa compreens\u00e3o, a parte que requerer uma dilig\u00eancia probat\u00f3ria tem o \u00f4nus de preencher 4 (quatro) requisitos: I) objetividade: a dilig\u00eancia deve recair sob ponto certo e espec\u00edfico a ser provado; II) pertin\u00eancia: a dilig\u00eancia deve ter rela\u00e7\u00e3o com o fato discutido; III) relev\u00e2ncia: a<\/p>\n\n\n\n<p>produ\u00e7\u00e3o daquela prova possa influir no resultado do julgamento; IV) necessidade: o fato n\u00e3o est\u00e1 suficiente esclarecido por outros meios no momento da formula\u00e7\u00e3o do pedido. Feitas essas considera\u00e7\u00f5es, se afigura menos custoso concluir que o processo penal constitui instrumento p\u00fablico de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos sociais e realiza\u00e7\u00e3o da jurisdi\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o deve ser utilizado como palco de aventuras especulativas concebidas para procrastinar o desate da lide ou plantar artificialmente nulidades inexistentes.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>25. O caso concreto do HC 5025604-49.2025.4.04.0000\/SC no TRF4<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A corporifica\u00e7\u00e3o pragm\u00e1tica da <em>fishing expedition <\/em>\u00e0s avessas descortina-se com clareza solar no incidente processual julgado nos autos do HC n\u00ba 5025604-49.2025.4.04.0000\/SC, perante o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, feito no qual um dos autores do presente texto, Douglas Fischer, teve a oportunidade de oficiar na condi\u00e7\u00e3o de Procurador Regional da Rep\u00fablica, \u00f3rg\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal. Naquela espec\u00edfica rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica processual, a defesa de um dos acusados manejou <em>habeas corpus <\/em>contra decis\u00e3o proferida pelo ju\u00edzo federal de primeiro grau que indeferira pleito de exibi\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios suplementares de extra\u00e7\u00e3o e armazenamento de m\u00eddias de comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A defesa postulara originariamente a juntada de exaustivos relat\u00f3rios t\u00e9cnicos de extra\u00e7\u00e3o e armazenamento telem\u00e1tico sob a gen\u00e9rica alega\u00e7\u00e3o de que a provid\u00eancia mostrava-se indispens\u00e1vel &#8220;a fim de verificar a integridade da prova, a cadeia de cust\u00f3dia e a regularidade dos procedimentos adotados na obten\u00e7\u00e3o dos dados&#8221;, abstendo-se, contudo, de indicar um \u00fanico defeito concreto ocorrido no itiner\u00e1rio dos dados inform\u00e1ticos apreendidos. O magistrado de primeira inst\u00e2ncia rejeitou a postula\u00e7\u00e3o frisando com lucidez que todos os elementos encontravam-se amplamente documentados no processo por meio de termos formais de apreens\u00e3o individualizados e laudos confeccionados por peritos criminais com discrimina\u00e7\u00e3o estrita de lacres inviolados.<\/p>\n\n\n\n<p>Verificou-se, de forma induvidosa, que os peritos procederam ao processamento t\u00e9cnico unicamente sobre c\u00f3pias id\u00eanticas e espelhadas (imagens forenses), resguardando inc\u00f3lumes os suportes f\u00edsicos origin\u00e1rios e adotando ferramentas oficiais renomadas (como a ferramenta IPED), acompanhadas de ap\u00eandices discriminando os c\u00f3digos criptogr\u00e1ficos (<em>hash<\/em>) correspondentes. N\u00e3o se visualizava a menor n\u00f3doa de comprometimento na higidez do material examinado. Respeitosamente, a parte postulante n\u00e3o apontara qualquer altera\u00e7\u00e3o objetiva no acervo de mensagens ou dados, pretendendo converter a jurisdi\u00e7\u00e3o em dilig\u00eancia explorat\u00f3ria de verifica\u00e7\u00e3o cega, tipificando perfeitamente a nefasta <em>fishing expedition <\/em>\u00e0s avessas repudiada pelo \u00f3rg\u00e3o ministerial e pelo \u00f3rg\u00e3o julgador.