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A Lei 13.484/2017 e mais novidades na legislação de registros públicos: a simplicidade é Irmã da perfeição

  • Foto de Cristiano Chaves de Farias Por Cristiano Chaves de Farias
  • 17/10/2017

Publicada no Diário Oficial de 26 de setembro deste ano, com vigência imediata, a Lei 13.484/17 estabelece alterações na Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, explicitando um verdadeiro propósito legislativo de atualizar a normatividade legal sobre o tema, que já passa de 40 anos, exigindo, portanto, uma harmonização com a sociedade contemporânea (aberta, plural, multifacetada, globalizada, eletrônica e digitalizada).

Por isso, vêm sendo impostas mudanças consideráveis na legislação registral.

É certo e incontroverso que não se trata de Lei de pequena repercussão! Não poderia, pois, entrar em vigor na data de sua publicação, desobedecendo o art. 8o da Lei Complementar 95/98, que somente dispensa a “vacatio legis” para leis de pequena repercussão, o que não é o caso, a toda evidência.

Dedicou a nova lei clara preocupação ao regime jurídico da naturalidade. O parágrafo 4º do art. 19 da LRP, inclusive, passa a destacar, expressamente, que o registro de nascimento obrigatoriamente conterá a data do assento, a data do nascimento e a naturalidade.

No entanto, a grande – e polêmica – novidade, já prenunciada pela Medida Provisória 764, agora convertida em lei, é a possibilidade de se escolher a naturalidade do filho que se está registrando no município do local de nascimento ou no município de residência da genitora, conforme opção do declarante, no instante do registro de nascimento – nova redação do parágrafo 4º do art. 54 da Lei 6.015/73.

A intenção é evidente: permitir que em situações nas quais o filho apenas nasce em município distinto da residência da mãe (muita vez porque não há hospital/maternidade onde reside a genitora ou, noutros casos, por acidente de percurso mesmo), imediatamente retornando para o local de moradia, não conste como naturalidade uma localidade estranha ao titular. Concebe-se, assim, o conceito de NATURALIDADE SOCIOAFETIVA, como vem sendo apelidada, inclusive pela Prof. Melissa Ourives Veiga.

De fato, a ideia de naturalidade transpassa uma posição topológica no mapa para ganhar cores, tons e matizes mais humanizados, ligados à vida do titular. Assim como o olfato e o paladar são fatores de despertar da memória, conforme a percepção fina de Marcel Proust, certamente a vinculação a um lugar também o é.

Em seus 12 Contos Peregrinos (Ed. Record), o colombiano Gabriel García Márquez narra situações vivenciadas em Barcelona, Genebra, Roma e Paris de memória e à distância, a partir de sua amada Cartagena de Índias, apenas se valendo das sensações afetivas que ilustravam a parede da memória. O nosso Manuel Bandeira se encantava com Pasárgada (e o lugar, realmente, existe), onde desejava fincar raízes. E o bom baiano Dorival Caymmi nunca escondeu sua adoração por Maracangalha.

Dai a conclusão de Rubem Alves de que “todo mundo tem nostalgia por um lugar” (Se eu pudesse viver minha vida novamente…, ed. Planeta).

Todavia, já se pode, lado outro, antever problemas concretos decorrentes do permissivo: i) e no caso de uma dupla maternidade, como no exemplo da adoção pelo par homoafetivo, seria o local da residência de qual delas, caso tenham domicílios diversos?; ii) e se a mãe tiver pluralidade de residências, o que é permitido pela própria legislação (CC, art. 70), pode escolher qualquer delas ou lhe é possível mais de uma?; iii) e se o pai pretender que conste como naturalidade a sua residência, e não a da mãe?

E, indo mais longe, se os pais (em caso de filiação heteros ou homoafetiva) tiverem residências distintas poderão constar uma dupla naturalidade, criando uma curiosa situação de alguém que é natural, ao mesmo tempo, de dois diferentes lugares? Ou, prospectando, poderiam constar como naturalidade tanto o local do nascimento, quanto o da residência?

São perguntas que revelam um cenário a ser descortinado, com o estabelecimento das concretas possibilidades de naturalidade no registro de nascimento.

Apenas não me parece existir qualquer dúvida sobre uma ampliação do conceito de naturalidade, que se tornou territorial ou afetivo, transcendendo sua estrita compreensão geográfica e prestigiando, claramente, a autonomia privada.

Por óbvio, há uma limitação geográfica de escolha de naturalidade relativamente ao território nacional. Afinal de contas, não se poderia adquirir nacionalidade estrangeira por simples registro no Brasil, a partir do local de residência da genitora (Par. 4o, art. 54, LRP).

Não se olvide que a questão da naturalidade dos nascidos vivos pode projetar importantes efeitos no âmbito da Administração Pública, inclusive para fins de repasses de verbas.

Mas não foi só.

O novel Diploma Legal também alterou a redação do art. 110 da Lei de Registros Públicos, simplificando a retificação de registros civis em cartório, por meio de procedimento administrativo (portanto, sem a assistência obrigatória de advogado e sem formalidades processuais). Agora, é possível corrigir, diretamente no cartório, independente de homologação judicial ou intervenção do Ministério Público, erros gráficos evidentes (na grafia de nomes, ilustrativamente), erros na transposição de ordens do juiz para Registros (como na hipótese de divórcio), equívocos formais na ordem cronológica dos registros, ausência da indicação da naturalidade ou elevação de distrito a município (quando o local do nascimento não era tratado ainda como município).

Eliminou-se, ao meu sentir em boa hora, a atuação fiscalizatória do Promotor de Justiça, até então exigida.

Terminou, entretanto, gerando uma dúvida relevante. Poderão as pessoas que, antes da vigência da Norma, já se enquadravam no conceito de NATURALIDADE SOCIOAFETIVA, requerer a retificação diretamente no cartório, corrigindo o local do seu nascimento, onde, eventualmente, apenas nasceu e nunca se fixou?

A naturalidade diz respeito ao estado da pessoa e, por conseguinte, a nova norma teria aplicação imediata. A outro giro, porém, não se pode perder de vista o princípio da veracidade, que norteia os registros públicos. Cenas dos próximos capítulos….

Outrossim, foi modificado a redação do art. 77 da LRP, deixando clara a impossibilidade de sepultamento sem prévio registro de óbito do falecido, lavrado à luz de atestado médico ou, quando não for possível, declaração de duas pessoas com idoneidade para tanto.

Para além de tudo isso, a Lei 13.484/17 também reconhece os cartórios de registro civil de pessoas naturais (onde são registrados nascimentos, óbitos, casamentos) como “ofícios da cidadania” (Par. 3o do art. 29, LRP). Com isso, estão autorizados à prestação de outros serviços remunerados, a partir de negócios celebrados com órgãos públicos ou particulares. A medida pode servir para agilizar serviços de interesse social e tende a colaborar para facilitação do exercício da cidadania.

Facilitando ainda mais a prestação de outros serviços pelos cartórios (que são, em larga escala, referências comunitárias nas cidades brasileiras), o parágrafo 4º do aludido dispositivo legal isenta os convênios e negócios celebrados para prestação de outros serviços de homologação do Poder Público concedente, o que dinamiza e gera eficiência.

Os propósitos são louváveis. Os atos registrais precisam, realmente, de simplicidade, eficiência e dinâmica. Até porque, como diz o sábio ditado popular, que a “simplicidade é irmã da perfeição”.

  • Lei 13.484/2017, Novidades, Registros Públicos
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