Informativo: 625 do STJ – Direito Penal
Resumo: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Comentários:
A Lei 13.104/15 inseriu o inciso VI para incluir no § 2º do art. 121 do Código Penal o feminicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição do sexo feminino (leia-se, violência de gênero quanto ao sexo). A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. E, de acordo com o § 2°-A, a morte da mulher deve ser considerada em razão da condição do sexo feminino nos casos de: I – violência doméstica e familiar (art. 5º da Lei nº 11.340/06); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (neste caso tipo se torna aberto, pois compete ao julgador estabelecer, diante do caso concreto, se o homicídio teve como móvel a diminuição da condição feminina).
Segundo nos parece, a qualificadora do feminicídio tem caráter subjetivo, pois o fato de o homicídio ser cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino impõe uma motivação especial, não uma circunstância de natureza objetiva, como um meio de execução; não é o homicídio contra a mulher que atrai a qualificadora, mas o homicídio cometido porque se trata de uma mulher.
O STJ, tem decidido, no entanto, que a qualificadora tem natureza objetiva, como se extrai, por exemplo, do HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018). Recentemente, o tribunal voltou a decidir, em habeas corpus (HC 433.898/RS, j. 24/04/2018), que a qualificadora do feminicídio é objetiva e não caracteriza bis in idem se imputada juntamente com o motivo torpe.
No caso julgado, a vítima era companheira da autora, de quem estava se separando, o que teria motivado o homicídio. Para o STJ, a imputação conjunta do motivo torpe (morte em virtude da separação) e do feminicídio não significa, ao contrário do que alegado no remédio heroico, que o mesmo fato foi considerado duas vezes para recrudescer a imputação:
“Observe-se, inicialmente, que, conforme determina o art. 121, § 2º-A, I, do CP, a qualificadora do feminicídio deve ser reconhecida nos casos em que o delito é cometido em face de mulher em violência doméstica e familiar. Assim, ‘considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise‘ (Ministro Felix Fischer, REsp 1.707.113-MG, publicado em 07/12/2017)”.
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