O tipo será congruente ou simétrico quando apresentar simetria entre os elementos objetivos e subjetivos; será incongruente ou assimétrico quando não houver essa simetria. São hipóteses de tipo incongruente o crime formal, o crime tentado e o crime preterdoloso.
De fato, no crime formal a intenção do agente vai além do que o tipo exige para a consumação. O autor quer mais do que o legislador entende suficiente para caracterizar o crime. Na extorsão mediante sequestro, por exemplo, o extorsionário sequestrador quer o resgate, mas para a configuração do delito basta que haja privação da liberdade da vítima.
O crime tentado, apesar de subjetivamente completo (o dolo de quem mata é o mesmo de quem tenta matar), é objetivamente incompleto.
Por fim, no crime preterdoloso, a intenção do agente fica aquém do que objetivamente alcança. Na lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), por exemplo, o agressor quer provocar determinado resultado (lesão), mas, por culpa, acaba provocando um mais grave do que o desejado (morte), respondendo por este.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)