Autores: Fábio Roque Araújo, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto, Luiz Flávio Gomes e Débora de Souza de Almeida
– Comentários, artigo por artigo, à Lei 13.260/2016
– Aspectos Criminológicos e Político-Criminais
O terrorismo é um fenômeno muito antigo. Mas ganhou visibilidade globalizada intensa a partir dos atentados de 11.9.2001, nos EUA (Nova York), de Beslan (Rússia), em 1 e 3.9.2004, de Bali (Indonésia), em 12.10.2002, de Madri (Espanha), em 11.3.2004, de Mumbai (Índia), de 26 a 29.11.2008, da Universidade Garissa (Quênia), em 2.4.15, de Moscou (Rússia), de 23 a 26.10.2002, de Ancara (Turquia), em 10.4.15, de Londres (Inglaterra), em 7.7.2005, de Paris (França), no dia 7.1.15 (ataque ao Charlie Hebdo), de Paris novamente, em 13.11.15, da Bélgica, em 2016 etc.
Para além de buscar transmitir uma mensagem, o terror faz das suas vítimas meros instrumentos para pressionar por suas demandas ou causas e, em alguns casos, para (paradoxalmente) conseguir o apoio da sociedade. O que o terrorista pretende, em última instância, é chamar a atenção dos governantes e da sociedade inteira para seus propósitos políticos.
Dando efetividade ao disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, bem como às recomendações internacionais em virtude de o Brasil ter sido sede dos Jogos Olímpicos em 2016, o legislador brasileiro editou a Lei 13.260/2016 para disciplinar o crime de terrorismo, as atividades investigatórias e processuais, assim como o conceito de organização terrorista.
Com o propósito de facilitar a compreensão da Lei 13.260/2016, esta obra apresenta comentários artigo por artigo do novo diploma legislativo. A preocupação central da interpretação consiste em não transformar a guerra contra o terrorismo em outro terrorismo, de natureza jurídica. Critica-se também a falta de uma maior preocupação com a memória das vítimas diretas e suas famílias, posto que ainda não contam internacionalmente com instrumentos jurídicos para reconhecer-lhes um status especial.