ERRADO
Os delitos funcionais são divididos em duas espécies: próprios e impróprios. Nos crimes funcionais próprios (puros ou propriamente ditos), faltando a qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador – atipicidade absoluta. Já nos impróprios (impuros ou impropriamente ditos) desaparecendo a qualidade de servidor do agente, desaparece também o crime funcional, operando-se, porém, a desclassificação da conduta para outro delito, de natureza diversa – atipicidade relativa). A prevaricação é crime funcional próprio, pois, desaparecendo a qualidade de funcionário público, o fato se torna atípico em razão da inexistência de lei penal que tipifique a mesma conduta cometida pelo particular.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal