Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Artigos, Leis comentadas

Emenda Constitucional 96: práticas esportivas com animais versus proteção especial dos animais

  • Foto de Cristiano Chaves de Farias Por Cristiano Chaves de Farias
  • 07/06/2017

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a EC 96, acrescentando o Parágrafo 7º ao art. 225 da Constituição Da República, com a seguinte redação: “para fins do disposto na parte final do inciso VII do Parágrafo 1o deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1o do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

 

Pois bem, o inciso VII do Parágrafo 1o do aludido dispositivo legal veda, expressamente, submeter “os animais a crueldade”. Com a novel EC, fica afastada a alegação de crueldade em razão de maus tratos de animais que participem de eventos esportivos reconhecidos como manifestações culturais, integrantes do patrimônio cultural do País, como um bem imaterial.

 

A norma constitucional derivada se coloca, de certo modo, em rota de colisão com a orientação jurisprudencial do STF – que, em duas oportunidades, afastou práticas esportivas com maus tratos de animais. Primeiramente, no julgamento do RE 153.531/SC, rel. Min. Marco Aurélio, a Corte Suprema proibiu a “farra do boi”, em 1997, entendendo que a manifestação cultural do evento não teria maior densidade valorativa do que os maus tratos impostos aos animais. Mais recentemente, no julgamento da ADIn 4983/CE, rel. Min. Marco Aurélio, em outubro de 2016, o Pretório Excelso voltou ao tema para declarar a incompatibilidade de uma norma legal cearense que regulamentava a vaquejada. Na oportunidade, ratificando o seu posicionamento, o STF asseverou que, balanceando os valores constitucionais em colisão (manifestação cultural X proteção dos animais), não se permitiria a prática cultural-esportiva por conta da caracterização de maus tratos aos animais, com esteio em pesquisas científicas.

 

Com a EC 96, afasta-se uma alegação apriorística de crueldade nas manifestações esportivas envolvendo animais, se reconhecidas como bem intangível integrante do patrimônio cultural brasileiro, exatamente como no caso da vaquejada.

 

De todo modo, será necessária a edição de lei especial para regulamentar a prática esportiva, com vistas a assegurar uma proteção básica aos animais.

 

Curiosamente, a EC brasileira advém num momento em que outros ordenamentos jurídicos passam a dedicar uma proteção diferenciada, ampliando a tutela dos animais. Recentemente, uma lei portuguesa regulamentou a possibilidade de custodia compartilhada de animais de estimação , por exemplo em caso de dissolução de casamento ou união estável. Um pouco antes, os novos Códigos Civis da República Tcheca e da Hungria, expressamente, passaram a enquadrar os animais em uma categoria diferenciada, em um novo gênero (“tertium genus”), entre as pessoas e os bens, merecendo tutela jurídica especial. Também a vizinha Argentina singra esses mares da proteção especial da fauna.

 

Entre nós, em aparente rota de colisão com o novo tratamento dedicado pelo direito estrangeiro, a EC 96 estabelece, a toda evidência, uma ponderação de interesses (balanceamento), optando por autorizar as práticas esportivas-culturais com animais como solução apriorística, antecipada, do sistema brasileiro, com controle legislativo de uma norma especial para evitar crueldade.

 

A mim, parece uma perigosa inversão da lógica protecionista: permite-se a manifestação com animais para, depois, serem estabelecidos os limites.

 

Independentemente da arguição de compatibilidade constitucional da EC 96 (lembro que o STF admite a arguição de inconstitucionalidade de EC, como se vê do julgamento da ADIn 1946), rogo aos céus que o legislador seja prudente e busque inspiração (quase divina) para, com coerência e equilíbrio, traçar os limites para as práticas esportivas-culturais, sem que os animais sejam expostos a crueldades. É bem verdade, é isso não se pode ignorar, que muitas dessas práticas estão, realmente, incorporadas ao cotidiano do povo brasileiro, exatamente como a vaquejada. Assim, se o caso não é de proibição, seguramente, é de balanceamento, equalizando, em uma faixa cuidadosa, a proteção do meio ambiente (fauna) com as liberdades culturais de nosso povo.

 

O equilíbrio é imperativo!


Tolerar maus tratos aos animais importaria em ignorar a advertência do teologo russo SOLOVIEV: “o homem nunca poderá ser igual a um animal: ou seja, ou se eleva e torna-se melhor, ou se precipita e torna-se muito pior”..

Não perca:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – AULÃO DE REVISÃO PRESENCIAL PARA O CONCURSO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2017

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS + MATÉRIAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS + LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA MÓDULOS I E II

  • comentários, Emenda Constitucional 96, Prática Esportiva, Proteção dos animais, Vaquejada
Informações de Concursos
Informações de Concursos

Edital Publicado: ANPD

Leia mais
Carreiras Jurídicas
Carreiras Jurídicas,Informações de Concursos

Concurso Autorizado: Juiz – TRF 2

Leia mais
Artigos
Artigos

Medidas protetivas de urgência na visão do STJ: Uma análise do Tema Repetitivo 1249

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias
Artigos
 /5

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Artigos
Artigos

Lei nº 15.134/2025 e proteção dos membros das instituições do sistema de justiça: análise das implicações, problemas e vetos

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Constitucional,Direito Processual Civil

Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade: o Exemplo Paradigmático na ADI 2.111

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm