Por vezes é reconhecida, no âmbito criminal, a inexistência do fato. Suponha-se que réu seja acusado de invadir, enquanto dirigia, uma sinalização que lhe era desfavorável, colhendo e matando a vítima, e que se apure, no processo-crime, que o fato inexistiu, isto é, que o acusado não se encontrava no local quando do sinistro e que, em verdade, o ofendido, que pilotava uma motocicleta, caiu em um buraco, morrendo em função dessa queda. Ora, absolvido o réu, no âmbito criminal, porque reconhecida a inexistência material do fato, importaria em verdadeiro contrassenso que um juiz cível, desprezando a decisão do colega, decidisse em sentido contrário, afirmando que sim, o fato existiu. É por isso que o art. 66 do CPP estabelece: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)