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  • Jurisprudência, STJ

STJ: Não há insignificância na importação ilegal de simulacro de arma de fogo

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 13/08/2018

São incontáveis os julgados nos quais se analisa a incidência do princípio da insignificância nos crimes de contrabando e de descaminho.

No geral, a atipicidade material é reconhecida no descaminho nas situações em que, descartada a habitualidade criminosa, o valor do tributo iludido não ultrapassa os vinte mil reais, conforme orientação consolidada tanto pelo STJ quanto pelo STF.

O contrabando, todavia, tem tido tratamento mais rigoroso, pois, a não ser em alguns casos de importação de pequena quantidade de medicamentos para uso pessoal, o STJ tem negado sistematicamente a atipicidade material.

O fundamento para se considerar sempre presente a tipicidade reside no fato de que, no contrabando, a objetividade jurídica é mais ampla do que no descaminho. Neste, a lesão é eminentemente tributária (ainda que indiretamente, ou seja, em decorrência do não pagamento do tributo, possa haver prejuízos relativos à concorrência contra quem importa legalmente ou produz no país). No contrabando, por outro lado, embora também haja um aspecto econômico, o propósito é primordialmente outro, como ensina Mirabete:

“São tutelados, também, a saúde, a higiene, a moral, a ordem pública, quando se trata de importação de mercadorias proibidas, e até a indústria nacional, protegida pelas barreiras alfandegárias” (Manual de direito penal, v. 3, p. 370).

Como se nota, a importação de mercadoria proibida afeta bens jurídicos mais valiosos do que o erário. A importação ilegal de cigarros, por exemplo, é ofensiva à saúde pública, pois não se sabe exatamente sua origem, sua forma de produção, etc. O mesmo se dá, no geral, com os combustíveis e outros produtos cujo impacto pode ser abrangente.

No que concerne aos simulacros de arma de fogo, o art. 26 da Lei 10.826/03 é inequívoco: são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação, inclusive de brinquedos que possam se confundir com armas de fogo.

Ao contrário do que fazia a revogada Lei 9.437/97, que no art. 10, § 1º, inc. II punia autonomamente a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes, o Estatuto do Desarmamento não tipifica criminalmente condutas relativas a esses objetos, mas apenas proíbe – também repetindo a lei anterior – a fabricação, a comercialização e a importação com a finalidade de contribuir para o esforço voltado ao combate a delitos envolvendo armas de fogo e simulacros, muitas vezes utilizados em roubos, o que até há alguns anos gerava acirrada discussão a respeito das consequências penais que deveria sofrer o agente, isto é, se incidia ou não a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma.

Por discutível que seja a eficácia da vedação relativa a armas de brinquedo, não há dúvida de que o legislador pretendeu tratá-la como questão de segurança pública, o que, no âmbito do contrabando, atrai o tratamento mais rigoroso que normalmente se dispensa a produtos de grande impacto geral, como cigarros e combustíveis.

Por esta razão, o STJ (REsp nº 1.727.222/PR, j. 02/08/2018) restabeleceu condenação de primeira instância sobre um indivíduo que havia sido surpreendido por policiais transportando, dentre outros produtos importados sem o pagamento dos tributos devidos, uma réplica de arma de fogo.

Julgando recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia feito incidir o princípio da insignificância sob o fundamento de que, tratando-se de importação de apenas uma arma de brinquedo, prontamente apreendida, não havia dano relevante ao bem jurídico, ainda que o objeto pudesse ser confundido com uma arma verdadeira.

Mas a 5ª Turma do STJ, seguindo a linha jurisprudencial daquela corte, considerou caracterizado o delito de contrabando. Na proibição de importar produtos, a pretensão estatal é o controle da entrada de determinados bens em benefício da segurança e da saúde públicas. Por isso, para o tribunal, a importação de arma de brinquedo capaz de ser confundida com peça verdadeira traz riscos à segurança e incolumidade públicas, razão por que não seria possível considerar irrelevante a conduta praticada.

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