Fazendo uma analogia (in bonam partem) com o furto de coisa comum (art. 156, § 2º), já decidiu o STF: “Pode ser agente ativo do crime de dano o condômino que danifica dolosamente coisa comum, salvo se a coisa é fungível e o prejuízo não excede o valor da parte a que tem direito o autor do fato” (RT 543/433).
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)