16) Assinale a alternativa correta.
a) O inquérito policial, por ser peça informativa, é dispensável para a propositura da ação penal, mas sempre acompanhará a inicial acusatória quando servir de base para a denúncia ou a queixa.
b) A autoridade policial poderá, a seu critério e em qualquer hipótese, nos termos do artigo 7o do Código de Processo Penal, determinar a reprodução simulada dos fatos com as participações obrigatórias do indiciado e do ofendido.
c) Os elementos informativos do inquérito policial servem de base para o oferecimento da denúncia, mas não podem ser considerados para o reconhecimento da procedência ou não da ação penal.
d) O arquivamento do inquérito policial se dá por decisão judicial e impede que a autoridade policial, de ofício, proceda a novas investigações.
e) Nos crimes que dependem de representação, a autoridade policial só poderá instaurar inquérito policial em razão de iniciativa formal do ofendido, seu representante legal ou de procurador com poderes especiais.
Resposta: Embora, na prática, a imensa maioria das ações penais venha precedida de um inquérito policial, o certo é que ele não é indispensável. Significa dizer que é possível a existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que, antes, tenha sido instaurado um inquérito policial.
Mas, segundo o art. 12 do CPP, sempre que a denúncia ou a queixa vierem precedidas do respectivo inquérito policial, este deverá acompanhar a inicial, autuando-se ambos em conjunto. E nem poderia ser diferente, afinal será da análise do inquérito policial que o juiz poderá extrair elementos que o inclinem a receber ou rejeitar a inicial (art. 395 do CPP) ou mesmo a absolver sumariamente o agente a quem se imputa a infração penal (art. 397 do CPP). O inquérito é também um importante meio de prova na formação da convicção do juiz, que deve sopesá-lo no momento de decidir, ainda que não possa condenar com base apenas nas informações colhidas na fase inquisitorial, segundo o art. 155 do codex. Por vezes, a própria materialidade do delito estará demonstrada nos autos de inquérito policial, como, por exemplo, o exame de corpo de delito em um crime de homicídio. Bem como provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Daí a importância desta peça acompanhar a acusação ofertada em Juízo.
17) Assinale a alternativa correta.
a) O perdão do querelante a um dos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, beneficia aos demais.
b) Nos crimes de ação pública condicionada, oferecida a representação contra um dos autores do crime, o Ministério Público deverá oferecer denúncia contra todos os autores.
c) O prazo decadencial para o oferecimento de queixa crime começa a fluir para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão a partir da morte do ofendido.
d) No caso de infração de menor potencial lesivo, a composição amigável dos danos civis homologada pelo juízo, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
e) A decadência e a perempção são formas de extinção da punibilidade que só ocorrem na ação privada em que vigora o princípio da oportunidade.
Resposta: Na legislação extravagante ao CPP, o art. 74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, dispõe que na ação penal de iniciativa privada ou na ação penal pública condicionada à representação, obtido o acordo entre as partes, automaticamente se opera, à vítima, a renúncia ao direito de queixa ou de representação.
A nosso ver, a assertiva “b” também poderia ser considerada correta, pois não são poucos aqueles que sustentam o princípio da indivisibilidade também na ação penal pública e estabelecem que a representação tem caráter objetivo, isto é, uma vez oferecida, abrange todos os envolvidos na prática da infração penal. Há inclusive pronunciamentos do STJ nesse sentido:
“A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido” (AgRg no REsp 1.558.569/PR, DJe 01/12/2016). Cf. também RHC 46.646/SP, DJe 15/04/2017).
18) Faz coisa julgada no cível:
a) a decisão que julga extinta a punibilidade do réu.
b) a sentença que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
c) o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial.
d) a sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime.
e) a sentença absolutória em razão de insuficiência probatória.