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>26. A presun\u00e7\u00e3o de higidez do vest\u00edgio e o julgado do TRF4 na ACR 5006210-05.2021.4.04.7208<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A rejei\u00e7\u00e3o \u00e0 tentativa de desqualificar unilateralmente as dilig\u00eancias probat\u00f3rias desacompanhadas de lastro emp\u00edrico foi consolidada no Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o ao julgar a ACR n\u00ba 5006210-05.2021.4.04.7208 (7\u00aa Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Luiz Carlos Canalli, j. 22.10.2024). Na ocasi\u00e3o, o colegiado enfrentou a tese de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 cadeia de cust\u00f3dia formulada pela<\/p>\n\n\n\n<p>defesa, fixando o entendimento irrepreens\u00edvel de que a quebra de cust\u00f3dia n\u00e3o pode ser presumida no v\u00e1cuo probat\u00f3rio, competindo indelevelmente a quem a alega o dever legal de demonstr\u00e1-la mediante suporte f\u00e1tico persuasivo.<\/p>\n\n\n\n<p>O aresto consignou que os atos praticados pela pol\u00edcia cient\u00edfica e pelas autoridades estatais desfrutam de presun\u00e7\u00e3o relativa de legitimidade e veracidade funcional sucumbe perante a comprova\u00e7\u00e3o de irregularidades substanciais aptas a suscitar d\u00favida real sobre a contamina\u00e7\u00e3o do vest\u00edgio coligido. Ao final, restou decidido que a inexist\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o precisa de viola\u00e7\u00e3o no lacre ou de incoer\u00eancia na trajet\u00f3ria do objeto apreendido inviabilizou a declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia probat\u00f3ria intentada pela parte recorrente. Como se v\u00ea, o julgado citado reafirma a racionalidade imanente ao processo acusat\u00f3rio, porquanto veda a prolifera\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00f5es descompromissadas com a verdade material dos acontecimentos. A higidez probat\u00f3ria n\u00e3o se dissolve pela mera ila\u00e7\u00e3o subjetiva do interessado; sem que a defesa demonstre o desvio da trajet\u00f3ria material do vest\u00edgio, o elemento t\u00e9cnico conserva integralmente sua idoneidade perante o julgador da causa penal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>27. O entendimento do STJ no AgRg no HC 929.942-MS: \u00f4nus da defesa<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Na mesma toada de discord\u00e2ncia \u00e0s argui\u00e7\u00f5es vazias de nulidade probat\u00f3ria, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a manifestou-se de forma expressa no AgRg no HC 929.942-MS (6\u00aa Turma, Rel. Min. Ant\u00f4nio Saldanha Palheiro, j. 28.8.2025). Naquele julgamento, a Corte recha\u00e7ou a tese de nulidade dos elementos de prova amealhados na investiga\u00e7\u00e3o penal ao fundamento de que a parte defensiva limitou-se a bradar formalisticamente a quebra da cadeia de cust\u00f3dia, n\u00e3o tendo comprovado qualquer circunst\u00e2ncia minimamente capaz de sugerir adultera\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o indevida ou inser\u00e7\u00e3o artificiosa de dados nos arquivos periciados.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o ressaltou que a Lei n\u00ba 13.964\/2019 estruturou a cadeia de cust\u00f3dia com vistas a resguardar a subst\u00e2ncia da prova, e n\u00e3o para engendrar um emaranhado intranspon\u00edvel de exig\u00eancias desprovidas de repercuss\u00e3o pr\u00e1tica. N\u00e3o incumbe ao Poder Judici\u00e1rio acolher pedidos de desentranhamento fulcrados em suposi\u00e7\u00f5es aprior\u00edsticas de fraude, demandando-se o aporte de elementos indicativos de altera\u00e7\u00e3o indevida da prova recolhida pelo Estado.<\/p>\n\n\n\n<p>Com esse posicionamento, o Tribunal Superior fechou as portas \u2013 ao menos naquele caso &#8211; \u00e0 instrumentaliza\u00e7\u00e3o protelat\u00f3ria do protocolo legal.<\/p>\n\n\n\n<p>Restou patenteado que o \u00f4nus processual da demonstra\u00e7\u00e3o da quebra recai sobre a parte que a suscita com esteio no artigo 156 do C\u00f3digo de Processo Penal, convertendo a tese defensiva que n\u00e3o preenche tais requisitos em postula\u00e7\u00e3o manifestamente infundada, pass\u00edvel de imediata rejei\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>28. Consequ\u00eancias dogm\u00e1ticas da restri\u00e7\u00e3o \u00e0 <em>pescaria defensiva<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A sistematiza\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica que expurga a <em>fishing expedition <\/em>\u00e0s avessas des\u00e1gua em imperiosas consequ\u00eancias para a teoria geral do processo penal brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira consequ\u00eancia inarred\u00e1vel consiste na fixa\u00e7\u00e3o rigorosa do \u00f4nus probat\u00f3rio: quem suscita a ruptura da cadeia de cust\u00f3dia ostenta o dever<\/p>\n\n\n\n<p>indeclin\u00e1vel de evidenciar, f\u00e1tica e objetivamente, onde residiu, objetiva e certeiramente, o ponto de inflex\u00e3o de sua integridade.<\/p>\n\n\n\n<p>A segunda consequ\u00eancia direta imp\u00f5e ao Poder Judici\u00e1rio o dever funcional de indeferir liminarmente requerimentos defensivos gen\u00e9ricos voltados \u00e0 explora\u00e7\u00e3o especulativa de dilig\u00eancias periciais e de certid\u00f5es administrativas cartor\u00e1rias, fulcrando-se na faculdade preconizada no artigo 400, \u00a7 1\u00ba, do estatuto instrumental. A tutela da celeridade processual e da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o da marcha processual (art. 5\u00ba, inciso LXXVIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal) repele a toler\u00e2ncia com expedientes concebidos unicamente para adiar a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional definitiva.<\/p>\n\n\n\n<p>Por derradeiro, projeta-se a consequ\u00eancia atinente \u00e0 estrita inadequa\u00e7\u00e3o da via mandamental e constitucional do <em>habeas corpus <\/em>para veicular discuss\u00f5es aprofundadas sobre a cadeia de cust\u00f3dia que demandem revolvimento probat\u00f3rio f\u00e1tico complexo. A cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria do rem\u00e9dio heroico n\u00e3o se compatibiliza com o cotejo de laudos, per\u00edcias e confer\u00eancia minuciosa de arquivos digitais, debates que pertencem soberanamente ao processo de conhecimento mediante a garantia basilar do contradit\u00f3rio judicial e do livre convencimento fundamentado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>29. A retroalimenta\u00e7\u00e3o entre precedentes equivocados e pr\u00e1ticas explorat\u00f3rias<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A g\u00eanese e o alastramento vertiginoso da <em>fishing expedition <\/em>\u00e0s avessas no cotidiano forense p\u00e1trio n\u00e3o constituem um fen\u00f4meno fortuito ou isolado, infelizmente. Antes disso, traduzem a resposta direta e pragm\u00e1tica dos operadores da defesa penal frente \u00e0s decis\u00f5es vacilantes e dogmaticamente equivocadas prolatadas pelas cortes superiores de justi\u00e7a. No momento em que julgados do Superior Tribunal de Justi\u00e7a passam a asseverar que lapsos na documenta\u00e7\u00e3o da cadeia de cust\u00f3dia tornam a prova &#8220;inadmiss\u00edvel&#8221; por ilicitude derivada, sinaliza-se ao meio defensivo que a busca desarrazoada por min\u00facias burocr\u00e1ticas descumpridas representa a estrat\u00e9gia mais c\u00e9lere para anular processos criminais sem que haja, tecnicamente, verdadeira falha a justificar tamanha penalidade. Repetimos: o que dito aqui n\u00e3o \u00e9 para <em>restringir ou excluir garantias<\/em>, mas para deixar bem claro que o devido processo legal reclama o <em>fair trial <\/em>(\u00f4nus das partes).<\/p>\n\n\n\n<p>Esse ecossistema de julgados (que chamamos de err\u00f4neos) incentiva a litig\u00e2ncia protelat\u00f3ria e meramente formal. Pior: pela mera cita\u00e7\u00e3o de \u201cementas\u201d que, por novas reprodu\u00e7\u00f5es acr\u00edticas, acabam desvirtuando a ess\u00eancia dos pr\u00f3prios e devidos \u201cprecedentes\u201d (j\u00e1 falamos num passado distante, muita \u201cjurisprud\u00eancia\u201d \u00e9 formada pela repeti\u00e7\u00e3o acr\u00edtica de ementas originariamente equivocadas, ocasionando o que denominamos de <em>\u201chermentismo: hermen\u00eautica das ementas\u201d)<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, ao inv\u00e9s de as partes dedicarem seus esfor\u00e7os t\u00e9cnicos ao debate material da imputa\u00e7\u00e3o \u2014 combatendo a veracidade das acusa\u00e7\u00f5es, demonstrando \u00e1libis cr\u00edveis ou apontando contradi\u00e7\u00f5es nos depoimentos coligidos \u2014, passam a priorizar a busca cega por eventuais (e irrelevantes) lacunas nos relat\u00f3rios de cust\u00f3dia policial, apostando na loteria inaugurada pelas teses que equiparam a falta de um formul\u00e1rio pericial \u00e0 categoria material da ilicitude proibitiva.<\/p>\n\n\n\n<p>Instaura-se, destarte, uma nefasta retroalimenta\u00e7\u00e3o perversa no processo penal: a jurisprud\u00eancia que mescla indevidamente ilicitude, nulidade e fiabilidade engendra a explora\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica defensiva, e essa explora\u00e7\u00e3o desenfreada, por sua vez, sobrecarrega os \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais com centenas de pedidos vazios e incidentes infundados. A supera\u00e7\u00e3o desse ciclo vicioso e desfuncional exige a<\/p>\n\n\n\n<p>imediata restaura\u00e7\u00e3o do rigor dogm\u00e1tico, recha\u00e7ando-se de modo taxativo a contamina\u00e7\u00e3o conceitual que vem desfigurando a dogm\u00e1tica probat\u00f3ria brasileira.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>30. Par\u00e2metros hermen\u00eauticos para a avalia\u00e7\u00e3o da cadeia de cust\u00f3dia pelo Poder Judici\u00e1rio<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O reequil\u00edbrio da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional em mat\u00e9ria probat\u00f3ria reclama a positiva\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica de crit\u00e9rios racionais objetivos para orientar os integrantes do Poder Judici\u00e1rio no enfrentamento de controv\u00e9rsias atinentes \u00e0 cadeia de cust\u00f3dia de vest\u00edgios materiais e digitais.<\/p>\n\n\n\n<p>Em primeiro lugar, deve o \u00f3rg\u00e3o julgador separar o debate em suas duas fases ontol\u00f3gicas essenciais: a aferi\u00e7\u00e3o inicial e prim\u00e1ria da legalidade da obten\u00e7\u00e3o da prova e, subsequentemente, a verifica\u00e7\u00e3o racional da higidez de sua conserva\u00e7\u00e3o f\u00edsica ou l\u00f3gica ao longo do tempo.<\/p>\n\n\n\n<p>Constatada a plena licitude de ingresso do elemento aos autos \u2014 porquanto amparado em mandado leg\u00edtimo, flagrante regular ou autoriza\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria \u2014, eventuais defici\u00eancias documentais detectadas nas (10) fases do artigo 158-B do CPP devem ser interpretadas sob a \u00f3tica da sufici\u00eancia da mesmidade. O(a) juiz(a) dever\u00e1 indagar se o conjunto dos elementos informativos e periciais carreados confere seguran\u00e7a aceit\u00e1vel de que o vest\u00edgio examinado \u00e9 fidedigno, autorizando-se o cotejo com outros dados convergentes, como c\u00f3digos <em>hash <\/em>de imagens-espelho, coer\u00eancia cronol\u00f3gica de mensagens telem\u00e1ticas e declara\u00e7\u00f5es testemunhais prestadas perante o contradit\u00f3rio judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Caso identifique a ocorr\u00eancia de altera\u00e7\u00e3o substancial no vest\u00edgio provocada pela aus\u00eancia de cuidados na cust\u00f3dia, o rem\u00e9dio t\u00e9cnico adequado consistir\u00e1 no esvaziamento de seu valor probante perante a convic\u00e7\u00e3o motivada do julgador, nos termos estritos do artigo 155 do CPP. Jamais se declarar\u00e1 a prova como il\u00edcita material (muito menos por <em>aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica)<\/em>, mas sim como faticamente inid\u00f4nea para justificar um decreto condenat\u00f3rio. Inexistindo outras evid\u00eancias id\u00f4neas que sustentem a imputa\u00e7\u00e3o, impor-se-\u00e1 a prola\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a absolut\u00f3ria com fulcro na presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia e no artigo 386, inciso VII, do C\u00f3digo de Processo Penal, resguardando-se a solidez e a coer\u00eancia do ordenamento jur\u00eddico democr\u00e1tico.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Conclus\u00f5es<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O detalhamento legislativo conferido \u00e0 cadeia de cust\u00f3dia pelos artigos 158-A a 158-F do C\u00f3digo de Processo Penal, implementado pelo Pacote Anticrime, n\u00e3o inaugurou um novo meio de produ\u00e7\u00e3o de prova nem criou requisitos in\u00e9ditos de validade formal do ato processual, consubstanciando precipuamente (e atente-se muito a isso) <em>um protocolo t\u00e9cnico de rastreabilidade concebido para garantir a integridade, a fidedignidade e a mesmidade do vest\u00edgio material coligido licitamente pelos \u00f3rg\u00e3os estatais.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>A dogm\u00e1tica processual penal exige a rigorosa separa\u00e7\u00e3o categorial entre tr\u00eas institutos aut\u00f4nomos e inconfund\u00edveis:<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>a prova il\u00edcita, caracterizada pela viola\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria de normas constitucionais ou legais materiais de prote\u00e7\u00e3o individual, que gera a inadmissibilidade radical e sua perempt\u00f3ria exclus\u00e3o dos autos (art. 5\u00ba, LVI, CF, e art. 157, CPP, bem assim conforme a CADH e a jurisprud\u00eancia da Corte IDH);<\/li>\n\n\n\n<li>as nulidades processuais, relativas \u00e0 desobedi\u00eancia de formas de atos tipicamente processuais e regidas pelo c\u00e2none universal <em>pas de nullit\u00e9 sans grief <\/em>(art. 563 e seguintes, CPP); e <\/li>\n\n\n\n<li>a fiabilidade da prova, mat\u00e9ria atinente \u00e0 credibilidade l\u00f3gica e t\u00e9cnica do elemento f\u00e1tico no \u00e2mbito do livre convencimento motivado do magistrado (art. 155, CPP).<\/li>\n<\/ul>\n\n\n\n<p>A mescla (para n\u00f3s, impr\u00f3pria) dessas searas conceituais verificada em recentes decis\u00f5es dos tribunais superiores constitui um manifesto equ\u00edvoco epistemol\u00f3gico que deve ser expurgado do ordenamento p\u00e1trio.<\/p>\n\n\n\n<p>A quebra ou descontinuidade parcial do protocolo de registro da cadeia de cust\u00f3dia n\u00e3o transmuda a prova l\u00edcita em prova il\u00edcita origin\u00e1ria, sendo absolutamente incab\u00edvel e desprovido de base cient\u00edfica estender \u00e0 esp\u00e9cie as regras da contamina\u00e7\u00e3o reflexa e da teoria dos frutos da \u00e1rvore envenenada preconizada no artigo 157, \u00a7 1\u00ba, do CPP. Eventual irregularidade procedimental na cust\u00f3dia repercute unicamente sobre a for\u00e7a probante do vest\u00edgio coligido, impondo ao magistrado a valora\u00e7\u00e3o contextual de sua confiabilidade diante de todo o acervo probat\u00f3rio submetido ao contradit\u00f3rio.<\/p>\n\n\n\n<p>Fica muito claro que a ideia que subjaz a ideias equivocadas do que seja efetivamente a cadeia de cust\u00f3dia \u00e9 gerar uma \u201cdesconfian\u00e7a\u201d constante a respeito do <em>procedimento <\/em>adotado <em>(o que j\u00e1 demonstra que esquecem do principal, o \u201cvest\u00edgio\u201d em si e o \u201cprotocolo\u201d adotado quando a sua mesmidade) <\/em>. Ali\u00e1s, n\u00e3o surpreende que existam posicionamentos doutrin\u00e1rios falando em \u201cPrinc\u00edpio da Desconfian\u00e7a\u201d. Atente-se que a circunst\u00e2ncia de que os vest\u00edgios e provas trazidas pelas partes aos autos devam ser submetidas ao contradit\u00f3rio n\u00e3o autoriza que possamos invocar uma constante \u2013 quando n\u00e3o gen\u00e9rica &#8211; \u201cdesconfian\u00e7a\u201d (muito menos chamar isso de \u201cPrinc\u00edpio\u201d). O \u00f4nus da imputa\u00e7\u00e3o \u00e9 da acusa\u00e7\u00e3o. Isso n\u00e3o muda. Se a parte contr\u00e1ria n\u00e3o concorda com os elementos probat\u00f3rios apresentados, devem contraditar o que foi posto, apontando objetivamente a discord\u00e2ncia (art. 156, CPP), mas n\u00e3o lan\u00e7ando, genericamente, uma desconfian\u00e7a sobre o <em>procedimento <\/em>de forma a sustentar, \u00e0s avessas, que, como n\u00e3o restou provada a seguran\u00e7a de todo o p (sem se indicar, por quem argui, onde est\u00e1 a suposta <em>desconfian\u00e7a <\/em>objetivamente falando), as provas n\u00e3o poderiam ser aceitas.<\/p>\n\n\n\n<p>A jurisprud\u00eancia brasileira contempor\u00e2nea consolidou a imperiosa veda\u00e7\u00e3o \u00e0 <em>fishing expedition <\/em>estatal, proscrevendo expedi\u00e7\u00f5es probat\u00f3rias aleat\u00f3rias, desprovidas de foco objetivo delimitado e de justa causa investigativa aprior\u00edstica, conforme expressamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 990 de Repercuss\u00e3o Geral e no AgRg na Rcl 83.427, bem como na s\u00f3lida jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a materializada no emblem\u00e1tico RHC 82.233-MG.<\/p>\n\n\n\n<p>Em simetria conceitual e \u00e9tica \u00e0 veda\u00e7\u00e3o que recai sobre o Estado-acusador, a ordem jur\u00eddica repudia veementemente o que denominamos de &#8220;<em>fishing expedition <\/em>\u00e0s avessas&#8221;, compreendida como a postura defensiva consistente em deduzir requerimentos gen\u00e9ricos, desmedidos e especulativos de auditorias, juntadas de relat\u00f3rios administrativos ou per\u00edcias complementares, desacompanhados de qualquer apontamento objetivo de adultera\u00e7\u00e3o da evid\u00eancia material, formulados exclusivamente para perscrutar se, por ventura, teria ocorrido alguma imperfei\u00e7\u00e3o na observ\u00e2ncia das fases cartor\u00e1rias do itiner\u00e1rio do vest\u00edgio.<\/p>\n\n\n\n<p>A deflagra\u00e7\u00e3o da <em>fishing expedition <\/em>\u00e0s avessas implica uma subvers\u00e3o ileg\u00edtima da regra que distribui o \u00f4nus da prova, insculpida no artigo 156 do CPP, segundo a qual o encargo da alega\u00e7\u00e3o recai estritamente sobre quem a deduz. Inexistindo ind\u00edcio objetivo de fraude pericial ou de viola\u00e7\u00e3o substancial da mesmidade do elemento apreendido, presume-se a autenticidade relativa dos atos executados pelas pol\u00edcias judici\u00e1rias e cient\u00edficas dotadas de f\u00e9 p\u00fablica, competindo ao ao Poder Judici\u00e1rio respons\u00e1vel pela condu\u00e7\u00e3o do feito indeferir os pleitos manifestamente irrelevantes, impertinentes ou protelat\u00f3rios, nos termos do artigo 400, \u00a7 1\u00ba, do CPP (assim como o faz quando a pretens\u00e3o \u00e9 explorat\u00f3ria para a acusa\u00e7\u00e3o).<\/p>\n\n\n\n<p>A unifica\u00e7\u00e3o e a estabiliza\u00e7\u00e3o jurisprudencial alicer\u00e7adas em escorreito rigor dogm\u00e1tico revelam-se condicionantes inafast\u00e1veis para conter tanto os abusos da pescaria probat\u00f3ria estatal quanto os excessos protelat\u00f3rios da explora\u00e7\u00e3o defensiva indeterminada. Somente o resgate da higidez hermen\u00eautica \u2014 que situa a cadeia de cust\u00f3dia no campo da confiabilidade probat\u00f3ria e do acertamento seguro dos fatos \u2014 ser\u00e1 capaz de preservar o devido processo penal substantivo e a dignidade da jurisdi\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica brasileira. <\/p>\n\n\n\n<p>Eram essas nossas considera\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, salvo melhor ju\u00edzo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Brandalise, Rodrigo; Fischer, Douglas. A Cadeia de Cust\u00f3dia e a prova digital: uma an\u00e1lise a partir da decis\u00e3o do STJ no AgRg no AREsp 2.309.888-MG. In: <em>Direito Penal Econ\u00f4mico em casos<\/em>. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>Oliveira, Rafael Serra. <em>Cadeia de cust\u00f3dia no processo penal<\/em>. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters, 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>Pacelli, Eug\u00eanio; Fischer, Douglas. <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Penal e sua Jurisprud\u00eancia<\/em>. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2026.<\/p>\n\n\n\n<p>Pereira, Frederico Valdez. <em>Fundamentos do Justo Processo Penal Convencional.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Belo Horizonte: D\u00b4Pl\u00e1cido, 2020.<\/p>\n\n\n\n<p>Pereira, Frederico Valdez; Fischer, Douglas. <em>As Obriga\u00e7\u00f5es Processuais Penais Positivas<\/em>. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>Suxberger, Ant\u00f4nio Graciano. Cadeia de cust\u00f3dia como meio de identifica\u00e7\u00e3o da prova. In: <em>Cadeia de Cust\u00f3dia da prova no processo penal<\/em>. S\u00e3o Paulo: Tirant lo Blanch, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p>T\u00e1vora, Nestor. Cadeia de cust\u00f3dia como condi\u00e7\u00e3o de licitude do conjunto de elementos dispon\u00edveis em ju\u00edzo. In: <em>Cadeia de Cust\u00f3dia da Prova no Processo Penal<\/em>. S\u00e3o Paulo: Tirant lo Blanch, 2025.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Introdu\u00e7\u00e3o. 1. A Natureza Jur\u00eddica da Cadeia de Cust\u00f3dia. 2. O Protocolo das 10 Fases e a Sistem\u00e1tica do Artigo 158-B do CPP. 3. A Distin\u00e7\u00e3o Dogm\u00e1tica Fundamental: Ilicitude, Nulidade e Fiabilidade. 4. O salto hermen\u00eautico indevido e a confus\u00e3o com a prova il\u00edcita. 5. 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