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STF: Não há prazo recursal em dobro para o MP em matéria criminal

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 16/05/2018

Um dos pressupostos recursais é a tempestividade, que importa na interposição do recurso dentro do prazo legal. Claro, o processo consiste em um caminhar adiante, sem retrocessos. E, para que possa prosseguir nessa marcha, é de rigor que se estabeleçam prazos que devem ser obedecidos, sob pena de preclusão.

No processo penal, são vários os prazos recursais. Há 5 dias para apelação e recurso em sentido estrito; 2 dias para embargos de declaração; 48 horas para carta testemunhável; 10 dias para embargos infringentes; 15 dias para recurso extraordinário e especial.

Há situações, no entanto, em que os prazos recursais são contados em dobro, como ocorre em favor da Defensoria Pública (art. 128, inc. I, da Lei Complementar 80/94):

“São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

E para o Ministério Público, aplica-se a mesma prerrogativa?

O STJ, por meio de ambas as turmas com competência criminal, tem decidido que o prazo dobrado concedido aos defensores não se estende ao Ministério Público:

“O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

Em um caso, no entanto, o STJ decidiu, com fundamento na súmula 116 do próprio tribunal, ter sido tempestivo um recurso interposto pelo Ministério Público fora do prazo normal.

Tratava-se, no caso, de recurso especial interposto para que o STJ reconhecesse a incidência da causa de aumento relativa ao art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06. O recurso foi inicialmente rejeitado, mas, opostos embargos de declaração – que foram recebidos como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade –, acabou tendo seguimento. A defesa dos acusados alegou que o segundo recurso fora interposto fora do prazo, pois o Ministério Público não desfruta da mesma prerrogativa conferida à Defensoria Pública.

O STJ refutou a tese da intempestividade sob o fundamento de que seu verbete de número 116 estabelece que “A fazenda pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça”.

Diante disso, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no STF, que concedeu a ordem por considerar intempestivo o recurso, pois a prerrogativa do prazo em dobro se aplica tão somente à Defensoria Pública.

O relator – ministro Marco Aurélio – fez referência à jurisprudência da 1ª Turma do STF no sentido de que o Ministério Público de fato não desfruta da prerrogativa do prazo em matéria criminal, mas apenas quando atua em favor da Administração Pública, razão pela qual o recurso interposto foi tido por intempestivo e a majorante reconhecida pelo STJ foi afastada.

A nosso ver, a orientação que vem sendo adotada é equivocada.

Há mais de vinte anos, ao julgar o habeas corpus 70.514/RS, o STF analisou a compatibilidade da prerrogativa do prazo em dobro com a Constituição Federal. Na ocasião, o tribunal considerou válida a norma que atribui o benefício à Defensoria Pública e fez referência à denominada norma em trânsito para a inconstitucionalidade, aquela que, no momento da análise, ainda é constitucional, mas, devido a modificações circunstanciais que ocorrem ao longo do tempo, tornam-se inconstitucionais. No caso específico do prazo em dobro, o STF se ateve ao fato de que, naquele momento (em 1994), as defensorias não dispunham da mesma estrutura administrativa do Ministério Público, razão pela qual o prazo maior se justificava para conferir aos órgãos de defesa pública melhores condições de atuação, compensando-se assim eventuais falhas estruturais.

Desde então, é notório que as defensorias têm se estruturado de forma muito mais ampla e organizada, tanto que sua atuação tem se estendido inclusive para áreas tradicionalmente não abrangidas, como a dos direitos transindividuais. Mas isso não quer dizer que o incremento da estrutura administrativa levou as defensorias à plenitude de atuação. Não é preciso uma análise aprofundada para constatar que tais órgãos ainda não conseguem atuar plenamente em favor dos hipossuficientes. Não é por acaso, aliás, que ainda se mantêm convênios entre as defensorias e a Ordem dos Advogados do Brasil para que se garanta assistência judiciária gratuita suplementar.

Diante disso, parece-nos plenamente válido que se garantam às defensorias prazos maiores do que os regulares para que sua atuação possa ter o máximo de eficiência. Mas não é razoável que o mesmo não se garanta ao Ministério Público.

