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Súmula vinculante 9: Revogação do tempo remido por prática de falta grave

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 08/04/2017

Súmula vinculante 9: O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

 Comentários:

Nas Regras Mínimas da ONU prevê-se que deve ser determinada por lei ou por regulamento a duração das sanções disciplinares (regra nº 29). Dentro desse espírito, o art. 58 da Lei de Execução Penal anuncia que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado, que poderá chegar a 360 dias (art. 52). Ressalte-se que esse é o limite, e não o dever, podendo as sanções ser aplicadas por menos tempo, conforme a necessidade.

Ocorre que o art. 127 estabelece que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Para tanto, o juiz deverá observar o disposto no art. 57 da mesma Lei, ou seja, deve levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Confrontadas as disposições do art. 58 e do art. 127, instalou-se o debate sobre se a revogação do tempo remido deveria respeitar o limite estabelecido para as sanções disciplinares.

Além disso, originalmente, o art. 127 da Lei de Execução Penal determinava que o condenado punido por falta grave perdia todo o tempo remido, o que gerava alegações de que o texto legal padecia de inconstitucionalidade por ignorar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da pena e do direito adquirido.

Em 2011, o art. 127 foi modificado para dispor, como já mencionado, que a perda dos dias remidos deve se limitar a 1/3. O STF, no entanto, já havia aprovado a súmula vinculante nº 9, segundo a qual o disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal (perda total dos dias remidos) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58 (trinta dias).

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