A Justiça Negociada é um fenômeno que está em evidência no BRASIL em razão das chamadas “colaborações premiadas”, especialmente aquelas realizadas no âmbito da operação “Lava Jato”. Nesta perspectiva, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a RESOLUÇÃO Nº 183, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 tratando do chamado acordo de não persecução penal.
De acordo com o voto do relator da PROPOSTA Nº 1.00927/2017-69 que gerou a RESOLUÇÃO Nº 183, de 2018, “Como já debatido no âmbito da Resolução nº 181/2017, busca-se uma solução institucional para resguardar a persecução penal em juízo efetivamente para crimes mais graves. É, inclusive, determinação veiculada na ADPF 347 (MC) – a que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.”
Já há quem critique a nova disciplina do acordo de não persecução penal novamente em razão da ausência de previsão legal específica para tanto (lei em sentido formal, editada pelo Poder Legislativo). Não constitui, todavia, novidade no direito comparado a celebração de acordos de tal natureza, inclusive sem a expressa previsão legal.
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