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Certo ou errado? Comete o crime de concussão o funcionário público que se utiliza, no exercício de sua função, de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 19/05/2018

ERRADO

É inegável que o crime de extorsão (art. 158 CP) e o de concussão (art. 316 do CP) guardam acentuada afinidade. Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um “plus” representado pela qualidade de servidor público do agente que reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima. Mas não é essa a única nota distintiva. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede às exigências, exclusivamente “metus auctoritatis causa”. Não premida por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência ou ameaça, não há extorsão, e, com seu emprego, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções (RT 586/309).

  • concussão, Direito Penal, extorsão
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