A lei penal considera irrelevante a autolesão. Contudo, destaca Cezar Roberto BitencourtTratado de Direito Penal, v. 2, p. 187 que, se um inimputável, menor, ébrio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime, na condição de autor mediato. Algo semelhante, embora com fundamento diferente, ocorre quando alguém, agredido por outrem, para defender-se, acaba se ferindo. A causa do ferimento foi a ação do agressor; logo, deverá responder pelo resultado lesivo. Convém atentar, ademais, que o ato da vítima de ferir-se ao defender-se do ataque constitui uma causa superveniente relativamente independente, mas que não produziu, por si só, o resultado. Com efeito, afastando-se a causa anterior, isto é, a agressão, a autolesão também desapareceria; logo, esse fato anterior é causa e, portanto, o agressor deve responder pela lesão.
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)