A respeito da relevância do tempo de duração do sequestro ou cárcere privado, temos duas correntes: a) a primeira ensina ser irrelevante o tempo de privação, configurando-se o delito a partir do momento em que a vítima teve subtraído seu direito de locomoção, pouco importando se por tempo mais ou menos longo (RT 742/613 e 731/564); b) a segunda exige que o tempo seja juridicamente relevante, sendo a privação momentânea mera tentativa (ou um constrangimento ilegal – art. 146 do CP). Nesse sentido, RT 551/324 e 504/312.
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)