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  • Direito Processual Penal, Informativos, STJ

627: Exiguidade da sustentação oral no júri não acarreta nulidade

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 30/06/2018

Informativo: 627 do STJ – Processo Penal

Resumo: A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa técnica.

Comentários:

Como se extrai dos artigos 476Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (...) § 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. e 477 Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. do CPP, nos debates ocorridos no plenário do júri falará, inicialmente, a acusação, por meio do Ministério Público, pelo prazo de uma hora e meia. Uma vez finalizada a manifestação do órgão acusatório, a defesa toma a palavra também por uma hora e meia. Em seguida, há o prazo de uma hora para a réplica e de outro tanto para a tréplica.

Nos processos de júri, mais que a ampla defesa, exigida em todo e qualquer processo criminal (art. 5º, inc. LV, da CF), vigora a plenitude de defesa. De tal forma que, no júri, não apenas a defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos do fato, pode ser produzida. Mais que isso, em razão das peculiaridades do processo e do fato de que são leigos os juízes, permite-se a utilização de argumentação não jurídica, com referências a questões sociológicas, religiosas, morais, etc. Ou seja, argumentos que, normalmente, não seriam considerados fosse o julgamento proferido por um juiz togado, no julgamento plenário ganham especial relevância, podendo ser explorados à exaustão.

No júri, a exigência de plenitude de defesa também se fortalece porque, sendo leigos os jurados, mais facilmente podem ser sugestionados. Uma defesa falha em um processo comum pode ser suprida, com cautela, pelo juiz togado, que a saberá relevar, dando ao réu, por vezes, aquilo que passou despercebido aos olhos de seu advogado. Em plenário essa fragilidade se potencializará: a pobreza do discurso pode ser facilmente detectada pelos jurados ou aproveitada pela acusação, tudo em evidente prejuízo ao réu.

As situações nas quais pode haver ofensa ao princípio da plenitude de defesa nem sempre são claras. Há notícias de casos em que o juiz togado se viu obrigado a dissolver o Conselho de Sentença e a designar novo julgamento, tamanha a inabilidade dos defensores. Mas as peculiaridades que normalmente envolvem os júris podem tornar difícil a distinção entre o exercício normal da defesa, na medida em que as circunstâncias o permitem, e o desleixo ou a incapacidade.

À defesa não é dado, por exemplo, simplesmente concordar com o pedido de condenação formulado pela parte contrária. Assim agindo, fulminará de nulidade o processo, ex vi do disposto no art. 564, inc. III, l. Nada impede, porém, que, por exemplo, admita a autoria do disparo de arma de fogo desfechado pelo réu, pleiteando, porém, o reconhecimento do homicídio privilegiado ou, na mesma hipótese, a exclusão de alguma qualificadora. Significa dizer que a defesa não está obrigada, sempre, a pedir a absolvição do réu. Tal pedido, dependendo do caso concreto, soaria ridículo aos olhos dos jurados, culminando por desmoralizar todo o discurso defensivo.

Na mesma esteira, não é imprescindível que se utilize todo o tempo conferido pela lei para o exercício da defesa. É possível que o defensor julgue ser mais eficaz num tempo menor do que se utilizar toda a hora e meia que lhe é facultada.

Mas quão reduzido pode ser o tempo de manifestação da defesa sem que se caracterize nulidade por ofensa ao princípio da plenitude?

Bem, a quantidade de tempo, por si, não é critério de aferição, como decidiu o STJ no HC 365.008/PB, j. 14/04/2018.

No caso julgado, buscava-se a anulação do julgamento em plenário porque, descontados os cumprimentos iniciais, o defensor constituído à época fez uso da palavra por apenas sete minutos, durante os quais pediu a absolvição do acusado. Argumentava-se no remédio heroico que o exercício da palavra por tão pouco tempo deixava evidente que o advogado simplesmente cumpriu a formalidade de estar presente e se dirigir aos jurados, mas não exerceu efetivamente a defesa.

O STJ, no entanto, afastou a tese da nulidade, embora não o tenha feito unanimemente.

Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Junior reconheceu a nulidade absoluta por violação à plenitude de defesa. Reportando-se a outro julgamento de sua lavra, o ministro considerou que, embora a lei processual não estabeleça regra sobre o mínimo de tempo a ser utilizado pelo defensor, não seria possível considerar razoável o tempo utilizado no caso julgado, por mais sintética que pudesse ser a linha de raciocínio. O tempo exíguo é clara indicação de que nenhuma tese válida foi apresentada aos julgadores leigos.

Prevaleceu, todavia, o voto divergente do ministro Rogério Schietti Cruz, que se referiu a precedentes segundo os quais a exiguidade da manifestação não é suficiente para acarretar nulidade, pois as peculiaridades do júri podem indicar que o tempo exercido era suficiente diante das circunstâncias. Por isso, não seria possível considerar que o réu esteve indefeso, e eventuais prejuízos decorrentes de uma defesa insuficiente deveriam ter sido demonstrados, aplicando-se, no caso, a súmula 523 do STF.

  • 627 STJ, júri, nulidade, Processo Penal, sustentação oral
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