De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil registra cerca de 47 mil mortes no trânsito por ano. Muitas dessas mortes foram ocasionadas por menores de idade, sobretudo após ingestão de bebidas alcoólicas e participação em rachas. O tema é polêmico e merece atenção.
Para esse breve texto, contudo, interessa-nos examinar a responsabilização dos pais dos menores autores desses acidentes. Eles respondem civilmente pelos danos causados por seu filho? Vejamos:
Em regra, a responsabilidade civil é individual, onde quem causa danos a outrem, fica obrigado a repará-los (ver arts. 186Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito., 187Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. e 927Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. do Código Civil). Todavia, em algumas situações, o ordenamento jurídico atribui responsabilidade a uma pessoa por ato ocasionado por outra. É o que se dá na situação em análise (os pais sendo responsabilizados pelos danos causados pelo filho).
Consoante redação do art. 932, inciso I, do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade”. Nesse sentido, assim se posicionou a Min. Nancy Andrighi: “Ainda que não ajam com culpa, as pessoas previstas nos incisos do artigo 932 responderão pelos atos ao menos culposos praticados pelos terceiros lá referidos, porquanto sua responsabilização age como um seguro para garantir o ressarcimento das consequências danosas dos atos daqueles que lhes são confiados, sobretudo porque, em regra, possuem melhores condições de fazê-lo” (REsp 1637884).
Importante lembrar, ainda, que na maioria das vezes os menores dirigem acompanhados de amigos, que acabam por ser uma das vítimas de sua imprudência, geralmente motivada pela ingestão de bebidas alcoólicas e participação em rachas.
Em situações como essas, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ na súmula 145, que diz que no transporte desinteressado, isto é, feito gratuitamente, por amizade, cortesia, o transportador será civilmente responsável pelos danos causados quando incorrer em dolo ou culpa. Como o transportador, nesses casos, ainda é menor de idade, a responsabilidade, consequentemente, será atribuída aos seus pais.
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