O princípio da insignificância é objeto de recorrentes julgados nos crimes de contrabando e de descaminho.
No geral, a atipicidade material é reconhecida no descaminho nas situações em que, descartada a habitualidade criminosa, o valor do tributo iludido não ultrapassa certo patamar, que, para o STJVale uma nota de que, por proposta do ministro Sebastião Reis Junior, o STJ afetou os recursos especiais 1.709.029 e 1.688.878 para revisar a tese adotada sobre o valor do tributo iludido e adequar a jurisprudência do tribunal à orientação do STF., é de R$ 10.000,00 (AgRg no REsp 1.691.263/RS, DJe 31/10/2017) e, para o STF, é de R$ 20.000,00 (HC 136.843/MG, DJe 10/10/2017).
Os autores do contrabando, todavia, não têm contado com o mesmo beneplácito. A não ser em alguns casos de importação de pequena quantidade de medicamentos para uso pessoal, o STJ, por exemplo, tem afastado sistematicamente a insignificância.
O fundamento para se considerar sempre presente a tipicidade reside no fato de que, no contrabando, a objetividade jurídica é mais ampla do que no descaminho. Neste, a lesão é eminentemente tributária (ainda que indiretamente, ou seja, em decorrência do não pagamento do tributo, possa haver prejuízos relativos à concorrência contra quem importa legalmente ou produz no país). No contrabando, por outro lado, embora também haja um aspecto econômico, o propósito é primordialmente outro, como ensina MirabeteManual de Direito Penal, v. 3, p. 370:
“São tutelados, também, a saúde, a higiene, a moral, a ordem pública, quando se trata de importação de mercadorias proibidas, e até a indústria nacional, protegida pelas barreiras alfandegárias”.
Como se nota, a importação de mercadoria proibida afeta bens jurídicos mais valiosos do que o erário. A importação ilegal de cigarros, por exemplo, é ofensiva à saúde pública, pois não se sabe exatamente sua origem, sua forma de produção, etc.
Dá-se exatamente o mesmo com a gasolina, produzida sob rigorosos critérios técnicos elaborados tanto para garantir o bom funcionamento dos veículos nos quais é utilizada quanto para assegurar o menor dano possível ao meio ambiente.
A gasolina importada ilegalmente é obviamente de origem ignorada. Não se sabe como foi produzida, quais são seus componentes, se leva produtos típicos de adulteração. A fiscalização sobre a qualidade se torna muito mais difícil, dando-se, quando muito, no ponto de venda, nunca na produção.
Mas a importação ilegal também provoca nefastas consequências econômicas. Com efeito, a gasolina contrabandeada é distribuída em postos sem a incidência de vários tributos, ao contrário da nacional, comercializada sob pesadíssima carga tributária. A consequência manifesta é que postos vendedores de combustível de origem lícita não conseguem se adequar à concorrência.
Por tudo isso, o TRF da 1ª Região decidiu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado no contrabando de gasolina:
“(…) 3. O delito de contrabando (CP, art. 334) consuma-se com o mero ingresso da mercadoria proibida no território nacional e com a manutenção dela em depósito. Trata-se de crime formal, que independe de resultado naturalístico para sua configuração e, portanto, prescinde da apuração do débito tributário na esfera administrativa para sua consumação. Não há necessidade do lançamento definitivo do débito tributário. Precedentes. 4. A importação de gasolina é proibida, pois tal atividade constitui monopólio da União (arts. 177, II, e 238, da CF e art. 4º, III, da Lei 9.478/1997), salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A lei autoriza apenas as empresas ou consórcio de empresas a efetuar o transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, para suprimento interno ou para importação e exportação (art. 56 da Lei 9.478/97). 5. Cuidando-se de produto cuja importação é proibida, em proteção à indústria nacional, não há falar-se em alíquota de importação, o que torna inviável a aferição do montante do tributo iludido, para o fim de eventual aplicação do princípio da insignificância, que sequer tem sido admitido nos casos de contrabando, independentemente do montante do tributo eventualmente devido. 6. Ademais, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de gasolina, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, calcada no interesse arrecadador do Fisco, eis que busca resguardar também questões correlatas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, dentre outras. Precedentes do egrégio STJ e do TRF/1ª Região (…)” (Processo nº: 0000067-53.2013.4.01.4200/RR, j. 28/11/2017).
Com isso, seguiu-se a já mencionada orientação do STJ, representada, quanto a esta específica conduta, pelo seguinte julgado:
“Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de gasolina, uma vez que a importação desse combustível, por ser monopólio da União, sujeita-se à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores, de modo que sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida. Precedentes” (AgRg no REsp 1.309.952/RR, DJe 14/04/2014).
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