Informativo: 940 do STF – Processo Penal
Resumo: Foro por prerrogativa de função não se mantém em razão de delitos cometidos em mandato anterior.
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Nos termos do artigo 53, §1º da CF/88, “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. Trata-se de foro por prerrogativa de função, exercido pelo STF.
No julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: 1) a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele; 2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual – leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações – antes da extinção do mandato.
Ao julgar o recurso extraordinário 1.185.838 (j. 14/05/2019), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência e afastou o foro por prerrogativa de função relativo a prefeito que estava sendo processo no Tribunal de Justiça local por fatos cometidos em mandato anterior.
Inicialmente, a ministra Rosa Weber havia negado seguimento ao recurso – no qual se pretendia o afastamento da prerrogativa de foro – por considerar que a manutenção do feito no Tribunal de Justiça não contrariava a jurisprudência do STF:
“(…) Relacionada a denúncia a fatos ocorridos quando o recorrente ocupava o cargo de prefeito do Município de Barueri, cargo que atualmente ocupa, ainda que decorrente de nova eleição, a manutenção do julgamento da ação penal perante o Tribunal de Justiça não afronta o art. 29, X, da Constituição Federal (…).”
Interposto agravo regimental, a 1ª Turma deu-lhe provimento e determinou a remessa dos autos à primeira instância, mantida a validade de todos os atos praticados pelo Tribunal de Justiça responsável pelo recebimento de denúncia.
O órgão colegiado reafirmou o teor da decisão proferida na questão de ordem já mencionada no sentido de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções executadas. E acrescentou que a prerrogativa decorre tão somente de funções desempenhadas na atualidade, sem abranger interregnos de mandatos.
Naquele caso, os atos tidos como criminosos haviam sido cometidos durante determinado mandato, e, após um intervalo de quatro anos sem cargo, o acusado foi eleito novamente para outro mandato de prefeito. Como não se tratou de um caso de reeleição, o STF considerou que, aplicada a orientação atual do tribunal, o término do mandato ensejaria a remessa do feito à primeira instância e a eleição mais recente, absolutamente distinta da anterior, só poderia ser considerada para estabelecer prerrogativa de foro para fatos cometidos no exercício do novo mandato.
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