É fato que o Ministério Público desfruta de estrutura mais extensa do que as defensorias, mas não é menos verdade que essa estrutura – especialmente no que tange aos quadros funcionais – muitas vezes não é compatível com a extensão de suas atribuições. É preciso ter em mente que, nos feitos criminais, o Ministério Público atua sempre, em qualquer situação. Na maioria das vezes, na qualidade de acusador; em algumas outras, na de custos legis. Mas a atuação ministerial é sempre imprescindível, desde o momento em que se inicia a apuração da infração penal. Somem-se a isso diversas outras atribuições que se acumulam em promotorias não especializadas e temos situação semelhante – quando não pior – àquela das defensorias públicas.

É nessa linha o raciocínio do promotor de Justiça gaúcho Mauro Fonseca Andradedisponível em http://www.revistajustitia.com.br/artigos/6x89z5.pdf:

“(…) Dito isto, entendemos que o argumento utilizado para a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública é justificável e fundado, conforme exige a doutrina, em motivação objetiva (excesso de serviço) e razoável (possibilitar aos desfavorecidos economicamente uma defesa técnica de qualidade), mas a ela somente não se aplicam. Junto ao Ministério Público também ele encontra guarida, e até com muito mais força. Já se disse acima que o Parquet atua em todo e qualquer feito criminal, o que ocorre desde a fase pré- processual, como é o caso do inquérito policial. De sã consciência, não cremos que alguém duvide que, entre as partes existentes na esfera criminal, alguém atue mais do que o órgão ministerial, que, inclusive, pode fazer sua própria investigação criminal.

Não estamos aqui, ao contrário do que possa parecer, incidindo em contradição, ao afirmar a constitucionalidade do prazo em dobro pelo excesso de trabalho dos Defensores Públicos, sendo que este volume de tarefas não se equipara ao enfrentado pelo Ministério Público. Para nós, a carga de serviço destinada à Defensoria Pública, motivadora da prerrogativa do prazo em dobro, deve ser vista em seu conjunto, ou seja, englobando a atuação no processo civil e penal, realidade que toca à imensa maioria dos Defensores Públicos do país, pois a especialização na atuação somente ocorre nas capitais dos Estados, exceção que vem a confirmar a regra.

Portanto, em havendo identidade de argumentos aplicáveis também ao Ministério Público – ou seja, o excesso de serviço e o fato de possibilitar à sociedade uma atuação técnica de qualidade –, nos deparamos com um tratamento diferenciado dado às partes (Ministério Público e Defensoria Pública), situação provocada pelo próprio legislador ao não conferir ao Parquet igual prerrogativa, fato que não encontra amparo, seja na doutrina nacional, seja na doutrina estrangeira.

Em sendo assim, merece correção tal inversão de valores e discriminação ocorrentes no processo penal. E, segundo entendemos, passa dita correção pela concessão do prazo em dobro também ao Ministério Público”.

Não é demais lembrar, finalmente, que um dos corolários do princípio do contraditório é a paridade de armas, isto é, a garantia de que os litigantes tenham à sua disposição os instrumentos processuais adequados para a defesa dos interesses postos em litígio. O tratamento diferenciado conferido apenas às defensorias provoca um desequilíbrio processual injustificável, pois desconsidera que o Ministério Público se insere em circunstâncias estruturais semelhantes e o impede de atuar com a mesma acuidade possível à parte contrária, que tem à sua disposição prazo muito mais extenso.

Com efeito, nestas circunstâncias, o defensor público terá sempre mais oportunidade de fazer prevalecer os interesses do acusado, especialmente em momentos cruciais como a apresentação de memoriais e de interposição de recursos. Se é de suma relevância a função desempenhada pelas defensorias públicas, que atuam para garantir direitos e garantias individuais elementares, é também de inegável importância a função do Ministério Público, que opera na seara criminal – na qualidade de titular privativo da ação penal pública – para defender os interesses da sociedade diante da violação da lei penal. A promoção da efetiva justiça só é possível se todos os que tomam parte no sistema processual penal tiverem garantidas, tanto quanto possível, plenas condições de atuação.

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