CERTO
O art. 230 do CPP dispõe o seguinte:
“Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.”
Note-se, no entanto, que valor probatório da acareação da testemunha ausente é absolutamente nenhum, como ressalta Adalberto Camargo Aranha, para quem “embora processualmente possível, é de nenhuma utilidade já que o fator fundamental da acareação é o vínculo psicológico resultante das presenças, ‘cara a cara’, das pessoas cujos depoimentos foram conflitantes” (Da prova no processo penal. Saraiva: São Paulo, 2007, p. 101).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos