CERTO
Dispõe o art. 196 do CPP que a todo tempo o juiz poder proceder a novo interrogatório, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Note-se, no entanto, que havia alguma pertinência nisso ao tempo em que o interrogatório era o primeiro ato probatório praticado em juízo. De sorte que, interrogado o réu e com a posterior colheita da prova testemunhal em audiência diversa, surgia eventualmente alguma dúvida que pudesse justificar que o acusado fosse novamente ouvido. Atualmente, a partir da reforma processual de 2008, o interrogatório, como é sabido, foi deslocado para o final, ou seja, é colhido após a produção de toda a prova, quando já foram ouvidas vítimas e testemunhas, em uma audiência concentrada. Pode não fazer sentido, assim, que seja interrogado em uma oportunidade para, logo em seguida, ser novamente ouvido.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos