Discute-se a possibilidade do juiz togado, na pronúncia, excluir alguma qualificadora apontada na inicial. Há entendimento que não reconhece tal faculdade, pois, assim agindo, estaria o juiz usurpando competência que, pela Constituição, é do Tribunal do Júri.
Entendemos incorreta essa posição. Afinal, se é dado ao juiz impronunciar o réu e até mesmo absolvê-lo sumariamente, não faria sentido vedar-lhe a possibilidade de, alterando a acusação e inspirado no princípio do livre convencimento, efetuar a mencionada exclusão. Eventual inconformismo da acusação seria, nesse caso, manifestado com a interposição do respectivo recurso ao Tribunal de Justiça.
Prevalece, contudo, de forma quase unânime, a orientação de que embora possa o juiz excluir qualificadoras, deve fazê-lo em situações excepcionais, apenas quando cabalmente demonstrada a inconsistência e exagero da acusação nesse tópico.