Resposta: Segundo o art. 65 do CPP, “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Em resumo, o que o dispositivo veda é a reabertura da discussão, no âmbito cível, a respeito da existência da causa excludente de ilicitude. Essa questão já foi decidida no processo-crime e, sob pena de inegável prejuízo à imagem da Justiça, não se admite uma nova sentença capaz de contradizer a primeira. Nada impede, porém, que, na análise do caso concreto, ainda que reconhecida a excludente no âmbito criminal, busque-se, no cível, a devida reparação pelo excesso, por exemplo.
19) Assinale a alternativa correta.
a) A competência jurisdicional só será determinada pelo domicílio do réu quando desconhecido o lugar da infração.
b) Em homicídio praticado em coautoria, por pessoa com prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal e outra sem foro privilegiado, a continência importa em unidade do processo e prorrogação da competência do Tribunal do Júri.
c) A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, ainda que a pena aplicada ao crime de competência estadual seja mais grave.
d) Na hipótese de crimes conexos, o juiz que decretar a prisão preventiva de um dos acusados fica, em face da prevenção, competente para a apreciação de todos os crimes, independentemente do número de infrações cometidas.
e) No caso de crime continuado, com diversos processos em andamento, o juiz prevento deverá avocar os demais, sendo nula qualquer sentença proferida por outro juízo, ainda que definitiva.
Resposta: De acordo com o disposto no art. 78, inc. II, a, do CPP, “no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave”. Ocorre que, segundo estabelece a súmula nº 122 do STJ, “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78 , II , a , do Código de Processo Penal”. Dessa forma, se, num caso de crimes conexos, o de competência estadual tiver pena mais grave do que o de competência federal, ainda assim ambos serão julgados pela Justiça Federal.
20) Assinale a alternativa correta.
a) Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão.
b) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o álibi apresentado pelo réu, não comprovado, constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório.
c) A prova emprestada e os elementos constantes do inquérito policial, por não terem sido produzidos sob o pálio do contraditório, não podem ser considerados na fundamentação da sentença.
d) Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, que só pode ser suprido pela confissão ou prova testemunhal no caso de desaparecimento de vestígios.
e) A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade.
Resposta: A prova inominada é aquela não disciplinada na lei processual penal, mas cuja utilização é admitida por se tratar de meio moralmente legítimo de comprovar a alegação. Sua admissão é baseada no princípio da liberdade das provas, mas, como alerta Aury Lopes Junior, tem como pressuposto a redobrada atenção para que não se violem princípios básicos que regem a produção probatória:
“somente as provas previstas no CPP podem ser admitidas no processo penal? O rol é taxativo?
Como regra, sim, é taxativo. Entendemos que, excepcionalmente e com determinados cuidados, podem ser admitidos outros meios de prova não previstos no CPP. Mas, atente-se: com todo o cuidado necessário para não violar os limites constitucionais e processuais da prova, sob pena de ilicitude ou ilegitimidade dessa prova, conforme será explicado nos próximos itens.
Feita essa ressalva, ao lado das provas nominadas (previstas expressamente no CPP ou em legislação específica, tais como a prova testemunhal, documental, acareações, reconhecimentos, interceptações telefônicas etc.), admitimos – excepcionalmente – a existência de outras inominadas (não contempladas, portanto, na lei), como a inspeção judicial” (Direito Processual Penal, 2016).
21) Assinale a alternativa correta.
a) Nas infrações penais de menor potencial lesivo, presente qualquer hipótese de flagrante delito, a autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante delito, não podendo substitui-lo por termo circunstanciado.
b) Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua.
c) Para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito, indispensável a presença de, ao menos, duas testemunhas, não se incluindo nesse número a pessoa do condutor.
d) A conduta de policial que adquire droga, simulando ser usuário, invalida o auto de prisão em flagrante delito por se tratar de hipótese de flagrante preparado e constituir prova ilícita.
e) A não observância das formalidades legais na elaboração do auto de prisão em flagrante delito constitui nulidade absoluta, importando no relaxamento da prisão e na invalidação do auto de prisão em flagrante delito como peça informativa.
Resposta: Dá-se o flagrante impróprio (ou quase-flagrante) quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por um particular, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Há, portanto, dois requisitos: 1) a existência de perseguição logo após a prática do delito (tempo); b) a detenção do agente em situação que faça presumir ser ele o autor do crime (modo).
A expressão logo após significa o tempo que transcorre da prática do crime até a colheita, por policiais ou particulares, de informações a respeito de seu autor, que passa a ser perseguido. O legislador não menciona um tempo determinado, sendo equivocada a impressão popular de que, passadas 24 horas, desaparece a situação de flagrância. De tal maneira que a análise deve ser feita, pelo juiz, à luz do caso concreto, sem que se estipule um lapso cronológico, no mais desconhecido em qualquer legislação alienígena. Desde que, quase que imediatamente após a prática do delito e sem qualquer interrupção, venha o agente a ser perseguido e posteriormente preso, o flagrante está caracterizado, sendo irrelevante o tempo que transcorrer até sua detenção. Tal perseguição pode perdurar por cinco minutos ou por cinco horas, pouco importa, desde que não sofra solução de continuidade. Não se exige, tampouco, que o fugitivo permaneça, durante todo o tempo, na esfera visual de seu perseguidor, bastando que o encalço não sofra qualquer espécie de interrupção.
A respeito da alternativa “c” – que tem gerado controvérsia –, tem-se que quando o caput do art. 304 do CPP se refere a “testemunhas”, empregando o plural, presume-se que sejam no mínimo duas, além do condutor, que é ouvido primeiro. A eventual inexistência de testemunhas não impede a lavratura do flagrante. Nesse caso, será ouvido o condutor e, além dele, mais duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso (art. 304, § 2º). Ocorre que a jurisprudência tem admitido que o condutor seja computado como testemunha, caso em que bastará a oitiva de uma outra testemunha para atingir o número de duas estabelecido no art. 304: “A jurisprudência é firme no sentido de que policiais condutores podem exercer o papel de testemunhas da prisão em flagrante, de modo a atender os requisitos do art. 304 do Código de Processo Penal. Precedentes” (HC 175.212/MG, DJe 08/06/2011).
22) Assinale a alternativa correta.
a) A requisição de réu preso é considerada, para todos os efeitos, citação válida, sendo prescindível a expedição de mandado e a citação pessoal.
b) É nula a audiência realizada sem a presença do réu, preso em qualquer unidade da Federação, ainda que tenha sido procurado e não encontrado em endereço por ele fornecido.
c) Para que se proceda à citação por edital, o oficial de justiça, além de diligenciar nos endereços fornecidos pelo réu, deve esgotar os meios de localização, pesquisando em órgãos públicos e entidades particulares.
d) O não atendimento à citação válida importa em revelia e prosseguimento normal do processo sem a necessidade de intimação do réu para os demais termos do processo.
e) As intimações e as notificações feitas pela imprensa oficial devem conter, sob pena de nulidade, o nome das partes e seus advogados para permitirem a identificação da causa.
Resposta: Conforme dispõe o art. 370, § 1º, do CPP, “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado”. Note-se que, se tinha a intenção de fazer referência a esse dispositivo, o examinador foi pouco preciso, pois o CPP não impõe que da publicação conste o nome das partes, mas do acusado, até porque o Ministério Público, parte contrária na grande maioria das ações penais, é intimado pessoalmente (§ 4º do art. 370).
23) Assinale a alternativa correta.
a) A absolvição sumária é excepcional e só se justifica em caso de demonstração inequívoca de excludente de ilicitude ou da culpabilidade.
b) O réu será intimado pessoalmente da decisão de pronúncia e sua não localização importará a suspensão do processo.
c) A pronúncia do réu por crime doloso contra a vida acarreta a prorrogação da competência do Tribunal do Júri que apreciará e julgará o crime conexo.
d) Em caso de ficar provado não ser o réu autor de crime doloso contra a vida, será ele impronunciado, hipótese em que a decisão tem força de coisa julgada.
e) O juiz, ao reconhecer a existência de crime que não seja da competência do Tribunal do Júri, dará a qualificação específica ao fato e remeterá o processo ao juiz competente.
