Direito Penal subjetivo (ou jus puniendi) refere-se ao direito de punir do Estado, ou seja, a capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas. Pode ser subdividido em: (i) positivo, que vem a ser a capacidade conferida ao Estado de criar e executar normas penais; e (ii) negativo, caracterizado pela faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas, atividade que cabe preponderantemente ao STF, por meio da declaração de inconstitucionalidade de normas penais. É no aspecto positivo que se inserem as criminalizações primária e secundária.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)