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Caso Paolla Oliveira: Tipicidade penal

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 02/03/2018

Têm sido comuns, já há alguns anos, situações em que pessoas são surpreendidas pela divulgação de imagens de sua intimidade na rede mundial de computadores. Seja em decorrência de colaboração involuntária da própria pessoa – que se deixa fotografar ou filmar, ou ainda envia imagens íntimas a alguém próximo, em caráter confidencial, e acaba surpreendida pela deslealdade –, seja por violação da intimidade sem o conhecimento do interessado, são muitos os casos envolvendo anônimos e famosos que, repentinamente, veem-se envolvidos na constrangedora situação de ter sua intimidade exposta virtualmente a bilhões de pessoas.

Um dos casos envolvendo uma personalidade de destaque inspirou a aprovação da Lei 12.737/12, que inseriu no Código Penal o art. 154-A para punir a invasão de dispositivo informático. Denominado informalmente “Lei Carolina Dieckmann”, o diploma veio na esteira de uma conduta que vitimara a conhecida atriz, que teve seu computador pessoal violado para a subtração e posterior divulgação de fotos íntimas.

Ocorre, porém, que a variedade de condutas do mesmo gênero já demonstra a insuficiência do tipo penal que se restringe a punir a invasão de dispositivos eletrônicos, sem considerar outras situações em que a intimidade é violada por outros meios tão ou mais eficazes.

Há ao menos dois exemplos recentes nos quais indivíduos tiveram sua conduta íntima devassada sem que o sistema penal lhes oferecesse a tutela devida – ou ao menos, como veremos, na extensão devida.

Um deles já comentamos à época em que ocorreu. Resumidamente, tratou-se do caso em que um casal havia alugado um apartamento para passar alguns dias no litoral e, depois de se instalar, percebeu uma pequena luz atrás de um espelho que guarnecia o quarto. O inusitado sinal fez com que um deles vistoriasse o espelho e, espantado, descobrisse que ali havia uma câmera instalada. O equipamento foi desligado e, imediatamente, o casal recebeu uma ligação do proprietário do imóvel, que indagou se havia ocorrido algum problema, o que indicava que as imagens estavam sendo transmitidas em tempo real.

Concluímos, naquele caso, pela inexistência de crime – ao menos com base nos fatos ocorridos especificamente com o casal e diante das informações até então divulgadas.

Mas outro caso recente provoca repercussão.

Durante uma sessão em que gravava cenas para uma atração televisiva, a atriz Paolla Oliveira foi fotografada seminua por alguém que provavelmente compunha a equipe e que estava no set de filmagem. As fotografias, segundo informações divulgadas, foram tomadas clandestinamente, num momento de maior vulnerabilidade e que deveria permanecer resguardado. Em seguida, o autor das fotografias as divulgou na internet.

A diferença deste caso para o outro citado é de que, antes, não chegou a haver divulgação de imagens do casal que descobriu a câmera instalada no quarto. A violação da intimidade se limitou ao próprio agente. Mas, no caso da atriz, a situação é diferente, pois as imagens tiveram a ampla divulgação característica da internet.

No que concerne a crimes na esfera da dignidade sexual, não há, também aqui, nada que possa indicar uma conduta típica. Não obstante a divulgação ilícita de fotos de uma pessoa nua possa caracterizar ofensa à dignidade sexual em sentido amplo, o certo é que, nesta esfera, a lei penal, guiada pelo princípio da reserva legal, não ampara quem é vitimado por esta espécie de conduta.

Porém, o fato de que as imagens tenham sido divulgadas indica que, ao contrário do agente que instalou a câmera no quarto dos turistas – ao que tudo indica, para a satisfação de um desejo pessoal –, o fotógrafo agiu para atingir a honra da atriz. As imagens, afinal, foram claramente tomadas às escondidas, clandestinamente, para que a vítima fosse surpreendida em momentos de maior exposição. A subsequente divulgação, ampla e irrestrita, de imagens dessa natureza é sinal de ofensa à dignidade e ao decoro.

A figura criminosa à qual, parece-nos, a conduta se subsume é a injúria (majorada na forma do art. 141, inc. III, do CP em razão de ter sido cometida por meio que facilitou a divulgação da ofensa).

Trata-se de situação que se assemelha à denominada revenge porn – também muito comum –, em que alguém, normalmente depois de terminado um relacionamento amoroso, divulga na internet imagens ou vídeos íntimos do ex-parceiro. Caracteriza-se o crime de injúria porque a divulgação de imagens íntimas na linha da revenge porn é sem dúvida ofensiva à dignidade e ao decoro, além de ser feita não somente com a intenção de expor e constranger, mas também com a de transmitir a mensagem de que a vítima é desonrada porque deixou-se fotografar ou filmar em posições eróticas. Trata-se, como se pode notar, de algo semelhante ao que ocorreu com a atriz.

E, por fim, não se diga que o fato de as imagens se destinarem à exibição televisiva faz desaparecer a lesividade da conduta. A gravação era feita em ambiente profissional; a atriz participava de cenas dirigidas que não tinham o propósito contido nas fotografias tomadas e divulgadas da forma como o foram – repita-se: clandestinamente. Não é possível igualar situações tão díspares.

Conclui-se, uma vez mais, pela necessidade de que o legislador se atente para a frequência de condutas semelhantes e tome as providências necessárias para permitir aos órgãos de persecução penal a adoção das medidas cabíveis na extensão devida. Somente assim as vítimas dessas condutas poderão se assegurar de que sua intimidade, uma vez violada, será tutelada na mesma proporção da ofensa.

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