O art. 12 da Lei nº 10.826/03 pune, com detenção de um a três anos, as condutas de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Trata-se de crime de perigo, que dispensa a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, configurando-se com sua simples exposição a risco. O perigo, na posse de arma, munições ou acessórios, é aliás abstrato, em razão do qual a própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se sequer a comprovação de que houve efetivo risco de lesão ao bem jurídico.
Em virtude da natureza do delito, são recorrentes as decisões afastando o princípio da insignificância, pois, se a lei afasta a necessidade mesmo de apurar se houve risco concreto de lesão, não é possível afastar a tipicidade material em virtude da inexistência de relevante lesão ao bem jurídico. O STJ, por exemplo, decide reiteradamente pela inaplicabilidade da bagatela nos crimes relativos às armas de fogo:
“É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas” (AgRg no AREsp 1.098.040/ES, DJe 24/08/2017).
“A teor dos precedentes desta Corte, o porte ilegal de munição, ainda que não associado a arma de fogo de calibre compatível, é lesivo à segurança pública e compromete a paz social. Por tal razão, em princípio, é incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A sentença descreve a apreensão em poder do acusado de seis munições de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, o que é suficiente para caracterizar a tipicidade material da conduta, pois a natureza dos projéteis não estava descaracterizada mediante utilização em obra de arte, para confecção de chaveiro etc.” (AgRg no REsp 1.621.389/RS, DJe 01/08/2017).
Não obstante, o STF decidiu recentemente que a tipicidade material pode ser afastada na posse de munição se, no caso concreto, a conduta não se revela perigosa, como no caso da posse, na própria residência do agente, de um projétil desacompanhado de arma de fogo:
“Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).
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