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Comentários à prova de Direito Penal para Delegado de Polícia do Mato Grosso – 1ª Parte

  • Foto de Leonardo Castro Por Leonardo Castro
  • 16/01/2018

(PC/MT – 2017 –  CESPE) De acordo com o entendimento do STF, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a constatação de certos vetores para se caracterizar a atipicidade material do delito. Tais vetores incluem o(a)

a) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

b) desvalor relevante da conduta e do resultado.

c) mínima periculosidade social da ação.

d) relevante ofensividade da conduta do agente.

e) expressiva lesão jurídica provocada.

RESPOSTA: para a incidência do princípio da insignificância, causa de atipicidade material – e, em consequência, de exclusão de crime -, os Tribunais Superiores definiram os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Portanto, correta a letra “A”.

(PC/MT – 2017 – CESPE) João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.

a) O simples fato de João carregar consigo o revólver, por si só, não caracteriza crime, uma vez que o perigo de dano não é presumido pelo tipo penal.

b) Se o revólver estiver com a numeração raspada, João estará sujeito à sanção prevista para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

c) O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável.

d) O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

e) Se o revólver estiver desmuniciado, o fato será atípico.

RESPOSTA: embora o enunciado fale em posicionamento jurisprudencial, a resposta é letra da lei: art.16, IV, da lei 10.826/03 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;. Correta a letra “B”. A respeito das letras “A” e “E”, veja o que diz o STJ: “A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp  n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de  a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto  jurídico  tutelado  não  é  a  incolumidade  física, e sim a segurança  pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se  despicienda  a  comprovação  do  potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.” (HC 396863/SP). A letra “C” está incorreta. Não se fala em inafiançabilidade nos crimes do Estatuto do Desarmamento. Sobre o assunto, cuidado: embora o Estatuto fale em vedação à liberdade provisória (art. 21 Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. ), o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF. Por fim, erra a letra “D” ao falar em “posse”, quando, em verdade, trata-se de “porte”. A posse consiste em manter arma de fogo, acessório ou munição no interior da própria residência ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. A conduta de transportar configura o porte.

(PC/MT – 2017 – CESPE) José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores,

a) a prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso material.

b) a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José.

c) o fato de o delito ter sido praticado em ônibus de transporte público de passageiros será causa de aumento de pena.

d) se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo.

e) o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático.

RESPOSTA: no concurso material (CP, art. 69 Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.), há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados típicos. Não foi o caso. José praticou uma única conduta e obteve pluralidade de resultados. Portanto, concurso formal. Errada a letra “A”. Ademais, o STJ entende, já há algum tempo, pela desnecessidade da posse mansa para a consumação do roubo. Errada a letra “B”. A letra “C” está errada por ausência de previsão legal. A “D” contraria posicionamento do STJ. A arma de brinquedo não pode ser utilizada para majorar a pena (CP, art. 157, parágrafo 2o, I § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;). Por fim, correta a letra “E”, que está de acordo com posicionamento do STJ: “O  Superior Tribunal de Justiça  já  decidiu  pela  admissão  da  aplicação  do princípio da consunção  aos  crimes  de  roubo  e  porte  de  arma  quando  ficar devidamente  comprovado  o  nexo  de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto  fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (AgRg no AREsp 1007586/SP).

(PC/MT – 2017 – CESPE) Com referência aos parâmetros legais da dosimetria da pena para os crimes elencados na Lei n.°11.343/2006 — Lei Antidrogas — e ao entendimento dos tribunais superiores sobre essa matéria, assinale a opção correta.

a) A personalidade e a conduta social do agente não preponderam sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP quando da dosimetria da pena.

b) A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias judiciais previstas na parte geral do CP.

c) A natureza e a quantidade da droga não preponderam sobre outras circunstâncias judiciais da parte geral do CP quando da dosimetria da pena.

d) A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

e) As circunstâncias judiciais previstas na parte geral do CP podem ser utilizadas para aumentar a pena base, mas a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.

RESPOSTA:  o artigo 42 da Lei 11.343/06 é exigido com frequência em provas. Veja o seu teor: “Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”. Erradas as letras “A”, “B”, “C” e “E”. A letra “D” é a correta, com base em posicionamento do STF, mas preciso fazer duas observações: 1a. Procure estudar os temas que foram objeto de repercussão geral. O CESPE tem por tradição exigir jurisprudência em suas provas. Por isso, acesse o site do Supremo e clique em “Teses de Repercussão Geral”. É grande a chance de a banca utilizar, em questões futuras, algum daqueles julgados; 2a. O STJ entende ser possível a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (3ª fase) (AgRg no HC 343589/SC).

(PC/MT – 2017 – CESPE) A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

a) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.

b) Admite-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio.

c) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

d) Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.

e) O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

CORRETA: a letra “A” faz pegadinha com a Súmula 711 do STF, cobrada com muita frequência em provas. O seu teor: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é ANTERIOR à cessação da continuidade ou da permanência”. Para esclarecer o enunciado, um exemplo prático: uma pessoa passou a manter em depósito, na vigência da Lei 6.368/76, determinada quantidade de droga. A pena, na época, era de 3 a 15 anos. Em 2006, entrou em vigor a Lei 11.343, com penas mais altas: 5 a 15 anos. Quando já em vigor a lei nova, mais gravosa, a pessoa deixou de manter a droga em depósito. Portanto, a permanência teve início quando em vigor a lei antiga, mas cessou quando em vigor a lei nova. A lei a ser aplicada é a nova, pouco importando se mais gravosa. O enunciado é perigoso por parecer contrariar a determinação constitucional de irretroatividade da lei mais gravosa. Errada a letra “A”. A letra “B” contraria posicionamento do STJ. Não é reconhecida a continuidade delitiva entre os dois delitos. A letra “C” segue posicionamento do STJ (HC 206227 / RS). É a correta. A letra “D” contraria posicionamento dos Tribunais Superiores: “Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos – quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa – e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime” (HC n. 293.130/SP). Por fim, errada a letra “E”, conforme Súmula 497 do STF.

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