Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Comentários:
O art. 184, § 2º, do CP tipifica diversos comportamentos criminosos relativos à violação de direitos autorais cometida com intuito de lucro.
A prática desse crime é extremamente difundida, tanto que se multiplicaram as postulações para que sua atipicidade fosse reconhecida em virtude da aceitação social da conduta criminosa, o que acabou resultando na edição da súmula nº 502, que ratifica a tipicidade.
Normalmente, a apuração desse crime decorre de operações policiais realizadas nos locais onde se concentram os indivíduos que vendem CD’s e DVD’s reproduzidos irregularmente. Os produtos apreendidos, que constituem o corpo de delito, são examinados por peritos, que constatam se realmente se trata de falsificação.
Ocorre que, não raras vezes, as autoridades policiais apreendem centenas ou milhares de exemplares com apenas um agente. Para agilizar a apuração do crime, normalmente os exames periciais são feitos por amostragem, ou seja, sobre parte dos produtos apreendidos, não sobre a totalidade.
Em razão disso, multiplicaram-se as postulações para afastar a caracterização do crime nas situações em que a perícia não tivesse sido feita sobre todo os produtos, pois, segundo argumentavam, isso contrariava o art. 158 do Código de Processo Penal.
A tese, no entanto, não prosperou. O STJ decidia reiteradamente que a materialidade delitiva do art. 184, § 2º, do CP poderia ser determinada apenas por meio do exame pericial por amostragem. Para sedimentar esta orientação, o tribunal editou a súmula nº 574.
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