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Especial: remição da pena na visão do STJ

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 11/04/2017

Dentre as finalidades da pena, talvez a de maior relevância atualmente seja a ressocialização, em nome da qual são adotadas, durante a execução, medidas para que o condenado se reinsira gradativamente no meio social e não volte a cometer delitos. Tanto que o art. 1º da Lei nº 7.210/84 dispõe que um dos objetivos da execução, para além de efetivar as disposições da sentença, é o de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

As principais medidas que podem viabilizar a ressocialização são o trabalho e o estudo desenvolvidos no período de cárcere. O trabalho, aliás, constitui dever do condenado (art. 39, V), e sua recusa em desempenhá-lo pode acarretar punição por falta grave (art. 50, VI). O estudo, por outro lado, está inserido na disciplina da assistência educacional (arts. 17 a 21-A).

Não obstante já se tratasse de uma obrigação do preso, o trabalho havia sido contemplado, na redação original do art. 126 da Lei nº 7.210/84, como hipótese de remição na qualidade de medida de incentivo à ressocialização. Dessa forma, para cada três dias trabalhos o condenado já tinha descontado um dia da pena a cumprir. O estudo, no entanto, não atraía o mesmo benefício, pois não havia disciplina legal que o autorizasse.

Mas o silêncio da lei não impediu que os tribunais estendessem o direito de remição da pena aos presos que se dedicavam ao estudo durante o período de encarceramento, tanto que o STJ editou a súmula nº 341Súmula nº 341: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. neste exato sentido. Para adequar formalmente o procedimento de execução ao entendimento sedimentado pela jurisprudência, editou-se a Lei nº 12.433/11, que inseriu no já mencionado art. 126 a possibilidade de remição de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, dividias em no mínimo três dias. A remição pelo trabalho continua na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados.

Ocorre que, no curso da execução, são inúmeras as situações envolvendo o exercício do trabalho e do estudo que podem suscitar dúvidas a respeito da subsunção do caso concreto à disciplina legal. São infindáveis as decisões – especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – tratando de situações não disciplinadas literalmente no art. 126 da Lei de Execução Penal. Sucintamente, podemos destacar as seguintes decisões mais recentes que trataram do direito à remição:

  • Súmula nº 562: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. O tribunal sumulou esse entendimento em virtude do intenso questionamento a respeito da viabilidade da fiscalização do trabalho externo, razão pela qual se argumentava que apenas a atividade interna poderia servir para o desconto da pena. Não foi a tese que prevaleceu.
  • A remição pelo trabalho se dá na proporção um dia de pena para cada três dias trabalhados. A contagem da jornada é feita em dias, nos quais deve haver o cumprimento de no mínimo seis e no máximo oito horas de trabalho. Não é possível, diante da jornada mínima diária, simplesmente efetuar o somatório de horas para chegar à quantidade de dias (AgRg no REsp 1.635.935/MG, j. 07/03/2017).
  • A soma das horas é admitida apenas quando, excedida a oitava hora diária, sejam computadas as horas extras até que somem seis, quando então o produto da soma será considerado como um dia de trabalho para fins de remição (HC 338.220/MG, j. 21/06/2016).
  • A remição por leitura deve ser concedida em analogia in bonam partem em relação à possibilidade de desconto da pena por meio do estudo. No entanto, para que o benefício seja criterioso o tribunal tem decidido que deve haver a instalação de projeto de leitura com a observância das diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 44/13 do CNJ (AgRg no REsp 1.616.049/PR, j. 27/09/2016).
  • Os condenados que cumprem pena em regime aberto não têm direito a remição pelo trabalho, benefício restrito aos presos em regime fechado ou semiaberto (HC 359.072/RS, j. 16/08/2016).
  • A culpa do Estado na falha fiscalização do cumprimento da carga horária de trabalho não afasta a necessidade de demonstrar que os requisitos para a remição foram cumpridos (AgRg no HC 351.918/SC, j. 09/08/2016).
  • A remição pelo trabalho beneficia o condenado mesmo na situação em que a atividade laborativa efetivamente desempenhada o tenha sido sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, e ainda que em decorrência de trabalho desempenhado em domingos e feriados (HC 346.948/RS, j. 21/06/2016).
  • O cálculo da remição deve ser efetuado com base no disposto no súmula nº 715 do STF, ou seja, a subtração dos dias incide no total da pena aplicada, não no máximo de trinta anos de que trata o art. 75 do CP (HC 328.548/SP, j. 16/06/2016).
  • A quantidade dos dias remidos perdidos em razão do cometimento de falta grave deve ser fundamentada. Por isso, o juiz não pode simplesmente declarar a perda do máximo de 1/3 sem especificar as circunstâncias que o levaram a decidir daquela forma (HC 338.188/SP, j. 02/06/2016).
  • A remição pelo estudo não pressupõe frequência mínima no curso nem é condicionada a desempenho satisfatório (AgRg no REsp 1.453.257/MS, j. 02/06/2016).

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