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Exame da OAB: Apelação – Parte 3

  • Foto de Leonardo Castro Por Leonardo Castro
  • 31/10/2017

1. INTRODUÇÃO

A apelação contra sentença condenatória no rito comum é a peça que mais caiu no Exame de Ordem. A peça não é difícil, mas, dependendo do número de teses, pode ser muito trabalhosa. Por isso, antes de elaborá-la, anote em seu rascunho de prova todas as teses identificadas ao fazer a leitura do enunciado. Cuidado com eventual pluralidade de teses absolutórias, hipótese em que você terá de pedir absolvição em mais de um inciso do art. 386 do CPP Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação. , e com excessos na condenação, que deverão ser combatidos em sua peça.

2. COMO IDENTIFICÁ-LA

O problema dirá que houve uma sentença condenatória ou absolutória desfavorável ao seu cliente.

3. APELAÇÃO X RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Para não confundir as duas peças, não tem segredo: veja se a decisão a ser atacada está no rol do art. 581 do CPP. Se não estiver, não cabe recurso em sentido estrito.

4. APELAÇÃO PELO QUERELANTE

Até hoje, nunca caiu. Caso caia, não tem segredo: busque o que for prejudicial ao réu. A fundamentação legal é a mesma da apelação interposta pelo réu – o art. 593 do CPPArt. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. . A estrutura também é a mesma.

5. APELAÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

Já caiu, mas no rito do júri. Pode ser que caia novamente, mas no rito comum. Como já vimos a hipótese no primeiro post, não voltarei ao assunto.

6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 593 do CPP. Contra sentença absolutória ou condenatória, fundamente no inciso I. Para as demais decisões, de forma residual, fundamente no inciso II. Ex.: sentença que indefere a restituição de coisa apreendida. A apelação no rito do júri (inciso III) será estudada no próximo “post”.

7. PRAZO

O prazo de interposição é de 5 dias. As razões podem ser oferecidas posteriormente, no prazo de 8 dias. No Exame de Ordem, é claro, as duas peças serão oferecidas ao mesmo tempo. A FGV costuma pedir para que a peça seja datada no último dia de prazo. Por isso, fique esperto:

a) o prazo é processual – é excluído o primeiro dia e incluído o último. Ex.: o réu é intimado no dia 10 de agosto. O prazo final para a interposição é o dia 15. Caso a FGV diga o dia da semana em que ocorreu a ciência da sentença (que pode se dar em audiência, se a sentença for proferida ao seu término, ou por intimação posterior), veja se o prazo final não cai em um final de semana ou feriado, hipótese em que o prazo final será o primeiro dia último seguinte. Ex.: o réu foi intimado em uma terça-feira, dia 10. Como o dia 15 cai em um domingo, o prazo final de interposição é o dia 16, segunda-feira

b) se a apelação já foi interposta, o prazo para arrazoar é de 8 dias. Logo, devem ser contados 8 dias, e não os 5 da interposição. Jamais faça a soma dos prazos (13 dias). Ou é um ou é outro.

8. TESES DE DEFESA

A apelação comporta quase todas as teses possíveis. Ao elaborá-la, faça a seguinte análise, passo a passo:

1º Passo: busque teses de falta de justa causa. Desconstitua o crime. Alguns exemplos: ausência de dolo e de culpa; erro de tipo essencial; coação física irresistível; falta de nexo causal entre conduta e resultado; atipicidade formal; atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância; exclusão da ilicitude por legítima defesa, por estado de necessidade ou por outra hipótese prevista no art. 23 do CP Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. ou na parte especial do código ou em lei penal especial; inimputabilidade; coração moral irresistível; erro de proibição etc. Em todas estas hipóteses, o seu objetivo será a absolvição do réu, com fundamento no art. 386 do CPP – e jamais nos arts. 397 Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. e 415 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. do CPP.

2º Passo: veja se há nulidades processuais. Exemplos: vício na citação (marque o art. 366 do CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. em seu vade mecum) ou em intimação para algum ato processual; inversão da ordem a ser adotada em audiência; falta de abertura de prazo para resposta à acusação; incompetência do juízo que sentenciou; falta de legitimidade da parte etc. Se houver nulidade, peça a anulação desde o ato viciado.

3º Passo: veja se a punibilidade está extinta. As causas gerais estão no art. 107 do CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.. Se alguma estiver presente, peça a declaração da extinção da punibilidade, e não a absolvição.

4º Passo: analise a pena aplicada ao réu, o regime adotado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou de “sursis”. Veja se houve a incidência injusta de qualificadora, agravante ou causa de aumento e peça privilégios, atenuantes e causas de diminuição. Analise as circunstâncias judiciais e ataque penas fixadas acima do mínimo legal. Busque regime prisional menos gravoso. Se for o caso, peça a substituição do art. 44 do CPArt. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente., ou o “sursis” do art. 77 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. do mesmo código.

5º Passo: por fim, veja se não é possível desclassificar o crime de condenação para um menos gravoso. Caso isso ocorra, pegue o crime menos gravoso e faça o passo a passo anterior em relação a ele.

9. MODELO DE PEÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CRIMINAL DA COMARCA …

 

 

FULANO, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, interpor recurso de apelação, com fundamento no art. 593, …, do CPP.

Obs.: alguns falam sobre o inconformismo com a sentença condenatória, mas a FGV não pontua a alegação. Na interposição, a banca costuma pontuar somente o endereçamento (juiz e tribunal), o nome correto da peça e a fundamentação adequada.

Requer seja recebida e processada a apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Tribunal de Justiça do Estado ….

Obs.: cuidado com a competência da JF.

Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado.

Obs.: a FGV não exige que a interposição e as razões sejam feitas em folhas separadas. Esteticamente, fica melhor. Todavia, cuidado: se houver muitas teses de defesa, saltar muitas linhas pode se tornar um problema por falta de espaço.

Razões de Apelação

Apelante: FULANO.

Apelado: Ministério Público.

Obs.: alguns dizem “justiça pública” em apelado, mas não faz a menor diferença para a nota.

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça,

O recorrente, não conformado com a sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da … Vara Criminal da Comarca …, requer a sua reforma pelas razões a seguir:

I. DOS FATOS

O apelante foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código PenalArt. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos., por ter mantido relação sexual com F. L. S., de 13 anos, no dia 20 de março de 2016. Efetivamente citado, não foi oferecida resposta à acusação, e não houve encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para o oferecimento da defesa.

Em juízo, a vítima disse que mentiu a sua idade ao acusado, que foi induzido em erro por imaginar que ela era maior de 14 anos na época dos fatos.

Em razão da acusação, o apelante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado..

Obs.: no tópico “dos fatos”, apenas resuma o enunciado.

II. DO DIREITO

a) Preliminar de nulidade:

O apelante foi citado, mas não ofereceu resposta à acusação. Conforme o art. 396-A, § 2º, do CPP§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. , não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz deve nomear defensor para oferecê-la, o que não ocorreu, sendo o processo nulo desde a citação.

b) Mérito:

O apelante deveria ter sido absolvido em virtude do erro de tipo essencial, previsto no art. 20 do Código Penal Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei., pois a vítima mentiu a respeito de sua idade.

c) Regime adotado:

Ainda que seja mantida a condenação, errou o juiz ao fixar o regime inicial fechado com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser fixado o regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “b” do Código Penal § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto..

Obs.: procure organizar as suas teses para facilitar a correção e evitar erros da banca, que sempre ocorrem.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja conhecida e provida a apelação, para que o processo seja anulado “ab initio”, com fundamento no art. 396-A, § 2º, do CPP. Requer, ainda, a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação de regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.

Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado.

Obs.: cuidado com a data. Veja se o enunciado não pede para que a peça seja datada no último dia de prazo.

 

  • apelação, OAB, Processo Penal
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