ERRADO
O art. 1.639, § 2º, do Código Civil dispõe ser admissível a alteração do regime de bens do casamento, desde que mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. No momento do casamento, a escolha de regime de bens diverso do legal (comunhão parcial de bens) depende de pacto antenupcial formulado por escritura pública (art. 1.640, parágrafo único), mas, numa ou noutra situação, o Código Civil não limita a alteração posterior. Note-se inclusive que o Enunciado 262 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe que “A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs”.