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861: Cumprimento de pena e estabelecimento prisional adequado

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 04/05/2017

O condenado que tiver que cumprir pena em regime semiaberto fica sujeito a trabalho em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar. Explica MirabeteExecução Penal, p. 273, citando as lições de Armida Bergamini Miotto: “entre a prisão fechada, servida de aparatos físicos ou materiais que lhe garantem segurança máxima em favor da disciplina e contra as fugas, e a prisão aberta, despida de quaisquer aparatos semelhantes, existe um meio-termo, que é constituído pela prisão semiaberta”.

Nesse regime as precauções de segurança são menores, havendo maior liberdade de movimento para o reeducando, importante instrumento de transição do preso para o regime de liberdade. O trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada (para tanto a jurisprudência tem exigido prévia autorização judicial).

Os presos serão alojados em compartimentos coletivos, desde que feita uma prévia seleção adequada dos habitantes e que se respeitem os limites de capacidade máxima que atenda aos objetivos da individualização da pena.

A jurisprudência se firmou no sentido de que a manutenção do condenado em regime de pena mais severo do que sua condição pressupõe, mesmo que por falta de vagas no regime adequado, constitui constrangimento ilegal. O STJ tem julgado reiteradamente nesse sentido:

“Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais  gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de  vagas  no  estabelecimento  prisional  adequado,  devendo  ser, excepcionalmente,  permitido  ao  paciente  o cumprimento da pena em regime  aberto  ou  em  prisão  domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes” (HC 386.300/RS, DJe 06/04/2017).

O STF, por sua vez, editou a súmula vinculante nº 56, segundo a qual “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Não há constrangimento ilegal, todavia, se, não obstante esteja em estabelecimento prisional caracterizado pelo maior rigor, o condenado está apartado dos outros presos, em ala adaptada para o regime legalmente determinado e se está sendo submetido às regras específicas desse regime. Por isso, se o agente condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto não se encontra em colônia penal agrícola ou industrial, mas em penitenciária, mas está sendo submetido integralmente às regras do semiaberto, não há reparação a ser feita, obstando-se portanto sua colocação em outro regime menos severo. Foi o que decidiu o STF na Reclamação 25.123/SC, julgada em 18/04/2017. Para o tribunal, diante da estrutura de que desfrutava o condenado que ajuizou a reclamação, não havia fundamento para determinar a prisão domiciliar ou o regime aberto. É o mesmo, aliás, que já vinha decidindo o STJ: “Estando  o apenado cumprindo sua pena no regime aberto em prédio anexo,  situado  ao  lado  do  Presídio  Estadual  de Santa Rosa/RS, separado  dos  presos  dos outros regimes, usufruindo dos benefícios inerentes  ao  regime  menos gravoso, sendo liberado para o trabalho externo  diário,  dentre  outros,  não há que se falar em excesso de execução,  por  estarem atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal  Federal  no  RE  641.320/RS,  no qual foi possibilitado ao Juízo  da  Execução  o  exame  da adequação da Unidade Prisional aos requisitos dos regimes menos gravosos” (HC 380.014/RS, DJe 24/02/2017).

Para se aprofundar, recomendamos:

Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)

Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial

Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)

Livro: Lei de Execução Penal comentada

  • constrangimento ilegal, penitenciária, regime semiaberto, súmula vinculante 56
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