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616: Litispendência, trânsito em julgado e favor rei

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 20/01/2018

Informativo: 616 do STJ – Processo Penal

Resumo: Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.

Comentários:

Verifica-se a litispendência quando há dois processos em andamento pelo mesmo fato. Por meio da exceção respectiva, visa-se a evitar o bis in idem, ou seja, que alguém seja processado duas vezes por um só fato delituoso. Verifica-se, assim, quando o mesmo autor, com o mesmo fundamento de fato, faz o mesmo pedido, contra o mesmo réu. A exceção tem nítido caráter peremptório, pois, uma vez acolhida, importará em extinção do processo em que proferida a decisão.

Na lição de José Frederico Marques, “um dos efeitos da litispendência é o de impedir o desenrolar e a existência de um segundo processo para o julgamento de idêntica acusação. Resulta, pois, da litispendência, o direito processual de arguir o bis in idem, mediante exceptio litis pendentis. Segundo disse Chiovenda, assim como a mesma lide não pode ser decidida mais de uma vez (exceptio rei judicatae), assim também não pode pender simultaneamente mais de uma relação processual sobre o mesmo objeto entre as mesmas pessoas. Pode, portanto, o réu excepcionar que a mesma lide pende já perante o mesmo juiz ou perante juiz diverso, a fim de que a segunda constitua objeto de decisão com a primeira por parte do juiz invocado antes” (Elementos de Direito Processual Penal, Campinas, SP: Millennium Editora, 2009, v. 2).

Qual a solução, no entanto, se as ações penais simultâneas transcorrerem normalmente e houver condenações com penas diversas? Qual condenação deve prevalecer?

De acordo com o STJ, os princípios do favor rei e do favor libertatis fazem com que prevaleça a condenação mais favorável, independentemente da ordem cronológica do trânsito em julgado.

No caso analisado pelo tribunal, o agente havia sido processado em duas ações penais pela prática do mesmo fato. A primeira ação foi ajuizada em 10/03/2010 e a segunda em 31/03/2010. A sentença da primeira, com pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, transitou em julgado em 26/11/2012. A da segunda, com pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, tornou-se definitiva em 10/9/2012.

Vê-se, portanto, que a segunda ação penal, na qual foi aplicada a pena maior, transitou em julgado antes.

O tribunal ponderou que, não obstante a segunda ação penal fosse viciada em razão da litispendência, a sentença nela proferida já havia transitado em julgado quando foi confirmada a sentença da primeira ação, operando-se portanto a coisa julgada. Mas, “Em que pese a referida conclusão justifique a anulação da primeira ação penal, tendo em vista que esta pena é a menos grave, em comparação com a pena aplicada na ação penal que transitou em julgado primeiro, deve prevalecer a situação mais favorável ao paciente. Com efeito, diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo paciente, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência), ante a observância dos princípios do favor rei e favor libertatis”.

HC 281.101/SP, DJe 24/11/2017

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  • 616 STJ, favor rei, litispendência, trânsito em julgado
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