São quatro as modalidade de citação previstas no Código de Processo Penal, a saber: 1) citação pessoal (art. 351 e ss.): na qual o acusado é citado pessoalmente, in facien, constituindo-se a forma ideal de chamamento, por importar em uma presunção absoluta (juris et de jure) de que ele tem pleno conhecimento do processo; 2) citação por requisição (art. 358): feita ao militar por meio de seu superior hierárquico, 3) citação por edital (art. 361): quando não encontrado o acusado, faz-se expedir edital pelo qual se presume a tomada de conhecimento do processo. Trata-se de uma ficção, pois se ignora que o réu, assim chamado a juízo, tomou efetivamente conhecimento do processo. Aliás, jamais se soube que alguém tenha comparecido a juízo a partir de consulta ao diário oficial ou órgão de imprensa, razão pela qual essa modalidade é conhecida também como citação ficta; 4) citação por hora certa (art. 362): cabível quando houver suspeita de que o réu se oculta para evitar a citação.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)