CERTO
O art. 171 do CPP dispõe que “Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado”.
Assim, quando perpetrado o furto pela destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, exige o legislador, para a comprovação da qualificadora, a realização de exame de corpo de delito. Mas, em que pese ser peremptório, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 167, sendo possível a elaboração do exame indireto por meio de testemunhas, oitiva da vítima e, em nossa compreensão, mesmo pela confissão do réu.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos