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Teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento – II (2ª parte)

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 08/11/2018

6) O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

Vimos nos comentários à tese nº 6 na primeira série de teses sobre o Estatuto do Desarmamento que, após a entrada em vigor da Lei 10.826/03, sucessivas normas impuseram uma espécie de abolitio criminis sobre a posse de armas de fogo. Em resumo, a posse de armas de fogo de uso permitido com numeração intacta não foi punida até 31/12/2009. Para a posse de armas de fogo de uso permitido com numeração suprimida ou de uso restrito, a abolitio teve como termo final o dia 23/10/2005.

Seja como for, o óbice à punição abrangeu apenas e tão somente a posse de armas de fogo. Em nenhum momento as normas editadas com o propósito de incentivar a entrega de armas irregulares tiveram como objeto o comércio ilegal:

“Ademais, ao contrário do que alega o recorrente, não era possível a regularização do material apreendido uma vez que o crime de comércio ilegal de armas de fogo e munição nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista na mesma lei, não havendo falar em atipicidade da conduta, como se colhe nos seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ART. 5º, § 3º, E ART. 30 DA MESMA LEI. NÃO ABRANGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O delito de comércio ilegal de armas, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da mesma Lei ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nesses dispositivos. 2. Ordem denegada. (HC 145.041/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011)

HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS PARA ARMA DE FOGO. CRIME PREVISTO NO ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA NÃO ACOBERTADA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crime de comércio ilegal de munições e acessórios para arma de fogo, não há falar em ocorrência da abolitio criminis temporária, prevista na Lei nº 11.706/2008, restrita ao delitos de posse irregular de arma de fogo e munição, no período referido nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. 2. Habeas corpus denegado. (HC 167.653/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 16/05/2011)” (AgRg no REsp 1.692.637/SC, j. 08/05/2018)

7) Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

Além de alguns casos específicos de que trata o art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar os crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (inc. IV) e os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (inc. V).

Na Lei 10.826/03, o art. 18 tipifica o tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição. Consiste a infração em importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

Segundo a tese firmada pelo STJ, compete à Justiça Federal o julgamento deste crime porque se trata de infração estabelecida no Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições (promulgado pelo Decreto 5.941/06), cujo artigo 5º estabelece que o Estado signatário deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para tipificar criminalmente o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições:

“Com efeito, ‘Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições – complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime’ (AgRg no Ag 1.389.833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2013)” (CC 126.235/PR, j. 09/11/2016).

8) O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

Na mesma linha de outros delitos insertos na Lei 10.826/03, o tráfico internacional de armas de fogo, acessórios e munições é de perigo abstrato, caraterística que dispensa a comprovação de que o bem jurídico tutelado foi submetido a efetivo risco de dano pela conduta praticada. Em razão disso, o STJ tem afastado peremptoriamente a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Dada a gravidade da conduta, a tipicidade material está sempre presente:

“PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide à espécie, o princípio da insignificância, pois a conduta do recorrente constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante aferir sua lesividade ou mesmo o fato de se tratar de acessório desacompanhado de arma de fogo. 2. A criminalização do não autorizado porte de armas, munições e acessórios, seja de uso permitido ou restrito, protege bens jurídicos fundamentais, como a vida, o patrimônio, a integridade física, segurança e a paz. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.386.771/PR, j. 05/09/2017)

9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

Vimos na tese nº 7 que o crime de tráfico internacional de armas de fogo, acessórios ou munições consiste em importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

Evidentemente, para que alguém seja punido pelo cometimento desta infração penal é imprescindível que haja provas suficientes de que sua conduta consistiu em uma das ações nucleares típicas. O fato de alguém ser surpreendido possuindo ou portando arma, munição ou acessório de procedência estrangeira não conduz à presunção de que esta pessoa seja autora do tráfico. Neste caso, se não houver elementos que demonstrem a transnacionalidade da ação, resta apenas a punição relativa à posse ou ao porte, de competência da Justiça Estadual:

“01. Compete à Justiça Federal processar e julgar o delito previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 (CR, art. 109, incs. IV e V). Todavia, “para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalização da ação” (CC 105.933/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20/05/2010).

02. Não havendo prova segura de que a munição encontrada na residência do investigado foi importada, sem autorização da autoridade competente, caberá à Justiça estadual processar e julgar a ação penal que vier a ser deflagrada em razão desse fato.

03. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ponta Grossa/PR, ora suscitado.” (CC 133.823/PR, j. 08/10/2014)

10) É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

O porte de arma de fogo é expedido pela Polícia Federal e é documento obrigatório para a condução da arma, devendo conter dados relativos a: a) abrangência territorial; b) eficácia temporal; c) características da arma; d) número do cadastro da arma no SINARM; e) identificação do proprietário da arma; f) assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Caso o artefato seja devidamente registrado e vinculado a um porte legal, o agente que importa ilegalmente munições para sua arma deve ainda assim responder pelo crime do art. 18? Sim, de acordo com a tese firmada pelo STJ a conduta é altamente reprovável e punível não obstante a existência do porte legal da arma:

“1. A importação ilegal de munições, ab initio, poderia ser enquadrada no art. 334 do Código Penal, não fosse a especialização conferida pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, é típica a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente, nos termos dos arts. 18 c/c o 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, no Brasil, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Tipificada a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003, não há que se falar em crime de contrabando.” (AgRg no REsp 1.599.530/PR, j. 16/08/2016)

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