Nos termos do artigo 94 do Código Penal, são requisitos (cumulativos) da reabilitação: (1) O transcurso do período de dois anos desde o cumprimento ou a extinção da pena, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não sobrevier revogação. O prazo é o mesmo, independentemente de ser o condenado primário ou reincidente; (2) Domicílio do condenado no país pelo período anteriormente citado; (3) Bom comportamento público e privado do condenado; (4) Ressarcimento do dano causado pelo crime ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, assim como a renúncia do ressarcimento pela vítima ou a novação da dívida.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)