Resposta: Havendo crime conexo ao doloso contra a vida, o juiz, ao pronunciar o réu, deve fazê-lo, também, em relação ao outro delito. A propósito, o art. 78, inc. I do CPP dispõe que “na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras […] inc. I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”. Assim, não é dado ao juiz, por exemplo, pronunciar o réu pelo homicídio e absolvê-lo ou condená-lo pelo crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal). Caso aja dessa forma, retirará do Júri a sua competência natural para a apreciação de ambos os delitos, que, por força da conexão, determinam a unidade do julgamento.
24) Considerando o princípio da soberania dos veredictos e as particularidades dos procedimentos da competência do Tribunal do Júri, é correto afirmar que
a) a Superior Instância só poderá anular a decisão do Tribunal do Júri em razão de nulidade processual.
b) anulada a decisão pela Superior Instância, a decisão em um segundo julgamento é definitiva, não podendo ser conhecida nova apelação.
c) a apelação só é cabível para a apreciação do montante da pena aplicada.
d) a Superior Instância, ao avaliar a decisão de mérito dos jurados, verificará apenas se a decisão encontra respaldo na prova dos autos.
e) é incabível revisão criminal das decisões do Tribunal do Júri.
Resposta: O mais marcante princípio atinente ao Júri talvez seja o da soberania dos veredictos. Por ele, somente os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação. Na precisa lição de José Frederico Marques, a soberania deve ser entendida como a “impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa” (Elementos de direito processual penal, III/262). Em suma: um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão do Júri popular.
Como forma de mitigação do princípio, tem-se a possibilidade de apelação contra a decisão do Júri “manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, inc. III, d). Seria inconcebível que uma decisão, obviamente divorciada da prova do processo, não pudesse ser revista através de recurso, o que afrontaria outro princípio previsto implicitamente na Constituição, que é o do duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de a parte prejudicada, pelo menos uma vez, ver reexaminada a matéria por um órgão superior. Ademais, o tribunal togado não está substituindo a decisão dos jurados, mas simplesmente reconhecendo o equívoco e determinando que outro Júri seja realizado. No segundo julgamento, qualquer que seja o resultado, a decisão será definitiva (restando apenas a via da revisão criminal, exclusiva do condenado), ante a impossibilidade de nova apelação sob o mesmo fundamento legal (art. 593, § 3º, parte final).
Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum suporte no conjunto probatório colhido nos autos, “é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada” (RT 780/653). Não é, portanto, qualquer divergência a respeito da interpretação da prova que pode fundamentar a apelação.
25) Assinale a alternativa correta.
a) A revisão criminal só será conhecida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o esgotamento das vias recursais e o recolhimento do réu à prisão caso tenha sido determinada na decisão que se pretende desconstituir.
b) A Superior Instância conhecerá de recurso interposto no prazo legal, sendo irrelevante a renúncia ao direito de recorrer manifestado pelo acusado.
c) Tratando-se de nulidade, em recurso exclusivo da acusação, a Superior Instância deve reconhece-la, ainda que não tenha sido alegada pelo Ministério Público nas razões de recurso.
d) O provimento ao recurso interposto por um dos réus beneficia aos demais, com exceção daquele que houver expressamente renunciado ao direito de recurso.
e) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória nos casos de ação privada em que atuou como custos legis.
Resposta: É comum a situação em que, intimado da sentença penal condenatória, o réu seja instado a se manifestar sobre se deseja ou não apelar. Tão comum quanto é a divergência entre a manifestação do acusado que renuncia ao direito de apelar e a conduta do defensor que, analisando tecnicamente a sentença, decide recorrer.
A questão já suscitou grande polêmica, mas, atualmente, pacificou-se a orientação de que a renúncia manifestada pelo acusado não prejudica o conhecimento do recurso interposto pelo defensor. É o que estabelece nº 705 do STF, in verbis: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestado sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. E é o mesmo que vem decidindo o STJ: “Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica. Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705⁄STF, ‘a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta’ (RHC 50.739/SC, j. 28/03/2017).
26) Assinale a alternativa correta.
a) É cabível a utilização de habeas corpus contra a autoridade policial que instaura inquérito policial, em razão de requisição do Ministério Público, para apuração de crime já definitivamente julgado.
b) A existência de recurso judicial próprio impede o conhecimento de habeas corpus.
c) O habeas corpus, por ser uma ação mandamental de caráter penal, não é cabível nos casos de prisão civil do devedor de alimentos.
d) O habeas corpus não é cabível a quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo.
e) O habeas corpus não é cabível para trancamento de ação instaurada pela prática de infração penal punida apenas com pena de multa.
Resposta: O habeas corpus é o remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo. Protege, pois, o direito de ir, vir, ficar ou voltar. Vê-se, portanto, que se assegura o livre direito de locomoção, o jus manendi, ambulandi, e undi ultro citroque, isto é, o direito de ir e vir para onde quer que se pretenda, mas diretamente relacionado à pessoa. Em razão disso, o STF, nos termos da súmula nº 693, não mais admite habeas corpus versando sobre a aplicação de pena de multa, ante a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade, face à redação atual do art. 51 do Código Penal.
É também tese firmada pelo STJ que o habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção: “O habeas corpus é o instrumento cabível para a tutela da liberdade ambulatorial de qualquer pessoa que se encontre em território nacional, não se prestando a outros fins, ainda que legítimos. O atual ordenamento jurídico pátrio veda a conversão da pena de multa em medida que restrinja a liberdade ambulatorial do paciente, sendo que a eventual execução forçada se dá nos termos do art. 51 do Código Penal, com a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Desse modo, não é possível, na via eleita, discutir a constitucionalidade ou a proporcionalidade da pena de multa, uma vez que esta não ameaça de qualquer forma a liberdade de locomoção do paciente” (HC 311.385/SC, DJe 26/10/2017).
27) A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a
a) interrupção do período para fins de progressão de regime.
b) submissão a exame criminológico em eventual pedido de progressão de regime.
c) perda de todos os dias remidos ou a remir.
d) impossibilidade de o sentenciado ser contemplado com os benefícios de indulto e comutação de pena.
e) submissão ao regime disciplinar diferenciado.
Resposta: Durante a execução da pena, é possível que o condenado cometa falta grave. Há quem sustente que a inexistência de disposição legal que determine a interrupção do prazo para a progressão de regime obsta esse efeito, a exemplo do que ocorre no livramento condicional (súmula nº 441 do STJ). Dessa forma, embora seja possível considerar a falta grave na análise dos requisitos subjetivos para a progressão, não se justifica o reinício da contagem do prazo para a concessão do benefício.
Há, no entanto, outra orientação que defende a interrupção do prazo em decorrência de interpretação sistemática do art. 112 da Lei de Execução Penal. Se o condenado cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e comete a falta grave, a punição consiste na regressão de regime, que, uma vez operada, provoca a recontagem do prazo. Se o condenado que cometeu a falta cumpre a pena em regime fechado, não é possível regredir, restando apenas a interrupção do prazo para a progressão, pois, caso isso não ocorra, a falta simplesmente não será punida, o que, em última análise, pode permitir que o condenado requeira a progressão com base no cumprimento do requisito objetivo logo em seguida à prática da infração disciplinar. Adotando a segunda orientação, decidiu o STF: “Ainda que não exista previsão expressa na lei acerca da aludida interrupção, ela é uma consequência lógica, visto que se mostra impossível fazer com que um condenado regrida para um regime mais gravoso do que o fechado” (HC 106.865/SP, DJe de 15/03/2011). E, com esta fundamentação, o STJ editou a súmula nº 534.