ERRADO
O art. 44, § 4º, do Código Penal dispõe que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade quando o condenado descumprir injustificadamente a restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar, no entanto, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou de reclusão. Suponhamos que JOÃO, condenado ao cumprimento de 11 meses de detenção, tem sua pena substituída por restritiva de direitos. Depois de 8 meses de restrição, descumpre, injustificadamente a sanção alternativa. O juiz, diante da prova do não cumprimento da pena restritiva, determina sua conversão em privativa de liberdade. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar (11 meses) será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos (8 meses), devendo JOÃO, portanto, cumprir três meses de detenção. A detração, novidade trazida pela Lei nº 9.714/98, deve respeitar, sempre, saldo mínimo de trinta dias. Voltando ao nosso exemplo, se JOÃO desse causa à revogação do benefício faltando apenas 20 dias para a extinção da restrição, teria que cumprir 30 dias de detenção, acatando, desse modo, o tempo mínimo imposto pela lei.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal