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641: É atípica a violação de suspensão de habilitação imposta por via administrativa

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 12/03/2019

Informativo: 641 do STJ – Direito Penal

Resumo: É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.

Comentários:

O art. 307 do CTB pune a conduta de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no próprio Código de Trânsito. A violação ocorre no momento em que o agente, embora impedido de dirigir, coloca em movimento o veículo.

Enquanto a proibição de se obter a permissão ou a habilitação é imposta apenas por via judicial (o rol do art. 256 do CTB não contempla esta medida entre as competências da autoridade de trânsito), a suspensão pode ser decretada tanto judicial quanto administrativamente. A decretação judicial se dá normalmente na sentença condenatória por crime de trânsito, pois são vários os tipos penais em cujo preceito secundário há expressa previsão de aplicação da pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. É o que ocorre no homicídio culposo (art. 302), na lesão corporal culposa (art. 303), na embriaguez ao volante (art. 306), na própria violação de suspensão ou proibição (art. 307) e na participação em “racha” (art. 308). A suspensão administrativa pode decorrer, por exemplo, do ato de dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos (art. 170) ou de disputar corrida (art. 173) – que não necessariamente caracteriza o crime do art. 308, que pressupõe geração de risco concreto à incolumidade pública, requisito inexistente na infração administrativa.

Ao tratar da conduta criminosa de violação à restrição de direito imposta, o art. 307 do CTB não é expresso em relação a qual forma de suspensão pode servir de pressuposto para a tipificação, isto é, se somente a judicial ou se também a administrativa. Para Guilherme de Souza NucciLeis Penais e Processuais Penais Comentadas, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, trata-se de violação de suspensão decorrente de outro delito de trânsito, e, portanto, decretada judicialmente:

“Cuida-se do delito de violação da proibição de dirigir. Violar (infringir, transgredir) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Cuida-se de tipo penal incriminador cuja finalidade é fazer valer a sanção ou medida cautelar imposta por conta de outro delito de trânsito. Portanto, se o juiz suspender a habilitação de alguém, como medida cautelar ou pena, infringindo a ordem, provoca a configuração do delito.” 

No mesmo sentido é a lição de Arnaldo RizzardoComentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 3ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2001:

“Ao que se depreende do dispositivo, em vista de uma infração que redundou em condenação penal (ou seja, deve existir decisão condenatória anterior), tendo sido atribuída a pena de suspensão do direito de dirigir, ou de proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação, durante o correr do prazo é surpreendido o infrator ou condenado dirigindo veículo automotor. […] a figura restringe-se apenas às hipóteses de imposição judicial da suspensão ou proibição, e não às de penalidades administrativas (art. 162, II), porquanto o dispositivo menciona sanções aplicadas no juízo penal.” 

Em decisão proferida no HC 427.472/SP (j. 23/08/2018), o STJ corrobora a tese de que somente é típico o descumprimento da decretação judicial:

“A controvérsia jurídica cinge-se a analisar se a tipicidade requerida pela descrição penal do art. 307 do CTB abrange tanto a restrição administrativa quanto a judicial que impõe a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal – CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ao definir penas para o denominados “crimes de trânsito”. Dessarte, resta evidente que o legislador quis qualificar a suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor como pena de natureza penal, deixando para a hipótese administrativa o seu viés peculiar. A conduta de violar decisão administrativa que suspende a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas., pois, dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB no referido tipo.”

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  • art. 307 CTB, Direito Penal, Lei 9.503/97, proibição, suspensão
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