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A denúncia nos crimes societários

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 23/07/2017

A denúncia é a peça acusatória por meio da qual o órgão do Ministério Público apresenta a narrativa do fato delituoso com todas as suas circunstâncias e características e na qual deve apontar, objetiva e subjetivamente, o fato delituoso em si, bem “como a pessoa que o praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o mal que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira por que o praticou (quomodo), o lugar onde o praticou (quando)” (Borges da Rosa, Comentários ao Código de Processo Penal, São Paulo: RT, 3ª. ed., 1982, p. 128).

O art. 41 do Código de Processo PenalArt. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. é taxativo ao dispor que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso “com todas as suas circunstâncias”. O acusado se defende dos fatos contidos na inicial (e não da qualificação legal a eles atribuída), razão por que a precisa exposição do ocorrido mostra-se fundamental para propiciar o mais amplo exercício da defesa. A descrição insuficiente da conduta criminosa acarreta a inépcia da denúncia:

“1. A bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal. 2. Na espécie, existe manifesta ilegalidade pois o Ministério Público imputou ao recorrente a prática de diversos ilícitos sem precisar minimamente as condutas cometidas por ele, somente destacando que integraria o “braço servil-operacional” da quadrilha e seria “sócio” de outro denunciado, sem particularizar as ações que ele teria perpetrado, prejudicando irremediavelmente, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso provido, a fim de anular a ação penal, exclusivamente com relação ao paciente, a partir da denúncia, inclusive, sem prejuízo de que outra seja oferecida com a obediência aos parâmetros legais” (STJ – RHC 65.301/MT, 6ª Turma, j. 04/02/2016).

Há, no entanto, determinadas condutas delituosas que, em virtude das circunstâncias, são difíceis de individualizar, como os crimes societários, em que diversos agentes (sócios, diretores, gerentes, etc.) concorrem para o mesmo fato sem que seja possível estabelecer minuciosamente em que consistiram suas condutas. Nesses casos, aplicar a regra estrita da individualização significaria impedir a persecução penal em praticamente todos os casos em que, embora clara a prática de fatos delituosos em concurso de pessoas, não fosse possível apurar com precisão cada ato praticado por cada uma delas. Seria certamente um escudo para a impunidade que fomentaria cada vez mais a prática de crimes semelhantes.

Essa é uma questão tormentosa no âmbito do processo penal: como compatibilizar o disposto no art. 41 do CPP com uma denúncia genérica, que não individualiza a conduta de cada um dos denunciados?

A tendência dos tribunais superiores é de abrandar a observância estrita daquele dispositivo legal, de forma que, verificado o mínimo de prova e descrita a conduta de uma forma que não obste o exercício da defesa, a denúncia deve ser recebida. Se, todavia, não se apresentar nenhum elemento concreto de prova e o agente for incluído na denúncia pelo simples fato de exercer alguma função na empresa ou de figurar no quadro societário, a denúncia deve ser tida por inepta porque não é possível presumir a responsabilidade penal.

É esta, como dissemos, a tendência tanto no STJ quanto no STF:

1) “1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes” (STJ – RHC 82.637/MT, 5ª Turma, j. 20/06/2017).

2) “1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a clara descrição das condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, como na hipótese em análise, embora a inicial não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre a sua ação e a suposta prática delituosa, garantindo a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa” (STJ – AgRg no REsp 1.587.452/RS, 6ª Turma, j. 18/05/2017).

3)”A denúncia descreveu, de forma suficientemente clara, as condutas imputadas aos agentes, apontando a presença dos elementos indiciários mínimos necessários para a instauração da persecução penal. Inicial acusatória que bem permitiu aos pacientes o pleno exercício do direito de defesa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo regimental desprovido” (STF – HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017).

4) “1. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado. 2. Na hipótese dos autos a denúncia descreveu suficientemente as condutas imputadas aos agravantes, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. 3. Segundo o escólio jurisprudencial da Corte, configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes. 4. Regimental ao qual se nega provimento” (STF – HC 137.030 AgR/PR, 2ª Turma, j. 24/02/2017).

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