CERTO
Na omissão imprópria (também denominada impura ou espúria) a causalidade deve ser analisada sob prisma diverso da omissão própria. Nesse caso, a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente de crime comissivo praticado por omissão. Disso se encarrega o § 2º do artigo 13 do Código Penal, que prevê a relevância da omissão quando o agente: “a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a ocorrência desse resultado. A doutrina se refere aqui ao nexo de evitação, sobre o qual se deve empregar um juízo hipotético semelhante àquele utilizado no nexo causal: se, imaginada a ação devida, o resultado deixasse de ocorrer, há o nexo de evitação.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal