O exame criminológico, usado para individualizar determinadas execuções envolvendo fatos mais graves e/ou presos rotulados como perigosos, serve, não raras vezes, para orientar o magistrado nos incidentes de progressão e livramento condicional.
Antes da Lei 10.792/03, o exame criminológico era considerado obrigatório na execução da pena no regime fechado, e facultativo na pena cumprida no regime semiaberto, em especial quando se tratava de condenação por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Hoje, porém, o entendimento que prevalece nos tribunais superiores é de que se trata de estudo facultativo (independentemente do regime de cumprimento de pena), devendo o magistrado fundamentar sua necessidade aquilatando as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade da infração penal e as condições pessoais do agente. A esse respeito, temos a súmula nº 439 do STJAdmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. e a súmula vinculante nº 26Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico..
Julgando liminar no habeas corpus 406.258/SP, o STJ afastou a alegação de constrangimento ilegal em virtude da determinação do exame para que um condenado progredisse do regime fechado ao semiaberto. No caso, o agente havia sido condenado a dezessete anos de reclusão por receptação, roubo e extorsão mediante sequestro com comprovado emprego de violência. Argumentou-se que a longa pena a ser cumprida e a extensa folha de antecedentes justificavam a imposição de critérios mais rígidos para a progressão de regime, baseada, não nos custa recordar, na capacidade demonstrada pelo condenado de se reintegrar à sociedade. Diante de crimes graves cometidos por agentes com histórico criminoso, hão de ser adotadas certas precauções para evitar a soltura (ainda que progressiva) de indivíduos que não têm disposição de viver de acordo com a lei.
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